TJES - 0018161-27.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0018161-27.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MD GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, DALVA SILVEIRA VAGO, MARCIO FLAVIO VAGO DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente manifestou-se, conforme certificado no id. 49222189.
Pois bem.
Considerando a inércia da parte exequente e a não localização de patrimônio penhorável, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizada a parte executada ou bens penhoráveis.
Dessarte, considerando a inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, por 01 ano e uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 12/05/2016 (fl. 45), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento (CPC, §3º, art. 921), sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 923 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:50
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:38
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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