TJES - 5000853-27.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000853-27.2025.8.08.0008 REQUERENTE: SHEILA PAIVA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do laudo pericial.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
26/08/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:58
Juntada de Laudo Pericial
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21/07/2025 21:07
Conclusos para decisão
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19/07/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a perícia foi designada para dia 12/08/2025 às 14:40 HORAS, com o Dr.
LOMANTO DENADAI, CRM 4337/ES, perito médico psiquiatra, com endereço profissional na Rua Fortunato Ramos, nº 245, sala 601, Ed.
Praia Trade Center, Vitória/ES, email [email protected].
No dia da perícia levar todos os exames, laudos e receitas médicas disponíveis.
Apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
26/06/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000853-27.2025.8.08.0008 REQUERENTE: SHEILA PAIVA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), ajuizada por SHEILA PAIVA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, a parte requerente alega ter solicitado o BPC ao INSS em 29/05/2024, porém seu pedido foi indeferido sob a justificativa de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Novamente, em 26/09/2024 e em 05/12/2024 requereu-se o BPC que foi indeferido sob os mesmos fundamentos.
No entanto, a autora sustenta que “possui doenças psiquiátricas como Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas (CID 10: G40), retardo mental leve (CID 10: F70.8), transtorno misto, ansioso e depressivo (CID 10: F41.2), transtornos do humor [afetivos] orgânicos (CID 10: F06.3), demência em outras doenças (CID 10: F028) e retardo mental moderado (CID 10: F71.8)”.
Dessa forma, diante de sua discordância com a decisão, a parte requerente ingressa com a presente ação pleiteando a concessão da justiça gratuita, o deferimento da antecipação de tutela para a implantação imediata do benefício, e o julgamento procedente da demanda para que o INSS conceda definitivamente o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo, e das vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 66464050). É o relatório.
Decido: O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a pretensão envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e/ou estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais.
Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual.
Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos.
Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos.
Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário.
Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO o Dr.
LOMANTO DENADAI, médico psiquiatra, devidamente cadastrado, com endereço na Rua Fortunato Ramos, nº 245, Sala 601, Ed.
Praia Trade Center, Vitória/ES, e-mail: [email protected] para atuar como perito nestes autos.
Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
Oficie-se o(a) referido(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a realização dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como aos quesitos unificados recomendados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta-se o(a) perito(a) de que a perícia deverá ser realizada com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo.
Além disso, as informações sobre a data e o local da perícia deverão ser comunicadas a este Juízo com, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
Advirta-se, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data da realização da perícia, e que deverá seguir o formulário de perícia estabelecido pelo CNJ, o qual será encaminhado juntamente com o ofício.
Caso haja motivo justo e legítimo, o(a) perito(a) poderá apresentar escusa devidamente fundamentada no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (artigos 138, inciso III, e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Após a definição da data da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao ato, encaminhando-se, em anexo, os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues ao(à) perito(a), juntamente com os exames realizados, na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
24/04/2025 12:13
Expedição de Citação eletrônica.
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24/04/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 21:53
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 21:53
Nomeado perito
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22/04/2025 21:53
Processo Inspecionado
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04/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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