TJES - 5000344-27.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000344-27.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA - RJ217354, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por KÁTIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Questionada a assistência judiciária gratuita, ID nº 46426578, fora concedido prazo de 15 dias para juntada da documentação probatória ou o pagamento das custas processuais.
Após análise dos documentos juntados pela parte autora este Juízo indeferiu a assistência judiciária gratuita (vide ID nº54839729). É o relatório.
DECIDO.
Indeferida a gratuidade de justiça no ID nº54839729 a autora deixou de recolher as custas, conforme certificado no ID nº62132352, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consectariamente, há que cancelar a distribuição.
DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Intime-se.
Desde já autorizo a substituição dos documentos entranhado aos autos por cópia, devendo os originais serem entregues mediante recibo nos autos.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES – ES, 08 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:23
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:23
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/12/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
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02/12/2024 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
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21/11/2024 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*91-20 (REQUERENTE).
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22/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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