TJES - 5003034-47.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JAKELINE PETRI SALARINI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003034-47.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKELINE PETRI SALARINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória c/c Declaração de Inconstitucionalidade Incidental ajuizada por Jakeline Petri Salarini em face do Município de Anchieta.
Consta na inicial: (i) que em 03/02/2021 a Câmara Municipal de Anchieta sancionou a lei 1469/2021, reduzindo os vencimentos correspondentes aos cargos comissionados, dentre eles o cargo ocupado pela demandante (Controladora Geral), a qual passou a receber R$7.100,00 ante a quantia de R$9.151,94 originariamente remunerada; (ii) argumenta, que em outubro daquele mesmo ano, a Presidência da Câmara procedeu com uma “dança das cadeiras”, simulando uma ruptura dos vínculos dos servidores regidos pela norma anterior para passar ao largo da vedação à irredutibilidade salarial; (iii) a requerente foi exonerada em 13/10/2021 do Cargo de Controladora Geral; (iv) que no dia 18/10/2021 a autora foi chamada a ocupar o cargo de Procuradora Geral da Câmara, o qual ocupa até hoje; (v) diante da inconstitucionalidade da norma, e considerando violação ao princípio da irredutibilidade salarial, o Procurador Geral de Justiça (MPES) deflagrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, processada sob o número 5004848-43.2023.8.08.0000; (vi) informa a autora, que a ação foi extinta, pois o relator considerou as informações prestadas pela Câmara Municipal de Anchieta, as quais indicavam que os servidores atuais foram admitidos após a vigência da novel legislação; (vii) que a própria procuradoria indicou em suas manifestações, que eventual ilegalidade poderia ser apontada em controle difuso; (viii) que a requerente ainda é servidora da Casa de Leis e por conta da violação expressa do art. 37, XV da CF e julgados do STF (RE 563.708/SC; RE413.271 e RE 563.708), além da violação aos princípios da moralidade eficiência, deve ser deferido o liminar com o fim de determinar a imediata recomposição salarial da Requerente, nos moldes anteriores à redução, sob pena de multa diária; (ix) argumenta o periculum in mora no fato de reduzir a sua capacidade para prover a sua família; comprometimento da subsistência, e equilíbrio financeiro. É o relatório.
Decido.
Muito embora o E.
Tribunal de Justiça tenha se pronunciado em sede de ADI sobre o caso ora analisado, não se pode afirmar que houve o trânsito em julgado, e consequentemente a indiscutibilidade dos fatos alegados na inicial.
A coisa julgada, segundo Fredie Didier Jr., requer tríplice identidade, referenciando a disposição contida no art. 337, §2º, do CPC, o qual enuncia que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso da ADI proposta no Tribunal de Justiça, o fundamento de fato estava atrelado à análise da lei em tese frente a Constituição Federal, não sendo analisada nenhuma situação em concreto.
O Ministério Público instou a Corte Estadual com a finalidade de verificar os efeitos imediatos da lei municipal 1.469/2021, a qual alterava as disposições contidas na lei 1.258/2017.
Caso a norma entrasse em vigor imediatamente, atingindo os servidores contratados sob a égide da norma revogada, a lei seria considerada inconstitucional por violar a irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Carta Magna.
O entendimento do eminente Desembargador Relator, foi de que os atuais servidores foram contratados sob a égide da lei atual, ou seja, não sofreriam redução salarial por terem sido nomeados com a estrutura salarial vigente.
Porém, no caso concreto, alguns servidores só foram exonerados posteriormente, como aparenta ser o caso da autora.
Verifica-se na peça de ingresso, que Jakeline Petri Salarini, foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Controladora Geral da Câmara de Anchieta/ES em 18/01/2021.
No dia 03/02/2021 foi promulgada a lei Municipal 1.469/2021, entrando em vigência no dia da sua publicação, ou seja, no próprio dia 03/02/2021.
A nova legislação reduziu significativamente os salários dos servidores, no caso da requerente, passando de R$9.151,94 para R$7.100,00.
Seguindo cronologicamente os fatos, no dia 13/10/2021, a autora foi exonerada do cargo de Controladora Geral, conforme resolução 273/2021.
Portanto, do período de 03/02/2021 até o dia em que foi exonerada, ou seja, no dia 13/10/2021, realmente a requerida sofreu os supostos efeitos inconstitucionais da lei em exame.
A partir daí, este Juízo passa a analisar a demanda sob dois aspectos: (i) referente ao compreendido entre a vigência da lei e a exoneração da autora; (ii) e se há viabilidade de equiparar a remuneração, mesmo que em cargo diverso atualmente ocupado por Jakeline Petri Salarini.
Sobre o item “ii”, a parte autora argumenta que a chamada “dança das cadeiras” promovida pela Câmara de Anchieta com o fim de reposicionar os seus servidores, passou ao largo da lei, tentando dar aparente legalidade à redução salarial, motivo pelo qual, justifica o seu pedido liminar para o deferimento da recomposição salarial, tal qual vigente antes da redução.
Alerta, que até o momento do ingresso da ação, ocupa o cargo de Procuradora-Geral, sendo nomeada no dia 18/10/2021, pugnando pela concessão liminar, nesses termos: • A concessão de tutela de urgência, determinando a imediata recomposição salarial da Requerente, nos moldes anteriores à redução, sob pena de multa diária .
Nesse sentido, conquanto alegue aparente desvio de finalidade, o pedido da autora demanda eventual anulação do ato administrativo ora apontado como “dança das cadeiras”, tendo em vista ser impossível resgatar a remuneração anterior para o cargo atualmente ocupado como Procuradora-Geral do Município de Anchieta sob pena de infringir a estrutura administrativa e remuneratória prevista na lei 1.646/2024, ingressando ilegalmente nas funções atípicas exclusivamente exercidas pela Câmara Municipal de Anchieta (art. 24, II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta).
Ou seja, a despeito da alegada inconformidade do ato administrativo de exoneração, não seria possível manter de forma incongruente a relação cargo (Procuradora-Geral) com a remuneração (Controladora-Geral).
Relevante acrescentar, que o Controlador-Geral é um cargo em comissão, consoante previsão do art. 8º, parágrafo único da lei 1.646/2024, o que significa ser de “ocupação transitória.
Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante”(CARVALHO FILHO, 2012, p. 613).
Se o procedimento correto implica na nulidade e retorno ao status quo ante, corresponde a dizer que o próximo Controlador-Geral da Câmara é oriundo de uma decisão judicial e não da livre escolha da Presidência, contrariando as normas constitucionais e à lei orgânica do município anchietense.
Outrossim, particularmente ao ato administrativo, é de sabença geral, que os cargos em comissão são de livre nomeação, e que a “exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. (art. 37, II, CF)” (CARVALHO FILHO, 2012, p. 613).
A livre exoneração só encontra óbice quando há motivação do ato, devido à teoria dos motivos determinantes, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: 79358294 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local entendeu, a partir da Teoria dos Motivos Determinantes, que em se tratando de cargo em comissão (cuja exoneração não demanda motivação), não ficou comprovado, no presente caso, exposição de motivos no ato que determinou a exoneração, pouco importando, assim, o resultado da sindicância. 2.
Neste sentido, o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.093.483; Proc. 2023/0305168-0; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 03/05/2024).
Logo, como o Presidente da Câmara não motivou o ato o qual exonerou a requerente, poderia livremente dispor do poder administrativo a ele conferido.
Ademais, a exoneração ocorreu meses após a publicação da norma legal, distorcendo, ao menos nessa fase de cognição, eventual reposicionamento apenas para resguardar a redução salarial.
Também não houve posterior retorno da requerente ao cargo antigo, o que revelaria suposto desvio de finalidade.
Assim não vislumbro os requisitos para a concessão do pedido liminar.
No que tange ao periculum in mora, evidente que os efeitos remuneratórios são relevantes ao servidor, pois atinge diretamente direito fundamental e social do trabalho (art. 6º e 7º da Constituição Federal), também considerado direito individual, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 939-7/DF.
Por fim, o pedido da requerente implica a extensão de vantagens, concessão de aumento, o que é expressamente em sede de cognição sumária, segundo interpretação sistemática dos art. 1º da lei 8.437/92 c/c o art. 7, §2°, da lei 12.016/09.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se. ].
ANCHIETA-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar a JAKELINE PETRI SALARINI - CPF: *89.***.*14-66 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de JAKELINE PETRI SALARINI em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003034-47.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKELINE PETRI SALARINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia do parcelamento das custas judicais, bem como para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 1ª Vara.
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07/02/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
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13/01/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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13/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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