TJES - 0009155-25.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:00
Audiência de instrução convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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19/05/2025 15:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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19/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0009155-25.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE PEREIRA DE SOUZA BENVEGNU REQUERIDO: STAR COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA c/c INDENIZAÇÃO, ajuizada por DANIELE PEREIRA DE SOUZA BENVEGNU em face de STAR COMERCIAL DE VEÍCULOS EIRELI, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora na inicial, em síntese, que: a) em 13 de agosto de 2019 adquiriu um carro da marca Citroen, modelo C3, ano 2012, com placa ODS8D32, da empresa STAR COMERCIAL DE VEÍCULOS EIRELI; b) como forma de pagamento, ofertou um veículo Citroen, modelo C3, ano 2009/2010, placa MSS2761, avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$ 19.647,00 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais), além de uma transferência bancária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) poucas horas após a entrega do bem, durante seu retorno ao Rio de Janeiro, que o carro apresentava problemas na troca de marchas e, prontamente, entrou em contato com o vendedor para informá-lo; d) no dia 02/09/2019, ligou o automóvel para levá-lo à vistoria e ouviu vários barulhos quando fazia qualquer manobra, além da dificuldade mais acentuada em mudar as marchas.
Chegando ao órgão fiscalizador, o carro ficou com várias exigências relacionadas à parte elétrica; e) ela decidiu levar o veículo à “Oficina Mecânica do Russo”, onde foram realizados alguns consertos, como a troca de balanços, amortecedores e coxins dianteiros, além de reparos na parte elétrica, totalizando um custo de R$1.344,06; f) a oficina não conseguiu realizar o conserto na marcha devido ao alto preço do kit necessário, que variava entre R$1.600,00 e R$3.000,00, um valor que a autora não tinha como pagar naquele momento; e) depois de iniciar um trabalho de corte de grama em casa, ela ligou o carro para movê-lo de lugar e poder concluir a tarefa, porém percebeu que todo o combustível do tanque havia vazado pela flauta injetora.
Um mecânico foi chamado para realizar uma avaliação e, ao encher o tanque com aproximadamente 5 litros de gasolina para um teste, constatou que o veículo apenas acendia as luzes, mas não havia fluxo de combustível para os bicos injetores; f) o profissional, Sr.
Vinícius, engenheiro mecânico, detectou um problema grave no carro da autora, que envolvia a falta do parafuso "prisioneiro", responsável por prender o calço do motor.
Esse defeito causava o deslocamento do motor para baixo, o que, segundo ele, colocava a vida da autora e sua família em risco, especialmente durante viagens longas em condições perigosas.
Além disso, a autora comprou uma flauta (R$80,00) e uma bomba de combustível (R$61,15), conforme solicitado pelo profissional; g) tentou entrar em contato com o requerido para informar os defeitos ocorridos e solicitar fosse desfeito o negócio, com a devolução dos valores pagos pelo veículo, além dos gastos com reparos já executados e com estadia e alimentação nos dois dias em que esteve na cidade para fechar o negócio, corrigidos monetariamente, sem se submeter ao prazo de trinta dias para eventual tentativa de conserto pelo comerciante, pois trata-se de produto essencial; h) após, não conseguiu mais contato com requerido para solução do problema; i) o carro permanece estacionado no quintal da autora, ocupando área e se deteriorando, uma vez que os problemas presentes no veículo não puderam ser resolvidos.
Pretende, assim, no mérito, a procedência do pedido de rescisão contratual com a restituição dos valores realizados pela autora no ato da compra, que totalizam R$ 34.647,00 (trinta e quatro mil e seiscentos e quarenta e sete reais), além de receber indenização por danos materiais, em virtude dos prejuízos a seguir detalhados: i) reparos feitos no veículo durante a permanência com a autora, no valor de R$ 1.481,21 (mil e quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos); ii) DUDA de transferência no valor de R$ 144,68 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); iii) seguro DPVAT, no valor de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos); iv) 1ª parcela do IPVA de 2020, no valor de R$ 331,89 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos); v) 2ª parcela do IPVA 2020, no valor de R$ 298,24 (duzentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos); vi) 3ª parcela do IPVA 2020, no valor de R$ 284,14 (duzentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), totalizando um montante de R$ 2.549,39 (dois mil e quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Requer também a condenação da Requerida a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ocasião do risco de morte e, ainda, danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela impossibilidade de utilização e fruição do bem.
Além disso, pleiteia o recolhimento das custas ao final do processo, apresenta pedido genérico de inversão do ônus da prova e de produção de todos os meios de provas necessárias.
Despacho à fl. 30 determinando a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais, por ausência de previsão legal ao adiamento do pagamento das custas para ao final do processo.
A parte autora apresentou comprovante de custas pagas à fl. 32.
Despacho à fl. 39 determinando a citação da parte requerida, a qual foi realizada com sucesso, conforme Aviso de Recebimento à fl. 42.
A parte demandada apresentou contestação às fls. 43/65, momento em que, de forma preliminar, arguiu pela falta de interesse de agir da parte autora, vez que não comprova que tentou solucionar os vícios do veículo pelas vias normais, quais sejam, apresentar o veículo para garantia, notificar a loja ou qualquer outro meio.
No mérito, sustenta, em resumo, que: a) o veículo adquirido pela autora teve um custo de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), e não R$ 34.647,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais) como alegado na inicial; b) a autora falta com a verdade quando alega que em suposta vistoria na cidade do Rio de Janeiro, o órgão fiscalizador reprovou diversos itens do veículo, entretanto, os documentos que comprovam isso não foram localizados; c) em nenhum momento foi apresentada reclamação sobre eventuais defeitos, tampouco houve a entrega do veículo para análise ou solicitação de garantia; d) a autora menciona que não conseguiu realizar a transferência porque o órgão fiscalizador condenou várias peças, tendo que procurar mecânico para substituir tais peças de suspensão para somente depois transferir, mas o documento que acosta à fl. 26 é datado de 27/09/2019, ou seja, dez dias após a transferência; e) o documento à fl. 27 apresenta conserto no amortecedor e na parte elétrica de um veículo, porém não inclui a placa do automóvel, assim como ocorre com o documento da folha 26 e o da folha 28; f) a autora não apresenta nenhum documento que sustente suas alegações, o que fortalece a argumentação a favor da admissão da preliminar ou da total improcedência da ação.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, a rejeição completa dos pedidos contidos na petição inicial e a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento).
Réplica aos termos da contestação às fls. 73/75, ocasião na qual, a autora impugnou a preliminar arguida na peça de defesa e, no mérito, alegou, em síntese, que, a contestação apresentada pela Requerida não deve ser aceita, pois carece de fundamentos fáticos e jurídicos, sendo apenas uma tentativa de defender o indefensável com alegações sem respaldo legal.
Além disso, impugnou os documentos juntados na contestação, afirmando que estes são imprestáveis como prova em juízo, porque não atende aos comandos legais dos artigos 350 e 351 do CPC e defendendo que estes sejam desentranhados para evitar qualquer tumulto processual.
Ao final, autora reafirma os termos da inicial e solicita a procedência da ação.
A parte requerida, conforme fls. 91/93, apresentou manifestação na qual afirma que a autora, em sua réplica, juntou capturas de tela de conversa por aplicativo que, por sua vez, são praticamente ilegíveis.
Além disso, ressalta que esses documentos datam de 2019, enquanto a ação foi ajuizada em 2020, ou seja, sem que tais provas tivessem sido apresentadas anteriormente.
Ao final, solicitou o desentranhamento dos documentos de folhas 76/87, por serem considerados extemporâneos.
Ademais, sustenta que, pelo breve exame das mensagens, é possível verificar que ambos os interlocutores são do sexo masculino, enquanto a Autora é do sexo feminino.
Além disso, a pessoa de GUSTAVO SILVA não possui nenhuma relação com a presente lide.
Diante dessas razões, pleiteia a total improcedência da ação.
Despacho à fl. 95 determinando a intimação das partes para o saneamento cooperativo do feito.
Petição ID 27466480, pelo polo passivo, informando que até o presente momento não foi alcançado um acordo, apresentou os pontos que considera controversos e com relação às provas a serem produzidas, pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
Ao final, requer que seja declarada preclusa qualquer prova ou indicação de ponto controvertido ofertado pela autora tendo em vista o decurso de prazo.
O polo ativo no ID 28096186 indicou os pontos que entende controvertidos, relativos às provas que precisam ser apresentadas, solicitou o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o vício redibitório e o impacto moral negativo que afetou a vida da autora.
Ao final, pleiteou a total procedência da ação.
No ID 28096680, a parte autora apresentou emenda aos documentos já anexados na réplica (fls. 76/87), os quais, segundo alegação da parte requerida, consistem em capturas de tela de conversas por aplicativo que seriam ilegíveis (fls. 91/93).
Na petição ID 33039036, o requerido reafirma os argumentos que foram apresentados nas fls.91/93.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente cientificado acerca da existência do processo, o que fica evidenciado por meio da contestação de fls. 43/65, estando as partes bem representadas.
Assim, para que a presente demanda reste saneada, basta o enfrentamento das preliminares arguidas, das provas que serão produzidas e a fixação dos pontos controvertidos.
Dessa forma, passo ao saneamento do feito.
II.I.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No presente caso, a parte requerida argumentou às fls. 43/65 que a autora admitiu nunca ter levado o veículo para consertos nas instalações da empresa demandada, afirmando que, supostamente, os reparos foram realizados por conta própria, sem o conhecimento da loja requerida, o que impossibilitou que a requerida efetuasse o reparo do problema.
Por sua vez, em sede réplica (fls. 73/75), a parte autora afirmou ter buscado contato com o réu para comunicar os defeitos constatados e requerer a resolução do negócio, com a restituição dos valores pagos pelo veículo, bem como o ressarcimento das despesas com reparos já efetuados, estadia e alimentação nos dois dias em que permaneceu na cidade para a concretização da compra.
No entanto, além das dificuldades habituais para localizar o vendedor, que mudou de endereço e telefone sem qualquer aviso, a autora somente conseguiu estabelecer contato após realizar diligências junto a conhecidos na região, obtendo, assim, o novo número de telefone de sua loja.
Ainda assim, mesmo tendo conseguido falar com o requerido em 05/12/2019, não obteve resposta satisfatória.
Pois bem.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, o que significa que, para o ajuizamento de uma ação, é preciso que esta se faça necessária para proteger, resguardar ou conservar um direito por meio de um provimento jurisdicional, sendo imprescindível que a parte interessada recorra à utilização do meio processual adequado para a solução da lide.
No caso em análise, a parte autora demonstra ter interesse de agir, visto que a parte requerida se opõe à sua pretensão através da contestação apresentada nas páginas 43/65, demonstrando assim, que a solicitação pela via administrativa não teria solucionado o problema que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Nesse diapasão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, inc.
XXXV da CF/1988 e art. 485, inc.
VI do CPC/2015) permite a parte autora que busque a tutela jurisdicional para solução do litígio, de modo que se torna dispensável prévio procedimento administrativo para tanto.
Cabe ainda observar que a presente ação também discute o dever de indenização extrapatrimonial, cujo interesse de agir é subjetivo.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
II.II.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA A parte requerida (fls. 91/93) impugna os documentos colacionados aos autos pela parte requerente, em sede de réplica (fls. 73/75), sob o argumento de que os documentos datam de 2019, enquanto a ação foi ajuizada em 2020, ou seja, sem que tais provas tivessem sido apresentadas anteriormente.
Sem razão.
Isso porque, constitui direito da parte requerente instruir a réplica com os documentos que entender necessários para a defesa da pretensão resistida.
Assim, considerando que os documentos anexos à réplica se encontram perfeitamente legíveis, em língua portuguesa (como exige o art. 192, do CPC/15), e, ainda, que é direito da parte requerente colacionar aos autos os documentos que entender pertinentes para o deslinde da demanda e não tendo o requerido juntado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que os documentos colacionados pela parte autora estão eivados de algum vício capaz de torná-los inválidos, REJEITO a impugnação aos documentos colacionados pela parte autora, tendo sido oportunizado o devido contraditório ao polo passivo, razão pela qual não há o que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório.
II.III.
DA MANIFESTAÇÃO ID 28096186 A requerida, argui pela intempestividade da manifestação de ID 28096186, atravessada pela parte autora.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de acordo, indicar provas e colaborar na definição dos pontos controversos ocorreu em 15/03/2023 (fl. 95).
A partir de 16/03/2023, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 231, VII, c/c art. 224, ambos do CPC/15).
Contudo, a manifestação de ID 28096186 foi protocolada somente em 17/07/2023, ou seja, após o término do prazo.
Portanto, é pertinente reconhecer a intempestividade da manifestação de ID 28096186.
Assim sendo, RECONHEÇO a extemporaneidade da petição de ID 28096186, recebendo-a exclusivamente como peticionamento simples e deixou e emitir o comando de desentranhamento ante o tumulto processual que seria causado.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber: a) por qual valor a parte autora adquiriu o veículo objeto destes autos; b) se houve vício redibitório no veículo adquirido e se há dever de indenizar da parte Requerida; c) se a autora deve ser indenizada por danos materiais, em virtude dos supostos prejuízos, quais sejam: R$ 1.481,21 referentes a reparos no veículo; R$ 144,68 pela transferência de DUDA; R$ 5,23 do seguro DPVAT; e R$ 914,27 correspondentes às três parcelas do IPVA 2020 (R$ 331,89, R$ 298,24 e R$ 284,14), totalizando R$ 2.549,39. d) se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor deste.
IV.
DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES A parte autora, na Exordial, defende que a relação travada entre as partes é de consumo e pleiteia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Notável a relação de consumo havida entre as partes, uma vez que as Requeridas se enquadram no conceito legal de fornecedoras, previsto no art. 3°, do CDC, integrando a mesma cadeia de consumo, e, como consequência, quando pertinente, submetem-se, nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o autor se amolda ao conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, verifica-se a existência de relação de consumo nos autos.
Em consonância com a jurisprudência atual, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser detalhadamente fundamentado, devendo ser demonstrado que a contraparte possui melhores condições de produção da prova.
A inversão do ônus probatório visa equilibrar o processo, aplicando-se somente em situações nas quais a parte que o requer comprove a dificuldade de produzir a prova e indique de maneira objetiva que a parte adversa é quem possui melhores meios de fornecê-la.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, não identifico dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que é possível que parte autora produza prova no sentido de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos apurados pela concessionária. 2.
Aliás, percebe-se que o principal argumento utilizado pelo autor para sustentar a inviabilidade da dívida ser a ele imputada é o fato de não residir no local onde o consumo de energia elétrica foi aferido desde o ano de 2018, a partir de quando passou a locar o imóvel para terceiros, a quem atribui a responsabilidade pelo pagamento do débito. 3.
Por conseguinte, não se revela adequada a redistribuição do encargo probante, pois o deferimento desse pedido configuraria verdadeira inversão automática do ônus da prova, haja vista a inexistência de elementos que indiquem a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações deste. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AGI 5005632-20.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível Cível; Relª Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 10/11/2023) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mera alegação genérica, sem nenhum dado objetivo a indicar o motivo pelo qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido é insuficiente para acolher a respectiva preliminar. 2.
No caso, evidente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: O agravante (consumidor), destinatária de produto (empréstimo consignado) adquirido do agravado Banco Panamericano S/A (fornecedor de serviço) no mercado de consumo por intermédio da agravada Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ).
Precedentes. 2.1.
Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas ferramenta excepcional utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: João EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág. : 96). 2.2.
Na hipótese, não se verifica a alegada hipossuficiência, a situação de desvantagem na produção da prova (contratação de empréstimo bancário por telefone), pois o próprio agravante acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, juntando cópia do contrato bancário, do contrato de cessão de crédito e do comprovante de transferência bancária. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDF; AGI 07276.82-14.2023.8.07.0000; 176.8580; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2023; Publ.
PJe 18/10/2023) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIMENTO.
A inversão do ônus da prova, ainda que a ação envolva relação de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da (I) verossimilhança das alegações do consumidor e (II) situação de hipossuficiência em face do fornecedor, quanto à impossibilidade técnica de produção específica de uma prova indispensável à elucidação de uma circunstância fática determinada. (TJMG; AI 1989989-35.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 17/10/2023; DJEMG 18/10/2023) - grifo nosso.
Esta fundamentação específica promove justiça e evita a inversão sem justificativa, priorizando o princípio da isonomia e garantindo que a produção de provas seja exigida de quem tem melhores condições de cumprir com essa obrigação.
Observa-se ainda que a inversão do ônus probatório não desinibe o beneficiário de comprovar minimamente o alegado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifo nosso.
Dessa forma, considerando a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a presença dos requisitos contidos no art. 6°, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o que, todavia, tem sua pretensão decaída por ocasião da ausência de indicação do fato ou prova que entende de responsabilidade da contraparte.
Todavia, o disposto no art.6º, inc.
VIII do CDC, busca trazer ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação apresentada, de modo que, independente de requisição, é dever do Magistrado enquanto expositor da imperatividade estatal, atribuir o ônus probatório observando não só o disposto no art.373, §1º do CPC, mas também as atipicidades de cada caso, sobretudo valorando as provas frente a vulnerabilidade trazida pelo art.4º, inc.
I do CDC.
No caso em comento, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (ID 28096186).
Por sua vez, o réu pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID 27466480).
Assim, quanto às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
Assim, haja vista os pontos controvertidos já fixados e esclarecida a relação de consumo havida entre as partes, INVERTO o ônus probatório em favor da parte autora, por força do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art.6º, inc.
VIII, do CDC, no que diz respeito ao múnus probatório do polo passivo, por além dos fatos extintivos e modificativos do direito autoral, demonstrar: a) que o veículo não possuía os vícios alegados pela autora no momento da compra, bem como se esses são oriundos da má utilização do veículo; b) o real custo de aquisição do veículo pela parte autora; c) o cumprimento de suas responsabilidades enquanto fornecedora, demonstrando a regularidade da presentação dos serviços Ademais, por entender não ser suficiente a documentação acostada nos autos para a análise meritória, DEFIRO a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental suplementar.
V.
CONCLUSÃO 1.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela Requerida. 2.
REJEITO a impugnação de fls. 91/93, quanto aos documentos juntados em réplica. 3.
RECONHEÇO a intempestividade da manifestação de ID 28096186 pela parte autora, recebendo a mesma como manifestação simples. 4.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, nos limites da documentação supra. 5.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC/15. 6.
Ficam as partes advertidas do disposto no art.80 do CPC, sobre o qual, havendo conduta reiterada no mesmo sentido, aplicar-se-ão as penas previstas no art. 81 do CPC, bem como em observância a Recomendação CNJ 159/2024. 7.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas. 8.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025 às 14h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES. 9.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal e a empresa requerida, STAR COMERCIAL DE VEÍCULOS EIRELI, para indicar preposto para a realização de seu depoimento, sob pena de confissão, na hipótese de não comparecimento ou de recusa em depor, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Ficam os doutos advogados particulares cientes de que cabe a eles intimarem a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455, do CPC/2015, bem como de que tal obrigação não dispensa a apresentação do respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias.
Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com 03 dias de antecedência.
Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o § 3º, do art. 455, do CPC, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha. 11.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 15:47
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/04/2025 15:47
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/04/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 18:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
21/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de STAR COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 04:41
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE SOUZA BENVEGNU em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:41
Decorrido prazo de STAR COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:17
Decorrido prazo de STAR COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:40
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 13:47
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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