TJES - 5000642-97.2023.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000642-97.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA SANTANNA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO CRISOSTOMO POLVERINE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIELE FILGUEIRAS DE ALMEIDA - ES37632 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual de arrendamento urbano ajuizado perante o Juízo Cível da Comarca de Atílio Vivacqua.
Os autos foram encaminhados para esta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em atenção ao art. 3º, do Ato Normativo nº 79/2025.
No entanto, o §3º, do citado artigo, assim dispõe: Art. 3º, §3º - Os casos novos e o acervo atual das Comarcas Digitais serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Cachoeiro de Itapemirim, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento.
Considerando a tramitação do feito perante o Juízo Cível da Comarca de Atílio Vivacqua, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente, devendo-se proceder à distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:40
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000642-97.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA SANTANNA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO CRISOSTOMO POLVERINE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIELE FILGUEIRAS DE ALMEIDA - ES37632 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de rescisão contratual de arrendamento urbano ajuizada por TÂNIA MARIA SANT’ANNA SILVA em face de CLAUDIO CRISISTMO POLVERINE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que, no mês de março de 2021, seu sobrinho firmou contrato de arrendamento urbano com o Requerido, pelo prazo de 36 meses, referente a imóvel localizado na Avenida Carolina Fraga, s/nº, Centro, Atílio Vivacqua/ES.
Diz que, o valor mensal pactuado foi de R$ 200,00, sendo o pagamento do primeiro ano realizado em forma de entrega de uma motocicleta.
Relata que o sobrinho encontra-se foragido e ausente da localidade, não cuidando do imóvel, e que o requerido, Sr.
Claudio, estaria se comportando como se proprietário fosse, não pagando os valores acordados nem demonstrando intenção de deixar o imóvel.
Despacho, id.
N°36490964, determinando a intimação da parte Requerente para emendar à inicial.
Petição, id.
N°37874225, aditamento. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a necessidade de observância à legitimidade ad causam, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Além disso, a petição inicial deve atender aos requisitos do artigo 319 do CPC, incluindo a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a demonstração da relação jurídica entre a parte autora e o objeto da demanda.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifiquei que, a Requerente propôs a presente demanda com base em suposto contrato firmado por seu sobrinho, alegando que este utilizou indevidamente o imóvel pertencente à família para fins de arrendamento.
Contudo, conforme já apontado em decisão de id.
N°36490964, a inicial apresenta vícios insanáveis, especialmente pela ausência de prova ou fundamentação concreta da relação jurídica entre a Autora e o imóvel objeto da ação, bem como da sua legitimidade para requerer judicialmente a rescisão contratual.
Ademais, há evidente incoerência nos fatos narrados.
Isso porque, a Autora menciona que o arrendatário é Jorge, que se passa por proprietário do imóvel.
Todavia, o contrato de arrendamento juntado aos autos indica Jorge como arrendador e o ora Requerido, Claudio, como arrendatário.
Assim, a ação é proposta contra pessoa diversa da mencionada na fundamentação da causa de pedir, o que compromete a clareza e a lógica jurídica da demanda.
Mesmo após a oportunidade de aditamento conferida à Autora, permanecem os vícios apontados na decisão de id.
N° 36490964, especialmente a ausência de demonstração de sua titularidade ou da existência de mandato que a autorize a postular em nome do real proprietário do bem ou do contrato.
Cumpre destacar que, não há como acolher a pretensão autoral quando o pedido é formulado por pessoa alheia ao negócio jurídico, sobretudo porque “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo em vista a vedação do art. 18 do CPC, entendo que a parte requerente não é legítima para figurar no polo ativo da presente, posto que está pleiteando direito alheio em nome próprio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Precedentes do STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017). (grifo nosso) Desta feita, inexistindo a composição correta da lide, não resta alternativa senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Autora e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 Nome: CLAUDIO CRISOSTOMO POLVERINE Endereço: RUA LUZIA PALACIO REIS, 11, NITEROI, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
16/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 05:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2024 20:01
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/01/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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