TJES - 5000083-34.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000083-34.2025.8.08.0008 EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: UELITON RIBEIRO ALVES Nome: UELITON RIBEIRO ALVES Endereço: LTM MONTE SENIR, 65, MONTE SENIR, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca deBARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ $2,210.90 TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residencia ou o estabelecimento do devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 06/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61422121 Petição Inicial Petição Inicial 25011710024744200000054540763 61422129 4.
CONTRATO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO ASSINADO_4084238181_Pag_1 Documento de comprovação 25011710024764800000054540771 61422130 5. extrato 1020-643 Extratos atualizados conta bancária 25011710024782600000054540772 61422128 Alteracao Contrato Social - 23.01.2021 (3) - Ponta para Sicoob Consórcios Documento de Identificação 25011710024805100000054540770 61422126 3 - Contrato Social - 23.01.2021-assinado Documento de Identificação 25011710024873900000054540768 61422124 CONJUNTA BANCO E SICOOB CONSÓRCIOS - PROCURAÇÃO DIGITAL AD JUDICIA -KSL_2023-2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011710024896400000054540766 61422973 Petição (outras) Petição (outras) 25011710132082300000054541514 61430492 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011712474145500000054549756 61788651 Decisão Decisão 25012715260823300000054874307 -
24/04/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de UELITON RIBEIRO ALVES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:58
Juntada de Mandado - Citação
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27/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:26
Processo Inspecionado
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17/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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