TJES - 5000085-09.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido de DARCI GONCALVES RAFAHKY - CPF: *26.***.*20-05 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000085-09.2022.8.08.0008 REQUERENTE: DARCI GONCALVES RAFAHKY REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CLÁUDIO LUIZ DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que, em 28/08/2013, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, em razão do diagnóstico de “polineuropatia - (CID - 10 – G 63.0) - Polineuropatia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte; alcoólatra com deficit motor e cognitivo, e sequelas de POST AVC - (CID - 10 G46.0) - Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares”, condições que a impedem de trabalhar e de levar uma vida digna.
No entanto, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que “NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO”.
Diante disso, a parte autora pleiteia, no âmbito judicial, o deferimento da tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, além da procedência total da demanda.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais e comprobatórios (ID 11543981).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e deferindo a AJG (ID 13893205).
Citação do réu e apresentação de contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID 14362444).
Réplica apresentada (ID 16736002).
Nomeação de perito e assistente social (ID 22586354).
Estudo social apresentado (ID 27999870).
Nomeado novo perito (ID 28112823).
Laudo pericial juntado (ID 34121032).
Manifestação do réu pela improcedência dos pedidos (ID 34223788).
Impugnação ao laudo pericial pela parte autora, com requerimento de afastamento da conclusão da perícia (ID 35568139).
Decisão indeferindo a impugnação (ID 46048894).
O INSS manifestou ciência (ID 47952225) Alegações finais in totum pela parte autora (ID 51674992). É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, caput e inciso V, assegura a prestação de assistência social àqueles que dela necessitam, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de serem amparados por sua família, nos termos estabelecidos pela legislação ordinária.
Regulamentando essa garantia constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Destacam-se, nesse contexto, os parágrafos 2º e 3º, que definem o conceito de pessoa com deficiência e os critérios de renda familiar para a concessão do benefício.
Conforme o § 2º do artigo 20 da LOAS, na redação dada pela Lei nº 12.470/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a concessão do benefício de prestação continuada exige a avaliação da incapacidade à luz das circunstâncias do caso concreto.
Isso porque fatores como idade, escolaridade, natureza da atividade laboral anteriormente exercida e condições socioeconômicas são determinantes para a constatação da deficiência.
De início, registro que, embora a parte autora alegue que o indeferimento decorreu do não preenchimento do critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, não há nos autos prova que corrobore tal afirmação.
Por outro lado, verifica-se que o INSS anexou Dossiê Previdenciário, no qual consta que o indeferimento se deu em razão de deficiência de natureza temporária (ID 14362445).
No que se refere à deficiência, o autor apresentou exames, receituários e laudos médicos emitidos pelo Dr.
Fred Tannure.
Em laudo datado de 10/11/2020, consta o diagnóstico de polineuropatia, alcoolismo e comprometimento motor e cognitivo.
Há ainda outro laudo, de 29/09/2020, do mesmo profissional, que atesta a existência de sequelas decorrentes de AVC.
Foi juntado também um terceiro laudo, igualmente do Dr.
Fred Tannure, porém ilegível.
Não obstante as provas produzidas pelo autor, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada postulado.
Nesse rumo, analisando o laudo pericial anexado sob ID 34121032, tem-se que o expert é firme ao indicar que na perícia foi constatado não foi constatado doença mental estruturada.”. (pág. 02).
Aponta ainda, que o requerente, embora faça uso de medicação controlada não apresenta efeitos colaterais dignos de nota e que está mentalmente apto a exercer suas funções como trabalhador rural. É importante ressaltar, no entanto, que o laudo pericial, embora seja um elemento probatório relevante, não vincula o magistrado, conforme disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil.
Assim, o juízo pode discordar fundamentadamente das conclusões periciais, considerando outros elementos probatórios constantes dos autos, além de aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do autor, mesmo que o laudo tenha apontado apenas incapacidade parcial para o trabalho.
Por seu turno, registro que, as condições pessoais, embora parcialmente desfavoráveis, por si sós, quando não evidenciada barreira ou limitação, não autorizam a concessão do benefício assistencial, consoante inteligência da Súmula 77 da TNU.
No caso concreto, o laudo pericial sequer constatou a existência de doença mental estruturada.
Dessa forma, não ficou demonstrado o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial necessário para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Anoto que no ato da perícia o requerente apresentou capacidade mental de assimilação de informações, com boa interação com o examinador.
Além disso, os relatórios médicos anexados não são suficientes para afastar as conclusões periciais, especialmente porque todos os documentos constantes nos autos foram analisados pelo perito.
O simples fato de a parte autora ter a necessidade de acompanhamento/tratamento médico para o controle da enfermidade não implica, por si só, a existência de impedimento de longo prazo.
Ainda que eventualmente enfrente crises, não há elementos que comprovem serem elas incapacitantes a ponto de impedir o exercício de atividade laboral, como trabalhador rural, impossibilitando sua subsistência.
Destarte, não havendo enquadramento no conceito de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, resta desnecessária a investigação acerca da miserabilidade social para comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não atendido o requisito legal da incapacidade, e sendo cumulativos os critérios definidos pela Lei n.º 8.742/93, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de DARCI GONCALVES RAFAHKY - CPF: *26.***.*20-05 (REQUERENTE).
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19/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
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21/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:33
Processo Inspecionado
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04/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:10
Juntada de
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20/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:51
Juntada de Laudo Pericial
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12/09/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:20
Processo Inspecionado
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16/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:22
Juntada de
-
14/07/2023 12:09
Juntada de
-
13/04/2023 16:02
Juntada de
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13/04/2023 15:48
Juntada de
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13/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 20:43
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 15:47
Expedição de citação eletrônica.
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04/05/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a DARCI GONCALVES RAFAHKY - CPF: *26.***.*20-05 (REQUERENTE)
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05/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
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05/02/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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