TJES - 5000615-17.2023.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000615-17.2023.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO BRITO SOBREIRA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 Advogados do(a) EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Apelação ID69005944, bem como para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal, caso queira.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
02/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000615-17.2023.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO BRITO SOBREIRA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 Advogados do(a) EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de embargos à execução ajuizada por RODRIGO BRITO SOBREIRA em face de BANESTES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que o BANESTES S.A. ajuizou execução fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 147.000,00, em 38 parcelas mensais, das quais foram quitadas apenas oito, havendo, portanto, saldo devedor no montante de R$ 161.588,25.
Diz que, embora conste como avalista do contrato exequendo, sua responsabilidade seria subsidiária, sustentando que os bens do devedor principal seriam suficientes para adimplir o débito.
Decisão, id.
N°36329870, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Da impugnação aos embargos, id.
N°39515899, sustenta que os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, dado que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, requisito indispensável para tal benefício conforme art. 919, §1º do CPC.
Aduz que o Embargante reconhece tanto a contratação como o inadimplemento do contrato, afastando qualquer aparência de direito.
Apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, apresentando farta documentação que demonstra ampla capacidade econômica do Embargante, inclusive sendo ele proprietário de diversos imóveis e veículos de luxo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo necessidade de produção de provas, julgo a demanda de forma antecipada.
II- DAS PRELIMINARES II.I- DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Outrossim, o caput do artigo 98 do atual Código de Processo Civil traz regra semelhante, vejamos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, enquanto as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
No caso em análise, observo que, por meio da decisão de id.
N°36329870, foi conferida a gratuidade de justiça ao Autor.
Ocorre que, embora o Autor tenha alegado requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico a existência de elementos que demonstram não se tratar de pessoa hipossuficiente.
Com efeito, conforme demonstrado pela parte Ré, o Autor é empresário, proprietário da empresa “50.876.156 RODRIGO BRITO SOBREIRA”, bem como, é sócio da R.B CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Além disso, também é proprietário de cinco imóveis e possui dois veículos(1 TOYOTA/HILUX CD 4X4 STD e 1 HONDA/CB 650R).
A propriedade de bem dessa natureza e valor é incompatível com a alegada insuficiência de recursos, uma vez que sua manutenção e custos operacionais demandam despesas consideráveis.
Assim, a meu ver, a parte autora não possui os requisitos objetivos para fazer jus ao percebimento do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista que não restou demonstrado que ele possui situação financeira apta a impedir o pagamento dos custos do processo, cabendo ressaltar, novamente, que o benefício da gratuidade deve ser concedido apenas em caráter excepcional.
Sendo assim, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte Requerente.
Isto posto, acolho a impugnação da parte Ré e revogo o benefício da gratuidade de justiça a seu tempo concedido ao Autor.
Determino a intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais.
MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se o Embargante, na qualidade de avalista, pode exigir que os bens do devedor principal sejam primeiro executados antes de responder pela dívida.
Em outras palavras, se é cabível a aplicação do benefício de ordem no caso do aval prestado na Cédula de Crédito Bancário.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a solidariedade passiva implica na responsabilidade conjunta e autônoma dos coobrigados, salvo disposição expressa em contrário.
O aval, diferentemente da fiança, é instituto autônomo do direito cambiário, regido por normas próprias e não admite o benefício de ordem.
Conforme o art. 827 do Código Civil: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.” O benefício de ordem, portanto, é prerrogativa exclusiva do fiador, não se aplicando ao avalista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL .
GARANTE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. 1 .
Sendo a agravante, garante, na cédula de crédito bancário, não há que se falar em ilegitimidade passiva para figurar na execução, e menos ainda, ao direito a ordem de preferência, porquanto, o avalista não possui o direito ao benefício de ordem que se perfaz como peculiaridade da fiança, dado que Avalistas são, da mesma forma que o devedor principal, obrigados solidários pela dívida. 2.
Prevista prorrogação do vencimento das cártulas, consoante cláusula expressa do título, e não havendo manifestação diversa das partes, que desconstitua o entabulado, não há que se falar em prescrição do título.
Agravo conhecido e improvido . (TJ-GO - AI: 06688854220198090000, Relator.: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020). (grifo nosso).
No caso dos autos, o Embargante não nega sua condição de avalista da Cédula de Crédito Bancário, tampouco impugna a existência do débito.
Ao contrário, admite que a dívida foi contraída e que o inadimplemento ocorreu.
Sua pretensão se funda apenas na existência de bem pertencente à devedora principal que, segundo ele, poderia garantir a dívida.
Todavia, esta argumentação não encontra respaldo jurídico, pois, ao assumir o aval, sujeitou-se expressamente à responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, independentemente da prévia excussão dos bens da devedora principal.
Além disso, não foi demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança nem nulidade do título executivo.
Ao contrário, restou incontroverso que a obrigação existe, é líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Conclui-se, assim, que a tese de benefício de ordem aventada pelo embargante é inaplicável ao caso concreto e que não há qualquer irregularidade na execução promovida contra ele.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes embargos à execução.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Ato contínuo, JUNTE-SE cópia desta nos autos em apenso, prosseguindo-se a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, EDIF PALAS CENTER BLOCO B ANDAR 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
16/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO BRITO SOBREIRA - CPF: *71.***.*90-28 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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10/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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