TJES - 5001906-72.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO).
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11/03/2025 20:15
Homologada a Transação
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11/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de homologação de transação
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01/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 19:27
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001906-72.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA EXECUTADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 DECISÃO-MANDADO De uma detida análise dos autos, vê-se que a empresa Solução - Evolução Assessoria de Vendas e Cobranças LTDA. foi instada a manifestar-se sobre o recebimento de valores em favor de Thermas Internacional, que figura, a seu turno, como executado neste cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, referida pessoa jurídica limitou-se a apresentar impugnação às provas juntadas pela parte credora no ID 49334747, cujas razões foram rejeitadas pela decisão proferida no ID 52580011.
A credora, por sua vez, pugna seja determinada a pessoa jurídica responsável pela realização de cobranças que proceda com o depósito judicial do crédito in executivis perseguido nestes autos, ao passo que reitera a sociedade empresária a impossibilidade de se concretizar o chamamento de terceiros na fase executiva.
Pois bem.
A despeito das diversas manifestações apresentadas pela empresa Solução - Evolução Assessoria de Vendas e Cobranças LTDA. postulando não seja incluída no polo passivo destes autos, é cediço que não há qualquer determinação voltada a inclusão da pessoa jurídica como devedora neste cumprimento de sentença.
E também não se ignora, nesse particular, a significativa limitação da intervenção de terceiros no processo de execução - seja de título judicial ou extrajudicial.
Ocorre que, in casu, a pessoa jurídica foi instada a manifestar-se sobre o eventual recebimento de valores em favor da parte executada, entretanto, limitou-se a deduzir demais questões alheias ao cerne de tal questão e não apresentou quaisquer esclarecimentos ou comprovação quanto ao recebimento de valores que poderiam ser destinados a satisfação do direito da credora.
Com efeito, são deveres não apenas das partes e de seus procuradores, mas de todos que, de qualquer forma, participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços a sua efetivação (CPC, art. 77, incs.
I e IV).
Como se não bastasse, faculta-se ao magistrado, tal como procedi no presente caso, determinar que sujeitos indicados pelo exequente - na hipótese, a empresa peticionante - forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder (CPC, art. 772, inc.
III).
Afinal, é consabido que a responsabilidade patrimonial na execução sujeita os bens do devedor ao rito executivo, ainda que se tratem de valores em poder de terceiros (CPC, art. 790, inc.
III).
Destarte, se incumbe a empresa contratada pelo devedor a realização de cobranças em face dos condôminos inadimplentes, presume-se que haveria movimentação de ativos financeiros, em relação aos quais recaem preferencialmente as ordens de penhora (CPC, art. 835, inc.
I).
A esse respeito, também entendo como imperativo frisar que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização de penhora e resiste injustificadamente às ordens judiciais (CPC, art. 774, incs.
III e IV).
De igual maneira, pontuo, de antemão, que inexiste qualquer óbice a cumulação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, ante a natureza distinta de tais penalidades, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CUMULAÇÃO DE MULTAS - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR DAS MULTAS. 1 - O comportamento intencionalmente malicioso e desleal adotado no processo merece censura e deve ser repudiado, por meio de aplicação de multa por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Por expressa previsão legal, a aplicação de multa àquele que praticou ato atentatório à dignidade da justiça não prejudica a imposição das sanções civis cabíveis, incluindo-se, portanto, a pena por litigância de má-fé. 3 - O cumprimento de sentença é um desdobramento da fase de conhecimento, assim, para arbitramento da multa por litigância de má-fé, deve ser levado em consideração o valor da causa estipulado na petição inicial da ação ordinária, e não o valor da execução. 4 - A fixação de multa deve ser suficiente a desestimular a conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, contudo, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, pautando-se, portanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.17.037218-9/009, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 05/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018) [grifos apostos] Por todas essas razões, e especialmente porque, frise-se, não se determinou o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica diversa daquela que figura como devedora no título judicial, deixo de apreciar a alegada inclusão de terceira pessoa no polo desta execução.
Mantenho, nesse sentido, as pregressas determinações encaminhadas ao executado e a empresa Solução - Evolução Assessoria de Vendas e Cobranças LTDA., pois destinadas a obtenção de informações e documentação atreladas ao objeto desta execução e torno sem efeito, por ora, a determinação contida no despacho proferido no ID 54186414.
Intimem-se todas as partes, inclusive a pessoa jurídica estranha à lide, por seus respectivos advogados, para ciência dos termos desta decisão.
Servirá, também, a presente decisão como mandado de intimação pessoal do executado, Thermas Internacional do Espírito Santo, e da pessoa jurídica Solução – Evolução Assessoria de Vendas e Cobranças LTDA., para que, pela última vez, apresente(m), no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucinta, objetiva e fundamentada, manifestação(ões) discriminada(s) sobre o recebimento de quaisquer valores em seu favor através da sociedade registrada no CNPJ sob o n. 34.***.***/0001-06, ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica.
Advirto novamente que o descumprimento da referida determinação judicial acarretará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, assim como, se for o caso, a imposição das penas da litigância de má-fé.
Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 14:20
Juntada de Mandado
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11/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 11:34
Decorrido prazo de FELLIPE LIMA DE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/10/2024 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO)
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07/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/08/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:06
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/02/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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19/04/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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