TJES - 5011409-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/05/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e JADE HUGUENIN RIOS - CPF: *35.***.*52-02 (REQUERENTE).
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JADE HUGUENIN RIOS em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011409-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADE HUGUENIN RIOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jade Huguenin Rios em face de Hurb Technologies S.A.
A autora alega ter contratado três pacotes de viagem com a ré, não tendo conseguido utilizá-los por falha na prestação do serviço, tampouco recebeu o reembolso prometido, mesmo após reiteradas solicitações e confirmações de cancelamento.
A ré, em contestação, alegou a existência de ações coletivas sobre o mesmo tema, pleiteando a suspensão do feito com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, sustentou a legalidade dos pacotes de data flexível, bem como ausência de conduta ilícita.
I – DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO Rejeito o pedido de suspensão com base nas Ações Civis Públicas em trâmite no TJ/RJ.
Embora haja identidade parcial de objeto, a presente demanda trata de situação concreta e específica da autora, que já teve seu direito violado e busca reparação individual.
O prosseguimento do feito não inviabiliza eventual execução de sentença coletiva, sendo plenamente possível sua tramitação paralela, conforme entendimento consolidado no STJ.
II – DO MÉRITO A responsabilidade da ré decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora demonstrou, por meio de conversas e documentos, que: Adquiriu três pacotes (Amsterdam, Itacaré e Porto Seguro) entre 2020 e 2023; Todos foram cancelados por iniciativa da autora após tentativa frustrada de definição de datas com a empresa; A ré confirmou o cancelamento sem custos e prometeu o reembolso; Apesar disso, até a propositura da ação, nenhum valor foi devolvido.
Comprovada a quitação integral dos pacotes e a ausência de reembolso, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos, no total de R$ 4.100,52.
Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor.
O descumprimento contratual persistente por mais de três anos, aliado à ausência de comunicação eficaz e ao tratamento padronizado e evasivo, configuram violação à dignidade do consumidor.
Considerando a razoabilidade, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindidos os contratos vinculados aos pedidos nº 6579754 (Amsterdam), 10613414 (Itacaré) e 8824464 (Porto Seguro); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.100,52 (quatro mil e cem reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: JADE HUGUENIN RIOS Endereço: Alameda Sebastião Rodrigues de Souza, 08, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-652 # Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 00400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
22/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/04/2025 08:51
Julgado procedente o pedido de JADE HUGUENIN RIOS - CPF: *35.***.*52-02 (REQUERENTE).
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01/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:54
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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