TJES - 5000345-30.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/06/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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27/06/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JOANA ZUBACZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ERENILSON DE JESUS CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000345-30.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENILSON DE JESUS CONCEICAO REU: JOANA ZUBACZ Advogados do(a) AUTOR: BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742, TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 67145281: "Nos termos do art. 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Através da literalidade do dispositivo acima transcrito, é possível extrair que o requerimento de prova está sujeito à análise de sua pertinência ao processo.
Nessa linha, a parte autora formula requerimento de produção de prova técnica assim argumentando: “Pericial, a fim de esclarecer a existência, o tempo de duração, a responsabilidade e os efeitos do transbordo”.
Ao analisar o conjunto postulatório, vislumbro que a efetivação da prova técnica revela-se impertinente, posto que na própria contestação a parte requerida não intensificou um debate técnico sobre a capacidade da fossa séptica ou sobre a responsabilidade do vazamento, concentrando-se na atitude positiva em resolver o problema e o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que havia deferido o pedido liminar.
Transcrevo, inclusive o seguinte trecho da peça obstativa: “Neste entremeio, visando enriquecer-se ilicitamente, o requerente maliciosamente ajuizou a presente ação, completamente desnecessária à sua finalidade, posto que nenhuma resistência fora imposta pela requerida à resolução da controvérsia fática, tão logo tomou conhecimento da origem do problema vivenciado por ambas as partes.” Veja, portanto, que os pontos levantados pela demandante não são imprescindíveis para a adequada resolução da demanda.
Um dos princípios que norteia a condução do processo é justamente o da eficiência, nele compreendida a alocação adequada de recursos a cada tipo de demanda.
No caso dos autos, ao menos neste momento, não há uma questão eminentemente técnica que possa obstruir a solução adequada do litígio, visto que testemunhas e o depoimento pessoal das partes (já requeridos pelas partes) poderão esclarecer o atual estado de coisas relativas à quezília.
Todavia, caso a prova oral não se revele suficiente, nada impede que este Juízo reabra a instrução para fins de elucidar a controvérsia.
Diante do interesse mútuo na prova oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025 às 13:30h.
Diligencie-se atentando-se aos requerimentos pelo depoimento pessoal das partes. " ANCHIETA-ES, 23 de abril de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
23/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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14/04/2025 18:36
Proferida Decisão Saneadora
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08/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERENILSON DE JESUS CONCEICAO - CPF: *72.***.*47-05 (AUTOR).
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06/08/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ERENILSON DE JESUS CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:04
Juntada de
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23/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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