TJES - 5024487-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024487-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDA DE OLIVEIRA AUGUSTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por sua advogada), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 65688566) e requerido no ID 69504541.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50244870520248080035 Juizado Especial Cível 14438141 91 Nº 23.04017-3 Transf.
Banco [Beneficiário] DEBORA PAULI FREITAS [Valor] R$ 2.031,40 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
30/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para RICARDA DE OLIVEIRA AUGUSTO - CPF: *77.***.*40-01 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5024487-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDA DE OLIVEIRA AUGUSTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO EM CARATER DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que contratou serviços de internet e telefonia junto à requerida, mas que enfrentou problemas na prestação dos serviços, ficando sem fornecimento por aproximadamente dois meses.
Apesar de tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito e, diante da ineficiência do serviço, solicitou o cancelamento em março de 2024.
No entanto, mesmo após o cancelamento, a requerida continuou a emitir cobranças indevidas, levando a autora a sofrer constrangimentos e riscos de negativação indevida.
A requerida apresentou defesa genérica, limitando-se a alegar que os serviços foram prestados regularmente e que não há irregularidade nas cobranças, sem contudo apresentar provas contundentes que afastassem as alegações da autora.
Não há preliminar.
MÉRITO No caso em tela, restou comprovado que a parte autora foi cobrada por serviços que já estavam cancelados, o que configura prática abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, limitando-se a apresentar defesa genérica, sem elementos que afastassem os documentos trazidos pela parte autora.
No que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida, verifica-se a sua manifesta improcedência, uma vez que a parte ré não apresentou elementos que comprovem a legitimidade das cobranças questionadas.
Além disso, restou demonstrado que a autora solicitou o cancelamento do serviço, não havendo justificativa para a exigência do pagamento das faturas subsequentes.
Dessa forma, rejeito, desde logo, o pedido contraposto, por ausência de fundamento jurídico e probatório.
Ademais, a cobrança indevida, aliada ao risco de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de Declarar a inexistência do débito referente aos meses de abril, maio e junho de 2024; b) PROCEDENTE o pedido de Determinar que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças indevidas e de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) c) PROCEDENTE o pedido de Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento (data do presente julgamento); Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: RICARDA DE OLIVEIRA AUGUSTO Endereço: Rua Nelson Sampaio, 63, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-340 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, -, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
22/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/04/2025 08:50
Julgado procedente o pedido de RICARDA DE OLIVEIRA AUGUSTO - CPF: *77.***.*40-01 (REQUERENTE).
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07/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:58
Decorrido prazo de RICARDA DE OLIVEIRA AUGUSTO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:08
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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