TJES - 5004366-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004366-27.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: JOCIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jocimar dos Santos Nascimento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 5002379-45.2025.8.08.0035), ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A., deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Sustenta que: (1) não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e demais despesas inerentes ao processo, uma vez que é aposentado e encontra-se em situação de hipossuficiência econômica; (2) o contrato celebrado com a instituição financeira prevê capitalização diária de juros, contudo, sem a devida indicação da taxa diária aplicada, o que compromete a transparência e fere os princípios da boa-fé objetiva e da informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor; (3) os encargos contratuais estipulados são manifestamente abusivos, excedendo a taxa média de mercado à época da contratação, o que acarreta o afastamento da mora do devedor e, por conseguinte, impede o deferimento da medida liminar de apreensão; e (4) o veículo é essencial para sua locomoção e o exercício de suas atividades diárias, de modo que a apreensão representa medida indevida, prejudicial e de difícil reversão, caracterizando risco de dano irreparável.
Requer o agravante a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, conforme a redação do artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Dos documentos juntados e com base em regra de experiência (CPC, art. 375), constata-se que não há indício de capacidade financeira da agravante para fazer frente as despesas do processo, razão pela qual defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Subseguindo, esclareça-se que a possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
No julgamento do REsp. nº 1.951.662/RS (tema nº 1.132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Eis a ementa do julgado a que me reporto: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido”. (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) Tal entendimento tem sido replicado na jurisprudência local, conforme se verifica pelos seguintes precedentes deste Egrégio TJES: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO “NÃO PROCURADO” – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ – JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA ANULADA. 1.
Em março de 2023, apreciando o apelo, esta colenda Primeira Câmara Cível decidiu que “1.
A notificação extrajudicial do devedor é requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão; 2.
A constituição em mora se dá com a efetiva entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor constante do contrato, o que não ocorreu nos autos haja vista que o AR retornou com a informação ‘não procurado’”; 2.
Contudo, posteriormente, em agosto de 2023, o colendo STJ fixou tese em sentido contrário, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe 20/10/2023); 3.
Assim, à luz do novo entendimento do colendo STJ, o recurso de apelação deve ser provido, pois foi devidamente comprovada a constituição em mora da parte devedora, já que a notificação extrajudicial foi enviada, por carta com aviso de recebimento, ao endereço constante no contrato; 4.
Juízo de retratação positivo (CPC, art. 1.030, inc.
II).
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada”. (TJES – AP nº 5004149-57.2021.8.08.0021, Relator Desembargador Júlio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, publicado em 25/01/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1132.
MERO ENVIO PARA O ENDEREÇO PREVISTO EM CONTRATO.
DISPENSA DE RECEBIMENTO.
AUSENTE.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça conferiu nova interpretação à comprovação da mora nos processos regidos pelo Decreto-Lei 911/68, ao firmar que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tema 1132. 2.
Demonstrado o envio de AR ao endereço fornecido em contrato, constando 03 tentativas de localização do destinatário, sem êxito, sendo devolvido o AR sem cumprimento sob o motivo “ausente”, resta comprovada a mora, devendo-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e provido”. (TJES – AI 5008053-17.2022.8.08.0000, Relator Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, publicado em 27/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA MORA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SÚMULA 72 DO STJ.
PARA COMPROVAÇÃO DA MORA É SUFICIENTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Tema 1.132 STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.
Se a parte descumpre sua obrigação de indicar o endereço correto no ato da contratação ou de mantê-lo atualizado durante a vigência do negócio jurídico, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa negligência. 4.
Recurso conhecido e provido”. (TJES – AP nº 5020473-79.2022.8.08.0024, Relator Desembargador Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, publicado em 05/10/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO COM AMPARO NO DL 911/69 – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O agravo de instrumento desafia decisão proferida em ação de busca e apreensão regida pelo DL 911/69, entendendo o juízo a quo não ser suficiente à constituição em mora a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 1132, pacificou a controvérsia ao decidir que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 3 – Não obstante o retorno do aviso de recebimento com a informação “desconhecido”, reputa-se constituída em mora a agravada em razão da expedição da notificação para o endereço informado no momento da celebração do contrato, sendo de rigor o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES – AI nº 5009819-08.2022.8.08.0000, Relator Desembargador Fabio Brasil Nery, Quarta Câmara Cível, publicado em 06/11/2023) E a decisão interlocutória agravada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requerida na ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Não houve pronunciamento judicial sobre a onerosidade ou a abusividade do contrato, sendo que os requisitos para a comprovação da mora estavam adstritos à comprovação do inadimplemento e à notificação do agravante.
Nessa linha de intelecção, questões atinentes à discussão dos encargos tidos como ilegais ou abusivos são matérias de defesa que devem ser alegadas na contestação, razão pela qual não podem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Desse juízo é o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive deste E.
TJES, conforme se verifica dos seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS.
APONTADA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovados os pressupostos legais impostos pelo Decreto-lei n. 911/69, com a constituição em mora da devedora, por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por ela quando da celebração do contrato, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária. 2.
Não foi objeto da decisão agravada a alegada desconstituição da mora em razão da incidência de suposto encargo abusivo, o que impede o conhecimento por este Juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006706-12.2023.8.08.0000, Relator: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONCESSÃO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA – QUESTÕES DE MÉRITO NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I- A busca e apreensão será concedida liminarmente quando o proprietário fiduciário ou o credor comprovar a mora do devedor por carta registrada com aviso de recebimento.
II- Incabível ao Tribunal de Justiça decidir matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
III- Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido.” (TJ-MS - AI: 14186431120238120000 Três Lagoas, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL INDICADO PELO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, § 2º – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – QUESTÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU E AINDA NO AGUARDO DE PRONUNCIAMENTO DO JUIZ – NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. “o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) A busca e apreensão pode ser concedida liminarmente quando o proprietário fiduciário ou credor comprova a relação contratual e a constituição em mora do devedor.
A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial.
Se as questões referentes à exigência de encargos abusivos ainda não foram objeto de análise pelo julgador de Primeiro Grau, perante o qual foram deduzidas e ainda aguardam pronunciamento, o Tribunal não pode se antecipar e se pronunciar sobre essa temática sob pena de supressão de instância.
Há de ser deferida a gratuidade de justiça à parte, se a sua insuficiência de recursos financeiros restou devidamente comprovada nos autos.” (TJ-MT - AI: 10093848420238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - INSURGÊNCIA DO RÉU - REFERENTES À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE VEDADA – NÃO CONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00128287520218160000 Londrina 0012828-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Acresça-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.040 definiu que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Por essas razões, concedo o benefício da assistência judiciária ao agravante e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o MM.
Juiz de primeiro grau desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Vitória/ES.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator -
16/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 18:32
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
26/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003022-66.2025.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Livia Gurgel Rocha de Paiva Macedo
Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhard...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 10:15
Processo nº 5000094-09.2022.8.08.0060
Joao Rafael Duarte Abreu
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:11
Processo nº 5000261-67.2023.8.08.0035
Livia da Silva Quaresma
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Milena Lima Montes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 15:38
Processo nº 5002331-95.2024.8.08.0011
Condominio Residencial Otilio Roncete Ii
Adriana Silva Pereira
Advogado: Jacqueline Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 10:30
Processo nº 5019336-58.2024.8.08.0035
Cicero Felix da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Suellen Martins Moreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 19:56