TJES - 5003839-12.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003839-12.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA ARQUETTE LEITE - MG204667 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação monitória proposta por AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de CHUNNEL COSMETICOS LTDA.
Alega a requerente, em síntese, que no exercício de suas atividades comerciais, recebeu seis cheques de titularidade do requerido, cujos valores e datas de vencimento foram devidamente discriminados na inicial.
Aduz que, ao serem apresentados para compensação, os referidos cheques foram sustados, frustrando seu direito de crédito e causando-lhe prejuízos financeiros.
Diante do inadimplemento, e considerando sua condição de terceira de boa-fé adquirente dos títulos por endosso translativo, a requerente busca a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 78.339,41 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), valor este atualizado com correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, e acrescido de honorários advocatícios de 15%.
Requer, liminarmente, o arresto/penhora/bloqueio via SISBAJUD de bens e valores do requerido no montante da dívida.
No mérito, pugna pela total procedência da ação, com a expedição do mandado monitório, sua conversão em mandado executivo em caso de não oposição de embargos, e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifesta desinteresse na audiência de conciliação. É o relato.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado 1 útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos impede 2 a concessão da medida liminar.
No presente caso, embora a prova escrita representada pelos cheques sustados possa indicar a existência de um crédito em favor da requerente, a probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca nesta análise preliminar.
A sustação dos cheques, por si só, não implica necessariamente a certeza da obrigação, podendo decorrer de diversas situações que demandam maior instrução probatória, inclusive a análise das razões da sustação pelo emitente.
Ademais, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a requerente não logrou demonstrar, de forma concreta e atual, a existência de elementos que evidenciem a possibilidade iminente de dilapidação do patrimônio do requerido, a ponto de comprometer a efetividade de uma futura execução.
A mera alegação de prejuízo financeiro decorrente do inadimplemento, sem a demonstração de atos concretos do requerido que indiquem a intenção de frustrar a cobrança, não se mostra suficiente para justificar a drástica medida de constrição liminar de bens.
A tutela de urgência, por ser medida excepcional, exige a comprovação robusta de ambos os requisitos legais, o que não se verifica suficientemente neste momento processual.
A cognição sumária dos autos não permite concluir pela inequívoca probabilidade do direito alegado, tampouco pela presença de um perigo de dano concreto e atual que justifique a intervenção judicial imediata na esfera patrimonial do requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO, MESTE MOMENTO, o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
No mais, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 21:38
Não Concedida a Medida Liminar a AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5003839-12.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; (x) Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar novamente documento(s) ID(s) xxxxxxxxx, tendo em vista terem apresentado erro ao abrir, não permitindo a visualização; () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; (x) Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução, bem como juntar cópia no processo.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
24/04/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012280-42.2022.8.08.0035
Wanderson Miranda de Oliveira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Leonardo Miranda Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 02:08
Processo nº 5001066-45.2025.8.08.0004
Gabriel Carvalho Passos
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Keysy Dayany Ribeiro Sousa Vargem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 16:18
Processo nº 5003159-25.2023.8.08.0012
Clovis Firmino Goncalves
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 20:17
Processo nº 0001861-67.2016.8.08.0032
Lelysom Figueira Bosque
Herbert Luiz de Souza Dutra
Advogado: Lorena Picoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2016 00:00
Processo nº 0000772-61.2015.8.08.0026
Cassio Silva Vicente
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Elizabete Schimainski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00