TJES - 5024371-91.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024371-91.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELLUS TINTAS LTDA - EPP EMBARGADO: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 Advogados do(a) EMBARGADO: KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES - BA52890, KARINA MARIA BARRETTO SILVA - BA18031, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008 DECISÃO A executada requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família.
Extrai-se do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que se depreende que a justiça gratuita é concedida àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Inobstante a declaração de resultado de exercício apresentada, constata-se nos autos a existência de elementos que indicam que a executada ostenta a possibilidade de arcar com as custas processuais, mormente declaração de resultado de exercício (DRE) apresentada em ID nº 44647267,que atesta renda mensal em valor suficiente para o recolhimento das custas iniciais.
Outrossim, a própria natureza da ação demonstra comportamento conflitante com o alegado estado de pobreza.
Dito isso, considerando que inexistem nos autos qualquer documento que demonstre a insuficiência declarada na inicial, com base no disposto no art. 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a executada, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 02 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:26
Processo Inspecionado
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15/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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