TJES - 5009053-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009053-34.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FABIO MARQUES DE OLIVEIRA Nome: FABIO MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Salvador, 120, São Marcos II, SERRA - ES - CEP: 29177-114 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 40442072).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº40442078 ), o registro da garantia (ID nº40442075 ) e a comprovação da mora (ID nº 40442073 ), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem "Marca: FIAT Modelo: UNO EVO(FL) VIVACE Ano Fabricação: 2013 Cor: BRANCA Placa: ORB2554 RENAVAM: *05.***.*16-54 CHASSI: 9BD195152E0524383", o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juiza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40442064 Petição Inicial Petição Inicial 24032709335315200000038589189 40442065 Petição Fiel depositário_ES Documento de comprovação 24032709335331400000038589190 40442066 PROCURAÇÃO_2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032709335350900000038589191 40442068 Ata Itau Unibanco Holding Documento de representação 24032709335368300000038589193 40442069 custa inicial Documento de comprovação 24032709335395000000038589194 40442072 contrato Documento de Identificação 24032709335407200000038589197 40442073 notificção Documento de representação 24032709335423500000038589198 40442075 DETRAN Documento de comprovação 24032709335438700000038589200 40442078 planilha Documento de comprovação 24032709335454200000038589203 40454466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032715012201100000038601421 40924279 Despacho Despacho 24040516191101800000039038719 40924279 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040516191101800000039038719 51931363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100217561202500000049294403 56184931 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121012343583700000053220651 -
12/02/2025 15:09
Juntada de
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12/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:46
Processo Inspecionado
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10/02/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:19
Processo Inspecionado
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27/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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