TJES - 0001861-67.2016.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LELYSOM FIGUEIRA BOSQUE em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LELYSOM FIGUEIRA BOSQUE em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001861-67.2016.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: LELYSOM FIGUEIRA BOSQUE INTERESSADO: HERBERT LUIZ DE SOUZA DUTRA Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA PICOLI - ES11542 DECISÃO Vistos etc.
Quanto ao pedido de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do executado, tenho que não merece acolhimento.
Explico. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Como se vê, buscou o legislador valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, garantindo aos magistrados a possibilidade de decretar medidas para compelir o cumprimento das suas decisões.
Nesse sentido, inclusive, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: (...) a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC) (Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 213) No entanto, considerando que não foram especificadas as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas ou sub-rogatórias, cabe ao magistrado estabelecer, segundo cada caso concreto, aquela que mais se adequada ao cumprimento da obrigação.
A propósito, os ensinamentos de Guilherme Rizzo Amaral: O atual CPC veio a modificar tal estado de coisas, permitindo também a utilização da técnica da tutela mandamental (na qual se incluem medidas indutivas e coercitivas) para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive quando relacionadas aos deveres de pagar quantia.
Permite-se, com isso, que o juiz, no caso concreto, e ponderando devidamente os valores da efetividade e da segurança, eleja os mecanismos mais adequados à realização prática do direito (in Comentários às Alterações do Novo CPC, Editora RT, São Paulo, p. 222).
Embora o artigo 139, IV do CPC, permita a utilização de medidas atípicas e coercitivas, a aplicação de tais medidas deve ser devidamente justificada, sendo necessário plausabilidade e urgência.
In casu, entretanto, não vislumbro fundamento que justifique o pedido de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do executado.
Além do mais, tais atos não importarão no pagamento da dívida, sendo tal medida, portanto, irrazoável e desproporcional para o caso em tela.
Sobre a matéria, confira-se o entendimento do e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO CNH.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO APENAS QUANTO A SUSPENSÃO DA CNH.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2.
A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) é medida demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 3.
O art. 782, § 3º do novo CPC permite que após iniciada a execução, exaurido o prazo para o cumprimento da obrigação pela parte devedora/executada, o juiz, a requerimento do exequente, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4.
Uma vez localizado veículo em nome do executado, e não tendo este comprovado sua alienação a terceiro, a restrição sobre o bem no sistema Renajud é medida que visa assegurar o recebimento do crédito do credor, não havendo óbice à sua adoção. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056199000102, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2020, Data da Publicação no Diário: 30/07/2020).
Grifei. (…) Ainda que o art. 139, IV, do CPC/15, permita que o julgador, na busca da satisfação do crédito, lance mão de medidas coercitivas atípicas, a suspensão da CNH é medida extrema cuja utilização, via de regra, implicará desproporcional invasão na esfera do devedor e que terá como condão exclusivo o sancionamento daquele que não tem condições de adimplir seu débito, o que não se coaduna com a proteção constitucional à pessoa humana, de que não se afasta o devedor. (…). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069189000446, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 19/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, DE PROPORCIONALIDADE E DE EFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
No caso vertente a dívida teve origem em Cédula de Crédito Bancário nº 81109-8, com finalidade de obterem crédito pessoal fixo, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 33) e os agravantes são pessoas físicas e, especialmente, o agravante Luciano necessita de habilitação para exercício do trabalho (fls. 139-48), isto é, nada indicando que as medidas atípicas determinadas na decisão agravada sejam producentes para forçar os agravantes a efetivarem a satisfação do crédito, tampouco elas repercutem na elevação da capacidade financeira deles a ponto de condicionar o patrimônio futuro a responder pela satisfação do crédito executado no juízo de origem. 2.
Segundo posicionamento firmado neste egrégio Tribunal de Justiça o artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não se admitindo medidas que caracterizem restrição a direitos em si do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação.
As medidas adotadas na hipótese (suspensão da CNH, retenção do passaporte e cancelamento de cartões de crédito) não revelam qualquer facilitação para quitação da dívida do devedor (TJES, Agravo de Instrumento n. 0001390-66.2018.8.08.0069, Relator Des.
Subst.
Victor Queiroz Schneider, Primeira Câmara Cível, DJ: 27-08-2018). 3.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 03 de setembro de 2019.
P RESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069189000156, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação no Diário: 26/09/2019).
Grifei.
Ainda que o disposto no art. 805 do CPC estabeleça que a execução seja feita no interesse do exequente e não do executado, assim como o art. 139, IV, do CPC, assegure ao juiz medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, a satisfação do crédito deva ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Importante salientar que não desconsidero o fato do exequente estar tentando buscar seu crédito junto ao executado, todavia, conforme o supramencionado, entendo que as medidas pretendidas pelo exequente caracterizam-se como extremamente gravosas e desproporcionais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do executado.
Lado outro, defiro o pedido de renovação de penhora.
Acionado o Sistema Sisbajud, foi bloqueado valor ínfimo depositado em conta de titularidade do executado, razão pela qual foi determinado o desbloqueio, conforme comprovante em anexo.
Solicite-se, junto ao SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, em consonância com o art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de LORENA PICOLI em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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