TJES - 5000588-05.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 21:32
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000588-05.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: VALDETE JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora e Consórcios Ltda. em face de Valdete Jeronimo Petição de Id n.º 63968243, em que a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relatório, em síntese.
Decido.
A parte autora apresenta pedido de desistência da demanda.
Não houve a apresentação de contestação até o momento.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Custas quitadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação da parte requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 21:04
Julgado procedente o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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26/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000588-05.2025.8.08.0047 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: VALDETE JERONIMO Endereço: Rua Asteróides, 216, Vitória, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29942-290 D E C I S Ã O / M A N D A D O Corrijo o ato judicial Id n.º 62123538, por haver erro material: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de VALDETE JERÔNIMO, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca: HYUNDAI, Modelo: VELOSTER, Ano: 2011/2012, Placa: FGG-9J66, cor: PRATA, Chassi: KMHTC61CBCU016528, Renavam: *03.***.*80-53, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1.
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: HYUNDAI, Modelo: VELOSTER, Ano: 2011/2012, Placa: FGG-9J66, cor: PRATA, Chassi: KMHTC61CBCU016528, Renavam: *03.***.*80-53, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente.
Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca: HYUNDAI, Modelo: VELOSTER, Ano: 2011/2012, Placa: FGG-9J66, cor: PRATA, Chassi: KMHTC61CBCU016528, Renavam: *03.***.*80-53, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos2 para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente3, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; (iv) deve a parte requerida ser citada/intimada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis4, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial.
Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212 §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, inclusive com a possibilidade de arrombamento para ingresso em imóvel (privado/público) para buscar e apreender o veículo, certificando nos autos as circunstâncias que resultaram nesta medida5.
Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário).
Caso não sejam os bens localizados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial pelo número 190, para o comparecimento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao local dos fatos.
Por fim, destaco que inexiste causa legal que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça.
O simples fato da parte requerida ter ciência da tramitação do feito não significa que ocultará o bem e, ainda, ausente qualquer interesse público em demanda estritamente de relação privada (patrimonial).
Ademais, incidência de normas de proteção de dados, não altera a regra legal de publicidade da ação judicial prevista no CPC.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2 REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020 3 […] 2.
Destarte, considerando que a agravada efetuou o depósito de R$ 10.657,97 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo banco junto à exordial, resta devidamente caracterização a purgação da mora. 3.
As despesas processuais honorários advocatícios e custas processuais, deverão ser oportunamente atribuídas quando da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo para a parte vencedora. 4.
Não procede o pleito de minoração ou extirpação da multa diária cominada na origem, para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo à requerida, ora agravada, porquanto as astreintes são meio coercitivo para o cumprimento da decisão, podendo o juiz rever o valor fixado a título de multa coercitiva, ou até mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou quando comprovada justa causa para o descumprimento da decisão, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179007576, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) 4 Prazo processual com contagem em dias úteis conforme artigo 219 do CPC. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN.
Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG; AI 0240420-94.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa; Julg. 19/08/2021; DJEMG 27/08/2021) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012718113380600000055065426 PROCURAÇÕES 1430188_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012718113403000000055065427 CONTRATO SOCIAL 1430188_doc_2 Documento de comprovação 25012718113444800000055065428 ATA 1430188_doc_1 Documento de comprovação 25012718113466700000055065429 TELA RECEITA FEDERAL 1430188_doc_4 Documento de comprovação 25012718113489300000055065430 ESTATUTO 1430188_doc_5 Documento de comprovação 25012718113503800000055065431 SUBSTABELECIMENTO 1430188_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012718113526500000055065432 Documento de comprovação 1430188_07 Documento de comprovação 25012718113549000000055065433 Documento de comprovação 1430188_01 Documento de comprovação 25012718113565000000055065434 Documento de comprovação 1430188_04 Documento de comprovação 25012718113581600000055065435 Documento de comprovação 1430188_03 Documento de comprovação 25012718113594400000055065436 Documento de comprovação 1430188_02 Documento de comprovação 25012718113607200000055065437 Juntada de Guia em PDF 1430188_11 Juntada de Guia em PDF 25012718113626500000055065438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012815044112900000055092518 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25012917421520800000055176293 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25012917421520800000055176293 Mandado Mandado 25012917421520800000055176293 Petição (outras) Petição (outras) 25021008470703500000055798394 Petição (outras) Petição (outras) 25021016275241400000055855834 -
13/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:21
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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