TJES - 5021475-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021475-75.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 DECISÃO Trata-se de “Ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de suspensão da ação de busca e apreensão” ajuizada por MARIA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme despacho de id. 30519959, a autora foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
Após a intimação eletrônica de id. 35643166, a autora quedou-se inerte, havendo decurso de prazo (id. 50170806). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que garante o sustento de sua família e que seu contrato de financiamento habitacional compromete de forma significativa sua renda mensal, declarando hipossuficiência.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados à exordial foram insuficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Mesmo intimada para juntar novos elementos que corroborassem a alegação de miserabilidade na forma da lei, a requerente deixou transcorrer integralmente o prazo (id. 50170806), de modo que não restam documentos suficientes para comprovação do estado de hipossuficiência.
Desta maneira, encontram-se em falta os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até quatro vezes.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*29-08 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 02:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 16/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003034-47.2024.8.08.0004
Jakeline Petri Salarini
Municipio de Anchieta
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 14:00
Processo nº 0017965-90.2018.8.08.0024
Romildo Costa
Leonel Santos
Advogado: Carlos Bermudes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00
Processo nº 5003740-29.2024.8.08.0069
Kelli Moises Souza Brandao
Agnaldo Claudiano Santos
Advogado: Gabriel Maia Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 18:51
Processo nº 5007640-65.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Morgana Ramela Cleto da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 10:58
Processo nº 0017111-62.2019.8.08.0024
Coopsefes Cooperativa de Economia e Cred...
Silvio Roberto Alves da Silva
Advogado: Vinicius Bis Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00