TJES - 5005510-68.2023.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AILSON JOSE MATTEDE em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5005510-68.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REU: AILSON JOSE MATTEDE Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) REU: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES21596 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-GV em face de AILSON JOSE MATTEDE.
Em resumo, afirma ter celebrado “Termo de Permissão de Uso” com o Requerido, nos termos do art. 7º do Decreto 1037-R, para exploração comercial da loja denominada “módulo nº 04”, localizada dentro do Terminal Urbano de Integração de Jardim América, no Município de Cariacica/ES, medindo 21,11 m², destinado exclusivamente ao comércio de lanchonete, bomboniere, caldo de cana e sorveteria, pelo prazo de 60 (sessenta meses), passível de prorrogação.
Contudo, a diretoria da CETURB optou por não prorrogar o prazo contratual, nos termos do subitem 2.2 do Termo de Permissão outorgado.
Porém, embora notificado para ciência da decisão, bem como para desocupar o imóvel no prazo indicado, o Requerido permaneceu, indevidamente, na posse do bem, o que motivou a propositura da presente ação reintegratória.
Além da reintegração de posse, a Autora requer, também, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos lucros cessantes, correspondentes aos valores que poderia ter lucrado mediante locação do espaço em quantia atualizada.
Decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse (id. 24147229 - pg. 29/31).
Mandado de citação do Requerido AILSON JOSE MATTEDE devidamente cumprido (id. 24147229 - pg. 33).
Petição do Requerido no id nº 24147230 - pg. 17, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da perda do objeto, tendo em vista que houve a devolução da loja.
A Autora se manifestou pelo prosseguimento da lide em relação ao pedido de indenização por danos materiais e pela confirmação da decisão liminar reintegratória.
Despacho proferido no id nº 49785220, nos termos do art. 10 do CPC, oportunizando à Autora se manifestar sobre ilegitimidade passiva ad causam do Requerido AILSON JOSE MATTEDE, haja vista que o “Termo de Permissão de Uso” foi celebrado com a pessoa jurídica KI-BARATO LTDA ME.
Manifestação da Autora no id nº 51111475, aduzindo, em resumo, que o Requerido sempre atuou como empresário individual, praticando atos de confusão patrimonial. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a autonomia patrimonial é um princípio fundamental do Direito Empresarial brasileiro, consagrado no Código Civil e reforçado pela Lei da Liberdade Econômica.
Esse princípio assegura que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunda com o patrimônio pessoal dos seus sócios, associados ou administradores.
Na prática, isso significa que as obrigações da empresa, em regra, não podem atingir os bens pessoais dos sócios, garantindo a separação e a proteção dos respectivos patrimônios.
Entretanto, em casos excepcionais, essa autonomia pode ser afastada, mediante utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto de forma geral no artigo 50 do Código Civil.
Em síntese, consiste na principal exceção ao princípio da separação patrimonial.
Referido dispositivo legal estabelece que, em situações de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderar a separação entre os bens da empresa e os dos sócios ou administradores (Teoria Maior), permitindo que os credores da pessoa jurídica alcancem o patrimônio pessoal dos envolvidos.
No caso, analisando os autos, verifico que o “Termo de Permissão de Uso” foi firmado com a pessoa jurídica KI-BARATO LTDA ME - CNPJ nº 30.782.213/001-83, da qual Ailson José Mattede é sócio.
Logo, a Permissionária signatária do instrumento contratual, titular de deveres e obrigações, é a pessoa jurídica, detentora de autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria, distinta das pessoas físicas que a compõem.
Em consulta da inscrição cadastral da referida empresa junto ao site da Receita Federal, verifico se tratar de sociedade limitada ativa, detentora de capacidade civil e processual para figurar em juízo.
Não há, em momento algum da negociação firmada entre as partes, assunção das obrigações da pessoa jurídica pelo sócio em questão.
Outrossim, não existe requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte Autora e tampouco indícios de abuso da personalidade jurídica, seja através de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Carece de legitimidade passiva, portanto, o sócio da empresa que apenas atuou na condição de representante legal desta quando da celebração do contrato e demais negociações.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA .
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO FIADOR, EM VEZ DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa.
Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, vez que fora oportunizado às partes a produção de provas.
Inclusive, pela natureza da ação, como sendo arbitramento de aluguéis, conforme observado pelo Juízo a quo, não haveriam provas complementares a serem produzidas, portanto, justificado o julgamento antecipado da lide .
Rejeitada. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações .
Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
Acolhida. 3.
Mérito .
Tratou-se de ação pleiteando o arbitramento de aluguéis, sendo o pedido acessório de cobrança de aluguéis atrasados como consequência desse arbitramento, não podem os autores, após a estabilização objetiva da demanda, pretender o recebimento dos alugueres previstos em contrato anexado à contestação.
Improvido. 4.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença; acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões; e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006097-55.2021.8 .08.0014, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 CPC .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A via processual eleita pela apelante pressupõe a apresentação de prova documental do crédito e como apenas a pessoa jurídica consta dos documentos que instrumentalizam a ação monitória, inexiste em relação aos sócios prova literal e suficiente ao cabimento da via processual em questão em relação a eles. 2 .
Afinal, sabe-se, “[...]A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, tratando-se de pessoas distintas e com responsabilidades próprias.
Os sócios somente podem ser demandados por dívida contraída pela pessoa jurídica após a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em procedimento próprio.[...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041821-2/001, Relator (a): Des .(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) 3.
Na esteira da jurisprudência deste sodalício, com base na premissa estabelecida pelo art. 700, do CPC, figurando apenas a pessoa jurídica demandada nas notas fiscais apresentadas, a ela cabe responder pelas obrigações versadas na lide, sendo evidente a ilegitimidade passiva dos seus sócios. 4 .
Identificado equívoco na fixação da verba honorária sucumbencial, majora-se o percentual para o teto máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Apelação parcialmente provida .
Vitória, 27 de fevereiro de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001835-10.2019.8 .08.0050, Relator.: JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível) Portanto, uma vez que, no caso ora em exame, a relação jurídica diz respeito à Autora e à pessoa jurídica, KI-BARATO LTDA ME - CNPJ nº 30.782.213/001-83 apenas, a hipótese é de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Requerido AILSON JOSE MATTEDE.
DISPOSITIVO Destarte, à luz do exposto, revogo a decisão de id nº 24147229 - pg. 29/31 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Requerido AILSON JOSE MATTEDE.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º do CPC.
Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) -
23/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AILSON JOSE MATTEDE em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:57
Processo Inspecionado
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31/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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