TJES - 5010246-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5010246-59.2024.8.08.0024 AUTOR: LEONARDO GALDINO FIGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES DE LIMA - ES11119 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 61631251) opostos por BANCO PAN S.A., em face do Cumprimento de Sentença iniciado por LEONARDO GALDINO FIGUEIRA (ID 54255634), que busca o pagamento de danos morais e, precipuamente, de multa cominatória (astreintes) por suposto descumprimento de obrigação de fazer.
O Exequente pleiteia o pagamento de R$ 47.200,00, sendo R$ 3.055,60 relativos aos danos morais e o restante, R$ 44.144,40, referente à multa diária de R$ 200,00, calculada por um período de 118 dias de descumprimento da ordem liminar que determinou a exclusão de seu nome do SCR.
O Executado, por sua vez, embarga a execução, sustentando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, embora sem precisar a data exata, e o excesso de execução, por considerar o valor da multa desproporcional e desarrazoado, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, sua drástica redução.
Comprova o pagamento do valor incontroverso referente aos danos morais (ID 62212343) e garante o juízo quanto ao valor da multa (ID 62212342).
O Embargado apresentou impugnação (ID 64703166), rechaçando as teses do embargante, insistindo no descumprimento prolongado e deliberado da ordem judicial e pugnando pela manutenção, e até majoração, da multa aplicada. É o essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido, razão pela qual adentro ao mérito da controvérsia.
A questão central a ser dirimida é a verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, a exigibilidade e o quantum da multa cominatória (astreintes).
A) Do Descumprimento da Obrigação de Fazer A decisão liminar, proferida em 15/03/2024 (ID 39811575), foi clara ao determinar que o Banco Réu procedesse à exclusão da anotação de "prejuízo" em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
O Executado foi devidamente intimado em 27/03/2024 (ID 40483663), tendo seu prazo para cumprimento expirado em 03/04/2024.
A tese do Embargante de que cumpriu a obrigação de forma tempestiva não se sustenta.
Os documentos que anexa aos autos (telas de sistema interno – IDs 43710844 e 53536981) são unilaterais e, portanto, frágeis para comprovar o efetivo cumprimento da medida perante o órgão centralizador, o Banco Central.
Em contrapartida, o Embargado foi diligente e minucioso ao demonstrar, por meio de relatórios oficiais extraídos diretamente do sistema do Banco Central (Registrato/SCR), que a anotação de "prejuízo" permaneceu ativa e visível por meses a fio, mesmo após o esgotamento do prazo.
Os relatórios juntados nos IDs 44726719, 45670137, 47498877 e 49604586 são provas robustas e incontestáveis de que, ao menos até a competência de julho de 2024, a ordem judicial não havia sido cumprida.
A baixa da restrição somente ocorreu na competência de agosto de 2024 (ID 51310928).
Resta, portanto, inequivocamente caracterizado o descumprimento da tutela de urgência por um longo período, que se estendeu de 04 de abril de 2024 até, no mínimo, 31 de julho de 2024, totalizando 118 dias, como apontado pelo Exequente.
A conduta do Embargante demonstra um reprovável descaso com o comando judicial, tornando plenamente exigível a multa cominatória.
B) Da Revisão do Valor da Multa (Astreintes) Configurada a mora, passa-se à análise do valor da multa.
O Exequente pleiteia o montante de R$ 23.600,00 (118 dias x R$ 200,00), além de uma majoração.
O Embargante, por sua vez, clama pela redução por excesso.
As astreintes têm natureza coercitiva e inibitória, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
Não possuem caráter compensatório ou indenizatório.
Um de seus atributos essenciais é a possibilidade de revisão pelo magistrado, a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme preconiza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
A decisão que a fixa não faz coisa julgada material, podendo ser modificada para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa da parte a quem beneficia.
No caso concreto, o valor total apurado de R$ 23.600,00, de fato, mostra-se excessivo e desproporcional à luz da obrigação principal e da natureza da lide.
A condenação principal por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00.
Permitir que a multa acessória atinja um patamar quase oito vezes superior ao dano principal desvirtua sua finalidade coercitiva e a transforma em fonte de enriquecimento indevido, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica quanto à possibilidade de redução das astreintes quando fixadas em montante exorbitante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO – ART. 537, §1º, DO CPC – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes não é imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se verificar que se tornou insuficiente ou excessivo, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2.
No caso, afigura-se razoável a redução do montante da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para, a um só tempo, sancionar a conduta da parte executada e evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024239001234, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data da Publicação no Diário: 20/04/2024) (grifo nosso).
Dessa forma, sopesando a recalcitrância do Embargante em cumprir a ordem judicial por mais de três meses, mas também observando a necessidade de adequar a sanção à sua finalidade e ao contexto da causa, entendo que a redução da multa total para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a medida que melhor atende aos critérios de justiça, razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para punir o descaso da instituição financeira sem gerar locupletamento ilícito para o autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer, reduzir o valor total da multa cominatória (astreintes) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que o Embargante já efetuou o depósito do valor incontroverso dos danos morais (ID 62212343) e garantiu o juízo quanto ao valor da multa (ID 62212342), DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC, pela satisfação do débito, e determino: A expedição de alvará em favor do Exequente, LEONARDO GALDINO FIGUEIRA, ou de seu patrono com poderes para tanto, para levantamento do valor de R$ 8.134,08 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos), sendo R$ 3.134,08 referentes aos danos morais pagos e R$ 5.000,00 referentes à multa ora consolidada.
Após a expedição do alvará supra, expeça-se alvará em favor do Executado, BANCO PAN S.A., para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial de ID 62212342.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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13/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5010246-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GALDINO FIGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES DE LIMA - ES11119 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juiza de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao/à Promovente, através de seu(s) advogado(s), para ciência da interposição de embargos à execução juntado sob o id nº 61631249, podendo manifestar-se no prazo de quinze dias.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 06/11/2024 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e LEONARDO GALDINO FIGUEIRA - CPF: *05.***.*19-81 (AUTOR).
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2024 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2024 06:03.
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16/10/2024 15:31
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO GALDINO FIGUEIRA - CPF: *05.***.*19-81 (AUTOR).
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:25
Audiência Una realizada para 29/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:03
Audiência Una designada para 29/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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