TJES - 5041373-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/04/2025 16:43
Processo Reativado
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09/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para EULALIA DE PAULA CUNHA - CPF: *17.***.*91-53 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de EULALIA DE PAULA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5041373-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULALIA DE PAULA CUNHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EULALIA DE PAULA CUNHA (id 62225749) contra a sentença proferida nos autos em id 61577038, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado e pugnando pela correção do vício apontado.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 48, leciona: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Os embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, o recurso em apreço não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo.
Só há omissão, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre algum ponto, integrante dos pedidos elencados na exordial, ou seja, quando o juízo deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Já o defeito da contradição verifica-se quando na decisão encontram-se proposições inconciliáveis, como por exemplo os fundamentos da motivação se mostram contraditórios com a conclusão, sendo certo porém, que não há que se falar em existência de contradição entre a sentença e outra decisão antes proferida ou tampouco entre a sentença e a legislação nela abordada, situação que se verificada, se refere a error in judicando, questão não prevista no art. 48 da lei de regência e atacável por meio de recurso inominado.
Neste patamar de ideias, verifico que os embargos de declaração ora examinados possuem um propósito nítido de rediscussão da causa.
Isso foge, portanto, do seu objetivo.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Assim, por entender que a embargante deseja a revisão do entendimento declinado na decisão, medida que deve ser aviada através do recurso pertinente, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, mantendo incólume a sentença proferida.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Ofício DM nº 1574/2024 -
11/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:59
Juntada de Certidão - Intimação
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21/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 16:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/11/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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19/11/2024 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitações
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05/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de EULALIA DE PAULA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 00:49
Deferido o pedido de EULALIA DE PAULA CUNHA - CPF: *17.***.*91-53 (REQUERENTE).
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04/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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04/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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