TJES - 5000206-41.2023.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:29
Juntada de Ofício
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03/06/2025 12:38
Juntada de Informações
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02/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ESPÓLIO DE WALTER MACHADO, representado pela inventariante IRACEMA RAFAEL MACHADO (EXECUTADO) e MARINALVA ROBERTE ZANETTI - CPF: *30.***.*57-00 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER MACHADO, representado pela inventariante IRACEMA RAFAEL MACHADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINALVA ROBERTE ZANETTI em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000206-41.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ROBERTE ZANETTI EXECUTADO: ESPÓLIO DE WALTER MACHADO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE IRACEMA RAFAEL MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS - RJ150537, JOSE CARLOS FERNANDES DOS SANTOS - RJ065306 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado pelo ESPÓLIO DE JOEL ROBERTE, neste ato representado por sua filha e herdeira MARINALVA ROBERTE ZANETTI, em face de ESPÓLIO DE WALTER MACHADO, representado pela inventariante IRACEMA RAFAEL MACHADO, objetivando o cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Habilitação de Crédito nº 0000552-97.2011.8.08.0060.
Na petição inicial (ID 25167216), o ESPÓLIO DE JOEL ROBERTE, representado por MARINALVA ROBERTE ZANETTI, alega que nos autos da referida ação de habilitação de crédito, foi homologado judicialmente um acordo no qual o ESPÓLIO DE WALTER MACHADO se comprometeu a entregar ao Sr.
JOEL ROBERTE dois lotes de terrenos urbanos de 300 m² cada, totalizando 600 m², em um prazo de um ano para a legalização do loteamento.
Afirma a parte exequente que, escoado o prazo sem a devida legalização e entrega dos lotes, o acordo foi descumprido.
Diante do exposto, requereu a intimação do executado para que efetuasse a entrega dos dois lotes ou, alternativamente, pagasse o valor atualizado do débito, estimado em R$ 99.493,59 (noventa e nove mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos).
Foi proferida decisão (ID 26302921) recebendo o cumprimento de sentença, deferindo a habilitação de MARINALVA ROBERTE ZANETTI para fins de sucessão processual e determinando a intimação do executado para cumprir a sentença homologatória no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.
Após diversas tentativas de intimação (ID 33287398, ID 33287905, ID 48356426, ID 48356431, ID 48356433), o ESPÓLIO DE WALTER MACHADO apresentou petição (ID 49772518) informando que os dois lotes de terreno, objeto da presente execução, já se encontravam demarcados conforme planta anexa e à disposição da exequente, transferindo, naquele ato, o domínio dos imóveis.
Requereu, assim, a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a petição do executado (ID 49836136), MARINALVA ROBERTE ZANETTI apresentou petição (ID 50865086) manifestando concordância com a proposta de pagamento consubstanciada na entrega dos lotes demarcados, requerendo a homologação da transação e a expedição de mandado de registro/averbação para a transferência da propriedade. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTOS O presente feito trata do cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual o ESPÓLIO DE WALTER MACHADO se obrigou a entregar dois lotes de terreno ao Sr.
JOEL ROBERTE.
Em razão do descumprimento da obrigação, o ESPÓLIO DE JOEL ROBERTE, representado por sua herdeira MARINALVA ROBERTE ZANETTI, iniciou a presente fase de cumprimento de sentença, pleiteando a entrega dos imóveis ou o pagamento do valor atualizado da dívida.
No curso do processo, o executado informou ter cumprido a obrigação de entregar os dois lotes de terreno, apresentando planta de demarcação e manifestando a transferência do domínio à exequente (ID 49772518).
A parte exequente, por sua vez, concordou com o cumprimento da obrigação na forma proposta, requerendo a homologação da transação e a expedição de mandado de registro para a efetiva transferência da propriedade (ID 50865086).
Verifica-se, portanto, que as partes chegaram a um consenso quanto à forma de cumprimento da obrigação estabelecida na sentença homologatória.
O executado demonstrou ter realizado as diligências necessárias para a demarcação dos lotes, colocando-os à disposição da exequente, e esta manifestou sua concordância em receber os imóveis como forma de adimplemento da obrigação.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
No presente caso, a concordância da exequente em receber os lotes demarcados como forma de cumprimento da obrigação configura uma transação, que, uma vez homologada judicialmente, põe fim à lide.
A validade do acordo entabulado entre as partes é patente, uma vez que ambas as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus procuradores e o objeto da transação é lícito e possível.
A manifestação de vontade das partes é clara e inequívoca, não havendo vícios de consentimento que possam macular o ajuste.
Dessa forma, considerando que houve o cumprimento da obrigação por parte do executado, na forma aceita pela exequente, a homologação da transação e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na entrega dos dois lotes de terreno demarcados à exequente MARINALVA ROBERTE ZANETTI, nos termos da petição de ID 49772518 e da manifestação de concordância de ID 50865086.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de registro/averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda à transferência da propriedade dos dois lotes de terreno demarcados (conforme planta de ID 49774028), localizados na Rua Projetada, Bairro Vila Reis (antiga estrada Marapé x Oriente), Atílio Vivácqua/ES, para o nome de MARINALVA ROBERTE ZANETTI.
Custas processuais finais, se houver, pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Atílio Vivacqua-ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM N.º 0327/2025 -
16/04/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 05:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ESPÓLIO DE WALTER MACHADO, representado pela inventariante IRACEMA RAFAEL MACHADO (EXECUTADO) e MARINALVA ROBERTE ZANETTI - CPF: *30.***.*57-00 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 05:00
Processo Inspecionado
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17/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:18
Desentranhado o documento
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07/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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