TJES - 5011470-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011470-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA GARCIA DA SILVA REQUERIDO: ARV VILA VELHA ESTETICA AVANCADA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA CORREA LOUZER BALBI - ES17751 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA - MG80571 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rayssa Garcia da Silva em face da empresa ARV Vila Velha Estética Avançada LTDA.
A autora alega que firmou contrato para dez sessões de depilação a laser, a serem pagas em 12 parcelas de R$ 49,89 via crédito recorrente em cartão de crédito, mas só conseguiu realizar quatro sessões.
Narra que, a partir da quarta sessão, a ré passou a exigir a assinatura de novo contrato com cláusulas divergentes, como a inclusão de uma parcela a mais, sob pena de não continuidade do tratamento.
A autora ainda informa que mesmo com o pagamento regular das parcelas, os serviços foram suspensos, causando-lhe constrangimento ao implorar por atendimento em público.
Afirma ter tentado, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente, inclusive com registro de conversas por aplicativo.
Requereu a rescisão contratual, devolução proporcional dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, negou ter exigido novo contrato e afirmou que o contrato original, nº 2863, nunca foi alterado.
Alega que a autora não demonstrou provas do novo contrato ou de coação.
Sustenta que as cobranças estavam previstas no contrato e que eventual rescisão implicaria multa de 30% sobre o valor do pacote.
Requereu a improcedência da ação.
I – DO MÉRITO É incontroverso nos autos que a autora contratou pacote de depilação a laser e efetuou pagamentos mensais por meio de crédito recorrente, totalizando até o momento R$ 598,79.
Também restou incontroverso que apenas quatro das dez sessões foram efetivamente realizadas.
A alegação da ré de que nunca houve exigência de novo contrato não se sustenta frente aos prints de conversas juntados pela autora, nos quais há menções claras à exigência de assinatura para continuidade das sessões e divergência quanto ao número de parcelas.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) e veda práticas abusivas (art. 39, V).
Impedir o acesso ao serviço contratado em razão de formalidade não prevista originalmente, ainda mais com cláusulas prejudiciais, configura evidente falha na prestação do serviço.
Quanto aos valores pagos, é direito da autora receber a restituição proporcional, correspondente às sessões não realizadas (seis sessões), totalizando R$ 359,27 (seis de R$ 59,88, valor médio por sessão com arredondamento para facilitar a execução).
II – DO DANO MORAL A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento.
A negativa de atendimento, somada à exigência de contrato divergente e à cobrança contínua por serviço não prestado, com tentativas frustradas de solução amigável, configura abalo moral.
Considerando os parâmetros deste Juizado, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ARV Vila Velha Estética Avançada LTDA a restituir à autora o valor de R$ 359,27 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (dezembro/2023) e juros pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: RAYSSA GARCIA DA SILVA Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 954, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 # Nome: ARV VILA VELHA ESTETICA AVANCADA LTDA Endereço: Rua Luciano das Neves 2418, Shopping Vila Velha, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 -
22/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/04/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido de RAYSSA GARCIA DA SILVA - CPF: *41.***.*99-01 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:04
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:24
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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