TJES - 0022891-08.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MAYCHON VIEIRA AMARAL em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022891-08.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCHON VIEIRA AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - ES27104 REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI ADMINISTRADOR JUDICIAL: SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE ASSIS DE ARAUJO S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por MAYCHON VIEIRA AMARAL em face de TGEX TECNOLOGIA LTDA e TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI.
Em sua exordial (fls. 02/20), o autor alega que: I) celebrou contrato de prestação de serviços de administração de investimentos em criptomoedas com os réus; II) realizou transferências bancárias no importe de R$ 116.706,30 (cento e dezesseis mil setecentos e seis reais e trinta centavos), diretamente para conta das requeridas que, por sua vez, disponibilizavam uma equipe especializada em aplicações; III) as rés deveriam transferir parte do resultado positivo das operações para sua conta bancária; IV) 02 (dois) dias úteis após realizar as transferências (15/05/2019), as contas bancárias das requeridas foram bloqueadas em razão de decisão judicial (processo n° 5004543-34.2019.4.02.5001) e V) ajuizou demanda visando à restituição do montante investido, registrado sob n° 5016276-96.2019.4.02.5001 e distribuído a 2ª Vara Criminal Federal de Vitória, no entanto, o referido Juízo apontou que o pleito deveria ser direcionado para uma das varas cíveis da Justiça Estadual.
Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Vitória, para promover a reserva ou arresto do montante de R$ 116.706,30 (cento e dezesseis mil setecentos e seis reais e trinta centavos).
Subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros das requeridas.
Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, “... para efeitos de responsabilidade patrimonial de todas as empresas pertencentes ao grupo econômico, bem como dos sócios Wesley Binz Oliveira e Paulo Henrique Nascimento de Oliveira”.
Ao final, postulou a resolução do contrato com as requeridas, bem como a restituição do importe de R$ 116.706,30 (cento e dezesseis mil setecentos e seis reais e trinta centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/82.
Decisão às 106/108 deferindo o pleito liminar. Às fls. 142/143, o autor postulou: I) a decretação de revelia das requeridas TECNOLOGIA LTDA e TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, II) desistência da demanda em face de Wesley Binz Oliveira e Paulo Henrique Nascimento de Oliveira e III) julgamento antecipado da lide.
Decisão à fl. 142 homologando o pedido de desistência.
Malote digital às fls. 190/191, contendo cópia do despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Vitória, informando que todos os valores sequestrados dos requeridos, oriundos dos autos de n° 5004543-34.2019.4.02.5001, foram transferidos para conta judicial à disposição do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, vinculados ao processo n° 5000052-34.2022.8.08.0003.
Despacho de ID n° 42540936 decretando a revelia e determinando a intimação das partes acerca das provas.
No ID n° 42947005, a massa falida das requeridas informa que não “possui meios de prova capaz de afastar as alegações autorais no importe dos depósitos em conta da Falida, ou seja, R$ 116.725,00 (cento e dezesseis mil, setecentos e vinte e cinco reais)”.
Ao final, postula o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo falimentar para realização dos atos expropriatórios. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023).
No caso em apreço, o autor busca a rescisão do contrato de gestão de carteira de investimento em criptomoedas celebrado com as rés, em virtude do inadimplemento contratual ocasionado pela paralisação das atividades das empresas e a consequente restituição dos valores investidos.
A fim de comprovar o negócio jurídico entabulado, o autor trouxe aos autos cópias de comprovantes de transações bancárias em seu nome, em favor das requeridas e login do cadastrado efetuado no site das rés (fls. 28/30).
Além disso, promoveu a juntada dos documentos de fls. 37/83 que indicam que as empresas rés foram alvos de operação deflagrada pela Polícia Federal para a investigação de atividade ilegal de investimentos em criptomoedas e de processos judiciais no âmbito da Justiça Federal para a apuração da prática de suposto crime contra o sistema financeiro.
Tais fatos e documentos aliados à presunção de veracidade que milita em favor da autora (art. 344 do CPC) são suficientes à demonstração da relação contratual entre as partes, bem como do inadimplemento da parte requerida em relação ao pactuado.
Dispõe o art. 475 do Código Civil: Art. 475 do CC.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Neste contexto, alternativa não resta senão decretar a rescisão do negócio jurídico, conforme pleiteado pela requerente.
Com o desfazimento da relação jurídica, as partes retornam ao status quo ante, exsurgindo para a parte autora o direito à restituição dos valores investidos, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice utilizado pela CGJES a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.RESTITUIÇÃO DE QUANTIA.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDA(BITCOIN).
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE.
APURAÇÃO INTERNA DE SUPOSTA FRAUDE.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO ADUZIDO NA EXORDIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO DE SAQUE DE CRIPTOMOEDA REQUERIDO PELO CONSUMIDOR.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ATIVO INVESTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 8.
A inexecução do contrato e o interesse do consumidor em sua resolução por culpa exclusiva das sociedades empresárias fornecedoras fundamentam a decretação do desfazimento do vínculo contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, com a indenização do investimento na data de solicitação do saque, em conformidade com a disposição do art. 475 do CC. 9.
Mostrando-se incontroverso que a quantia de R$5.629,94 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) corresponde a 0,13701846 de uma unidade bitcoin, investimento titularizado pelo consumidor junto às sociedades empresárias fornecedoras, sobre esse valor incidirá a correção monetária pelo INPC desde a data de 4/6/2019 e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, como determinação exarada na sentença fustigada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDF; APC 07175.14-86.2019.8.07.0001; Ac. 124.6831; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 29/04/2020; Publ.
PJe 15/05/2020) Consigno, por fim, que a homologação da desistência do feito em relação aos sócios das empresas requeridas (fl. 142) prejudica a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que deixo de apreciá-la. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; II) declarar a rescisão do contrato de gestão de carteira de investimento em criptomoedas firmado entre as partes e III) condenar as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 116.706,30 (cento e dezesseis mil setecentos e seis reais e trinta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice utilizado pela CGJES a partir do desembolso e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Deixo consignado, por fim, que eventual cumprimento de sentença deve ser processado pelo Juízo que decretou a falência (Nesse sentido: AI n° 5006847-02.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 24/05/2022).
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as rés pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________ AUTOR: MAYCHON VIEIRA AMARAL Endereço: Rodovia do Café - Km 02, 408, São Cristovão, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 RÉUS: TGEX TECNOLOGIA LTDA Endereço: AVENIDA EXPEDICIONÁRIO OSWALDO SAUDINO, 149, BOX 84 - 2º ANDAR, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Endereço: AV DOMINGOS PERIM, 674, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 2796, SALA 804 EDIF IMPACTO EMPRESARIAL, SANTA LUIZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 JOSE ASSIS DE ARAUJO Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1598, APT 101, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-016 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27616439 Petição Inicial Petição Inicial 23070621581608400000026480697 28339626 Manifestação Petição (outras) 23072100552122800000027173192 30527210 Certidão Certidão 23090616202544000000029245341 27616439 Mandado Mandado 23070621581608400000026480697 27616439 Mandado Mandado 23070621581608400000026480697 34221297 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112115125638800000032737021 34221262 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112115125731900000032736436 34221890 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVO!!! Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112115243129600000032737662 34221880 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112115243195200000032737053 38037079 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24021515365563400000036342325 38037969 0022891-08.2019.8.08.0048 Outros documentos 24021515365592800000036343360 42734077 Despacho Despacho 24050714120346800000040549540 42734077 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050714120346800000040549540 42734077 Intimação - Diário Intimação - Diário 24050714120346800000040549540 42947005 Petição (outras) Petição (outras) 24051017262849600000040931220 42947010 1.1 - Sentença falência.Termo de compromisso Documento de comprovação 24051017262872200000040931225 42947012 1.2 - Relatório inicial Documento de comprovação 24051017262933200000040931226 42947013 1.3 - Parecer MP Documento de comprovação 24051017262982600000040931227 43068996 Petição (outras) Petição (outras) 24051411442133800000041045877 -
24/04/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 14:14
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido de MAYCHON VIEIRA AMARAL (REQUERENTE).
-
25/02/2025 14:14
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido de MAYCHON VIEIRA AMARAL (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MAYCHON VIEIRA AMARAL em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Decorrido prazo de TGEX TECNOLOGIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:09
Expedição de intimação - diário.
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08/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:12
Processo Inspecionado
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07/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:12
Decretada a revelia
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15/02/2024 15:36
Juntada de
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03/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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