TJES - 5041562-27.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5041562-27.2023.8.08.0024 AUTOR: JANET LUIZA MEDEIROS, GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI, GIULIANO LUIS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: SORAYA DE FIGUEIREDO HANDERE - ES16377 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, BL1 SL404 Até 408, bloco 3, salas 101 até 1, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed-FERJ, sob alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de sua inclusão no polo passivo da demanda, caso rejeitada a substituição da Unimed-RIO.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada o pedido de substituição processual, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, o que autoriza a parte autora a demandar contra qualquer delas.
A rejeição do pedido de substituição, portanto, abrange implicitamente o pedido de inclusão, não havendo omissão a ser sanada.
Trata-se, na verdade, de mera tentativa de rediscussão da matéria, incabível nesta via.
Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
26/06/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GIULIANO LUIS MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JANET LUIZA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GIULIANO LUIS MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JANET LUIZA MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:11
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041562-27.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANET LUIZA MEDEIROS, GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI, GIULIANO LUIS MEDEIROS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) AUTOR: SORAYA DE FIGUEIREDO HANDERE - ES16377 Advogados do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Nome: JANET LUIZA MEDEIROS Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 33, caixa 01, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Nome: GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI Endereço: Avenida Cezar Hilal, 149, - até 553 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-657 Nome: GIULIANO LUIS MEDEIROS Endereço: Rua Julio Alexandrino de Almeida, 02, CAIXA 02, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-270 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, BL1 SL404 Até 408, bloco 3, salas 101 até 1, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANET LUIZA MEDEIROS, GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI, GIULIANO LUIS MEDEIROS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento das consultas e exames que se fizerem necessários.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 678,89 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerente.
Em breve síntese da exordial, narram os Requerentes que são beneficiários do plano de saúde vinculado à Requerida, que sofreu uma adaptação em 31/01/2023 para ampliação das garantias mínimas (Id. 35202576 e 35202578).
Alegam que a partir de julho/2023 foram negados exames e consultas básicas e indispensáveis para prevenção de doenças graves (Id. 35202581, 35202586, 35202589).
Alegam que diante da urgência de exames e consultas da 1ª Requerente, necessitou desembolsar a importância de R$ 678,89 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Alegam que solicitaram o reembolso administrativamente, mas não lograram êxito (Id. 35202584).
Alegam que não foram notificados acerca da suspensão dos atendimentos no Espírito Santo (Id. 35202598, 35202601).
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida (Id. 35377138).
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) se apresentou espontaneamente aos autos pugnando a substituição da Requerida no polo passivo demanda. (Id. 41069511) A Requerida (Unimed-Rio) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação de serviço; a inexistência de negativa de procedimento; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos morais indenizáveis; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos materiais indenizáveis.
Ao final.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 41668603) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 41821271).
Os Requerentes aditaram o pedido da inicial, acrescentando o dispêndio com outras consultas/exames, bem como noticiaram o descumprimento da tutela antecipada. (Id. 42884197) A Requerida foi regularmente intimada para se manifestar quanto ao aditamento, mas quedou-se inerte (Id. 46903159). É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado. (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista que é cabível à hipótese julgamento antecipado da lide, vez que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
A Requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por entender que a Requerente não fez prova de negativa do procedimento.
Contudo, entendo que não merece acolhimento.
Ao contrário do que foi alegado, os Requerentes instruíram os autos com provas constitutivas de seu direito que são suficientes para demonstrar que foi desassistida pelas Requeridas, conforme Id. 35202581, 35202586, 35202589.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
A UNIMED-FERJ pugnou pela substituição do polo passivo da demanda, sob argumento de que os contratos foram transferidos.
Entretanto, é evidente a responsabilidade solidária entre a UNIMED-FERJ e a Requerida, de modo que os Requerente podem optar contra quem demandar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ.
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0086924-09.2023.8.19.0000 2023002121695, Relator: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/01/2024) Portanto, REJEITO pedido de substituição processual.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do e.
STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, incide, no caso, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Desse modo, malgrado a assistência à saúde não se caracterize como atividade monopólio do Estado, sendo livre à iniciativa privada, mediante fiscalização e segundo as diretrizes deste (CF, art. 199, caput e § 1º), seu exercício possui relevância pública (CF, art. 197), de forma que se encontra subordinado às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a Requerida, defende que não houve falha na prestação do serviço, visto que não houve negativa do procedimento de sua parte, razão pela qual não deve ser responsabilizada por fato de 3º.
Alegou, ainda, que a mera negativa de cobertura não gera o dever de indenizar.
Contudo, as teses apresentadas pela Requerida não merecem amparo, uma vez que as provas anexadas à contestação não foram capazes de afastar a tese inicial.
Conquanto a Requerida tenha sustentado que não houve negativa para realizar as consultas pretendidos pelos Requerentes, verifico que não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Sob essa perspectiva, vejo que a negativa de cobertura por parte da Requerida não ocorreu por inadimplência dos Requerentes, mas sim por questões administrativas que envolvem tão somente a Requerida.
Por esta razão, impõe-se o acolhimento ao pleito cominatório para determinar que as rés autorizem/forneçam/custeiem, restabeleçam o contrato de plano de saúde dos Requerentes, fornecendo a cobertura para as consultas e exames indicados pela equipe médica, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Diante do descumprimento da Decisão Id. 35377138 noticiado nos autos, determino o pagamento da multa em seu patamar máximo, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o descumprimento perdurou durante todo o processo.
Passo a análise dos pedidos indenizatórios.
Constatada a conduta ilícita da Requerida, é prescindível a apuração de dolo ou culpa, pois respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É de se constatar ainda que a responsabilidade das Requeridas é solidária, visto que aplica-se ao caso a teoria da aparência, onde as Requeridas se exteriorizam para o consumidor como marca única, de abrangência nacional, razão pela qual há responsabilidade solidária, conforme precedente já colacionado (REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6).
Em razão da negativa injustificada, a 1ª e 2ª Requerente foram obrigadas a desembolsar a importância total de R$ 1.125,21 (mil cento e vinte cinco reais e vinte um centavos) para consultas e exames (Id. 42884199, 42884200 e 35202582), razão pela qual pretendem o ressarcimento dos valores despendidos.
Assiste razão às Requerentes. É pacífico na jurisprudência que há dever de ressarcimento dos gastos realizados pelo paciente diante da recusa abusiva de procedimento indicado pela equipe médica, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA LEI 9656/98.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO EXAMES LABORATORIAIS EM CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO CREDENCIADA.
DIANTE DA URGÊNCIA FORAM OS EXAMES PAGOS PELA PARTE AUTORA, TENDO A UNIMED NEGADO O RESPECTIVO REEMBOLSO.
VALORES QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES.
VALOR QUE ESTÁ EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00095533920188190001, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 04/09/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de exame prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976476 SP 2021/0388279-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, estando demonstrada a recusa injustificada e o efetivo desembolso para custeio das consultas, é devido à Requerente o ressarcimento das despesas, devendo o reembolso corresponder ao efetivo prejuízo suportado, que corresponde à importância do valor de R$ 1.125,21 (mil cento e vinte cinco reais e vinte um centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua procedência.
A lesão a bens extrapatrimoniais se traduzem no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências.
Não obstante sabermos que o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja causa apta para causar danos morais, o direito à compensação pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pela paciente, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico devido ao estado de saúde debilitado.
Na hipótese dos autos, houve a negativa de consulta e exame, quebrando a legítima expectativa do consumidor de ser atendido no momento em que necessita.
Sobre o tema, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde, caracteriza dano moral indenizável. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 511.754/SP, da 3ª T., do STJ, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, in DJU de 13/06/2014) (Destaquei) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia).
Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011. 2.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1411293/SP, da 3ª T., do STJ.
Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, in DJU de 12/12/2013) (Destaquei) In casu, patente a ocorrência dos danos morais indenizáveis, já que os Requerentes ficaram desamparados em um momento de extrema fragilidade, deixando de poder confiar nos serviços prestados pela Requerida que envolvem um dos direitos mais caros à pessoa humana, o direito à saúde.
Os Requerentes argumentam e comprovam a necessidade da consulta e dos exames pretendidos, bem como a sua negativa, o que agravou a situação vivenciada. É inquestionável a angústia experimentada pelos Requerentes diante da injusta negativa de cobertura contratada.
Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
No caso, são circunstâncias relevantes para a fixação do valor de indenização por danos morais: 1) o estado de saúde dos Requerentes que necessitavam das consultas e exames; e (2) a negativa indevida para realização dos referidos procedimentos.
E, no exercício dessa análise, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Requerente, por se mostrar razoável, eis que é quantia suficiente para indenizar a Requerente pelos danos sofridos sem implicar enriquecimento ilícito e servindo de punição para a requerida.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e confirmo a tutela antecipada outrora concedida, razão pela qual: a) DETERMINO que a Requerida (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) forneça as consultas/exames/procedimentos aos Requerentes, sob pena de multa; b) CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 1.125,21 (mil cento e vinte cinco reais e vinte um centavos) às Requerentes (JANET LUIZA MEDEIROS, GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI), a título de dano material, com correção monetária, pelo índice da Corregedoria local, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENO ao pagamento da multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo descumprimento da Decisão que concedeu a tutela antecipada; d) CONDENO a Requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados para cada Requerente (JANET LUIZA MEDEIROS, GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI, GIULIANO LUIS MEDEIROS), acrescido de juros a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º do CC, aplicando-se a partir do arbitramento a taxa SELIC que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada, contudo, na indenização por danos materiais, correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120716080339600000033661947 02.
Procurações - Autores Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120716080362900000033661950 03.
Declarações de Hipossuficiência - Autores Documento de comprovação 23120716080389600000033662459 04.
Docs. de Identificação - Autores Documento de Identificação 23120716080413500000033662462 05.
Comprovantes de Residência - Autores Documento de comprovação 23120716080476300000033662465 06.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral- Unimed Rio Documento de comprovação 23120716080497300000033662469 07.
Certidão de Casamento- atesta o óbito de José Medeiros Documento de comprovação 23120716080518300000033662473 08.
Contrato Golden Cross- Clásulas -Contrato Originário Documento de comprovação 23120716080541300000033662476 09.
Adaptação Contrato - Golden Cross- Assinado 31-01-2013 (1) Documento de comprovação 23120716080557600000033662478 10.
Documentação - Negativas de acesso ao plano, Reclamações e Respostas - Janet Documento de comprovação 23120716080581200000033662479 11.
Notas Fiscais - exames e medico particular- Janet Documento de comprovação 23120716080607000000033662480 12.
Solicitação de Reembolso - Unimed Rio - 29-09-2023- Janet Documento de comprovação 23120716080628400000033662482 13.
Documentação - Negativas de acesso ao plano, Reclamações e Respostas - Gisele Documento de comprovação 23120716080662400000033662484 14.
Documento - Solicitação e Negativa de Consulta - Giuliano Documento de comprovação 23120716080688900000033662487 15.
A Gazeta 3,7 mil pacientes no ES ficam sem atendimento por dívida da Unimed Rio Documento de comprovação 23120716080712400000033662495 16.
A Gazeta ANS diz que Unimed Rio pode ser multada por suspensão de serviços no ES Documento de comprovação 23120716080755000000033662498 17.
G1 - Unimed-Rio compra parte da carteira da Golden Cross no Brasil - notícias em Negócios Documento de comprovação 23120716080779100000033662500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120717124293500000033671633 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 23121214494578400000033829281 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121214494578400000033829281 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121215114553300000033842368 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121315110744300000033921382 AR COM ÊXITO - UNIMED Aviso de Recebimento (AR) 24021917370555700000036506780 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24021917370638500000036506772 Habilitação nos autos Petição (outras) 24041011503251400000039173701 1.
Docs Representacao Documento de representação 24041011503283900000039173702 2.Transferencia de carteira Documento de representação 24041011503323100000039173703 Contestação Contestação 24041912272110600000039733633 A1 - KIT REPRESENTAÇÃO UNIMED - Maio 2022 Documento de comprovação 24041912272132500000039733638 A2 - SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 24041912272169000000039733639 A3 - Procuração ADMINISTRATIVA para nomear preposto_2023 Documento de comprovação 24041912272182300000039733643 A4 - CARTA DE PREPOSTO - OE - 2023 Documento de comprovação 24041912272214600000039733644 A5 - Carta de preposto - Audiência Virtual_ALLIANCE_5 Documento de comprovação 24041912272235700000039733645 1700 Termo de Audiência 24042217253363400000039876570 Termo de Audiência Termo de Audiência 24042217253431300000039876566 Petição (outras) Petição (outras) 24051008491072000000040873270 Docs Janet Documento de comprovação 24051008491089800000040873272 Docs.
Gisele Documento de comprovação 24051008491105500000040873273 Docs.
Giuliano Documento de comprovação 24051008491123700000040873274 Questionamento quanto ao pedido de reembolso de 09-2023 Documento de comprovação 24051008491146700000040873275 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071717575868100000044623433 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
13/02/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 20:57
Julgado procedente o pedido de JANET LUIZA MEDEIROS - CPF: *55.***.*31-68 (AUTOR), GISELE LUISA MEDEIROS SIMONETTI - CPF: *78.***.*44-88 (AUTOR) e GIULIANO LUIS MEDEIROS - CPF: *88.***.*84-91 (AUTOR).
-
28/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:11
Juntada de
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12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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