TJES - 5006040-11.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006040-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetivados pelo banco réu referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 12054823, na modalidade de cartão de crédito consignado RMC, do benefício previdenciário por ele percebido, bem como postula pela gratuidade da justiça, inversão do ônus probatório, determinação de cancelamento ou alteração do contrato para modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento e condenação do demandado no pagamento de indenização a título de danos morais Alega o autor que acreditou ter contratado empréstimo consignado com desconto na folha de pagamento junto ao banco réu, contudo, se surpresou ao verificar que a relação estabelecida se tratava de um empréstimo na modalidade RMC, através de cartão de crédito, que sequer recebeu ou utilizou o referido cartão e que os descontos efetivados não abatem o saldo devedor, sendo utilizados, tão somente, para cobrir os juros e encargos mensais do cartão, não havendo qualquer redução do valor da dívida.
A inicial foi instruída com comprovante de residência (id. nº 45458427), documento de identificação (id. nº 45458438), procuração (id. nº 45458448), histórico de créditos (id. nº 45459053), histórico de empréstimos consignados (id. nº 45459055) e declaração de hipossuficiência financeira (id. nº 45459058).
Através do petitório de id. nº 46787100, o banco réu comparece aos autos apresentando pedido de habilitação nos autos e junta atos constitutivos (id. nº 46787853) e instrumento de procuração/substabelecimento (id. nº 46787855, 46787856).
Determinada a intimação do autor para prestar esclarecimentos e promover a emenda à inicial através do despacho de id. nº 47447087, o mesmo se manteve silente, conforme certificado no id. nº 51938104.
O branco réu compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação no id. nº 51770144, momento em que alega preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de mérito de prescrição e decadência, bem como impugna os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova.
No mérito, em suma, sustenta a legalidade da contratação e rechaça as teses autorais.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de id's nº 51770145, 51770147, 51770149, 51770150, 51770152, 51770654.
No despacho de id. nº 59426557, foi determinada a intimação do autor para cumprir o despacho de id. nº 47447087, sob pena de extinção do feito.
No petitório de id. nº 62400435, o demandante esclarece o valor dado à causa e que pretende a aplicação integral da Lei 14.181/21.
Em id. nº 62403362, postula o autor pela dilação de prazo para apresentação dos documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, o que foi deferido no despacho de id. nº 62539508.
Réplica em id. nº 62867794.
Através do petitório de id. nº 65834270, o requerente reitera o pedido de gratuidade da justiça e junta documentos nos id's nº 65834273 e 65834276. É o relatório.
DECIDO.
DO VALOR DA CAUSA Do exame da exordial, verifica-se que a pretensão autoral visa a modificação de ato jurídico, qual seja o contrato de empréstimo consignação RMC, e que é postulada, também, a condenação do réu no pagamento de indenização, e que, muito embora instado a esclarecer o valor dado a causa conforme despacho de id. nº 47447087, o demandante não logrou êxito em adequá-lo nos termos do art. 292 do CPC.
Nesta esteira, conforme lecionado no art. 292, §3º do CPC, é permitido ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa, quando verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim, entendo que é necessária a adequação do valor da causa e, portanto, CORRIJO-A DE OFÍCIO, devendo a serventia adequar o cadastro do feito retificando o valor da causa para R$ 16.196,00 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais), consistente na soma simples do valor de limite do cartão de R$1.196,00 (um mil, cento e noventa e seis reais), conforme indicado na exordial e no extrato visível no id. nº45459055, e o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos dos incisos II, V e VI do art. 292 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Infere-se dos autos que demandante acostou declaração de hipossuficiência financeira em id. nº 45459058, histórico de crédito do INSS em id. nº 45459053, e, conforme sustentado no petitório de id. nº 65834270, o valor recebido por ele a título de benefício previdenciário é reduzido e que não se enquadra na obrigatoriedade de declarar Imposto de Renda, consoante prints de tela de id's nº 65834273 e 65834276.
Outrossim, ressalto que incumbe à parte impugnante o ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a parte postulante não faz jus à benesse pleiteada ou outrora já deferida, o que se verifica que não ocorreu no presente caso.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e CONCEDO a gratuidade da justiça em favor do autor.
DA INÉPCIA DA INICIAL A alegada preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e de indicação específica dos descontos indevidos e da data da suposta quitação do contrato, não merece acolhimento, haja vista que a inicial apresenta de forma clara os fatos que embasam a pretensão e os fundamentos jurídicos do pedido, contendo elementos suficientes para compreensão da demanda e prosseguimento da lide.
Ademais, a exigência de prova mínima para ajuizamento de ação se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada na fase de instrução processual, em que a produção de provas será devidamente avaliada para formação do convencimento judicial.
No que tange a alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência válido, uma vez que foi apresentado comprovante em nome de terceiro estranho a lide, a mesma também não merece prosperar, haja vista que referido documento não é indispensável para propositura da ação e não ensejar o indeferimento liminar da petição.
Por último, a alegação de ausência de tentativa de solução na via administrativa deve ser rejeitada, considerando que a mesma é mera faculdade da parte e o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, concluo que o pleito autoral de subsunção do conflito ao microssistema consumerista é passível de deferimento na medida em que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista à instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões.
Ademais, o pedido de inversão do ônus probatório, igualmente, se mostra passível de acolhimento, considerando a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte autora se mostra evidenciada pela própria natureza da operação bancária e da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e permite a inversão do ônus ope legis, retratada no art. 14, §3º, do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que não se verifica no presente caso.
Assim, DEFIRO a incidência do CDC no presente e DECLARO invertido o ônus probatório, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, e, por consequência, REJEITO a impugnação apresentada.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto a arguição de prescrição e decadência, verifica-se que as alegações autorais se encontram consubstanciadas na falha da prestação de serviço, devendo, portanto, aplicar-se a prescrição quinquenal e não decadência, nos termos do art. 27 do CDC, bem como que se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista os descontos serem efetivados mensalmente de forma, supostamente, indevida, renovando-se a lesão a cada desconto.
A jurisprudência Capixaba não destoa deste entendimento.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) prescrição e decadência dos direitos da autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) possibilidade de conversão em empréstimo consignado; (iv) cabimento da devolução em dobro dos valores pagos; e (v) configuração e parâmetros da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista e da discussão sobre vício na prestação do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4 - Não prospera a alegação de decadência, pois a relação jurídica de trato sucessivo fixa o termo inicial no vencimento da última prestação. [...] IV .
DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, e 27; CC, arts . 187, 398 e 422; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, e Tema 929.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07 .2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.042/MS, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, EAREsp nº 676 .608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21 .10.2020; TJES, Apelação Cível nº 0025831-43.2019.8 .08.0048, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 25 .08.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045988520218080030, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) (grifos meus) Posto isto, REJEITO as prejudiciais de méritos arguidas pelo réu.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Alega o demandado que o patrono da parte autora possui diversas outras ações em face do banco réu e de outras instituições financeiras e que a exordial é idêntica a outras ajuizadas pelo mesmo d. advogado, postulando pela intimação do autor para, expressamente, confirmar a outorga da procuração.
Pois bem.
Da leitura cuidadosa da exordial e dos documentos que a instruem é possível concluir que o demandante é residente desta Comarca de Guarapari/ES e que o endereço do escritório indicado na procuração é de São Bernardo do Campo/SP, e, em consulta ao sistema PJe, constata-se que o mesmo patrocina diversas ações em face de instituições financeiras neste Estado.
Ademais, chama a atenção o teor dos poderes outorgados pelo autor ao d. patrono.
Assim, por cautela e em observância do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/2024, DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ES e das recomendações constantes do Anexo I do mencionado expediente, DETERMINO a intimação pessoal da demandante por mandado a ser cumprido no endereço constante da exordial e do comprovante de residência/domicílio constante do id. nº 45457612, ou seja, à Avenida Governador Jones dos Santos Neves, nº 1790, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Guarapari-ES, CEP nº 29213-005, para que este compareça pessoalmente na serventia desta unidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, para confirmar a outorga da procuração constante do id. nº 45458448, dando a Chefe da Secretaria conhecimento ao outorgante quanto aos poderes por ela conferidos ao douto advogado.
A Chefe da Secretaria deverá mediante certidão detalhar a diligência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando os documentos juntados aos autos pela parte autora, concluo que não restou evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, na medida em que, a priori não é apontada a probabilidade do direito que o autor se afirma titular, tendo em vista que os documentos apresentados plea instituição financeira, tais como o “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (id. nº 51770145, 51770147, 51770149, 51770152), demonstra indícios de regularidade na contratação, bem como que do documento das faturas juntadas em id. nº 51770654, constata-se que o demandante utilizou o referido cartão.
Outrossim, verifica-se do documento de id. nº 45459055, que os descontos são efetivados desde, pelo menos, o ano de 2017, o que afasta a urgência necessária à concessão da tutela.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado pela demandante.
DA POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO IMEDIATA DO FEITO As teses autorais, as antíteses invocadas pela instituição ré, o acervo documental e os posicionamentos jurisprudenciais já pacificados autorizam o julgamento antecipado deste feito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes quanto a presente decisão e havendo postulação expressa de dilação probatória, renove-se a conclusão para decisão.
Em caso de silêncio das partes, promova a serventia a conclusão para julgamento.
GUARAPARI-ES, 23 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/07/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*87-91 (AUTOR).
-
23/07/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*87-91 (AUTOR).
-
05/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006040-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
10/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 28/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:27
Processo Inspecionado
-
26/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005247-28.2023.8.08.0047
Joabson Monteiro Cabral
Maria da Penha Oliveira- Cpf- 007-969-52...
Advogado: Gabriel Retz Bissa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 13:39
Processo nº 5010246-59.2024.8.08.0024
Leonardo Galdino Figueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Elisangela Goncalves de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 17:03
Processo nº 5004184-66.2025.8.08.0024
Ana Carolina Alves de Souza Rabelo
Liberty Seguros S/A
Advogado: Edgard Pereira Veneranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 16:38
Processo nº 5002618-21.2025.8.08.0012
Ronigleyton de Souza Silva
Eude Chimitberger Nascimento
Advogado: Lucas Gastaldi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:37
Processo nº 5002648-16.2024.8.08.0069
Gabriel Bettcher Cordeiro
Municipio de Marataizes
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2024 20:32