TJES - 5013921-60.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:24
Publicado Edital - Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013921-60.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA REQUERIDO: RICARDO LOPES RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc..
Cuidam os autos de Ação de Curatela com pleito de antecipação da tutela de mérito formulado por HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA, tendo por favorecido seu filho RICARDO LOPES RIBEIRO, pelas razões de ID nº 55891526.
Relata a parte postulante que o requerido é portador de paralisia cerebral.
Discorre que, em virtude das sobreditas enfermidades, o demandado não está no gozo da capacidade plena de autogestão.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que o requerido é incapacitado de praticar os atos da vida civil.
A inicial veio instruída por documentos.
A decisão de ID 55996279, deferiu a antecipação da tutela de mérito nomeando a Sr.
HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA, curador provisório do requerido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Citação do demandado à peça de ID 56992601.
Termo de curador provisório em ID 62948757.
Interrogatório realizado conforme ID 62984305.
No ato, este Juízo constatou pela desnecessidade de realização de prova pericial.
O requerido apresentou contestação por negativa geral, através do curador especial nomeado em seu favor (ID 64615157).
Manifestação Ministerial no ID 65927214, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido.
DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral.
Em consequência, NOMEIO CURADOR de RICARDO LOPES RIBEIRO, a pessoa de HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/15).
Postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes.
Sem Custas.
FIXO honorários advocatícios que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor do Ilustre Advogado nomeado para patrocinar a defesa dos litigantes, Dr.
RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA (OAB/ES 27.785) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da tabela constante no artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.821/2011, publicado no Diário Oficial deste Estado em 11/08/2011.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, determino que a unidade deste Juízo expeça a competente “Certidão de Atuação”, nos moldes indicados no anexo único do mencionado ato, a ser assinada pelo Chefe de Secretaria.
Competirá a(o)(s) advogado(a)(s) dativo(a) promover a extração de cópia do pronunciamento judicial que o(a)(s) nomeou e documentos comprobatórios dos atos praticados, nos moldes do §2º, art. 2º do ato.
Em sequência, intime-se o(a)(s) causídico(a)(s) para promover a retirada da certidão na secretaria desde Juízo.
P.R.I., inclusive o dativo.
Notifique-se o Ministério Público.
Contudo, determino a publicação desta sentença apenas no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, por 01 (uma) vez.
Deixo de ordenar as demais publicações listadas no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, visto que: a) inexiste espaço no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça voltada para este tipo de publicação, senão o Diário de Justiça Eletrônico; b) a plataforma de editais do CNJ (conselho Nacional de Justiça) ainda está em processo de implantação; c) as partes estão amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita não podendo, portanto, arcar com os custos de publicação em imprensa local.
Após o devido trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o(a) curador(a) não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte requerida.
Fica, ainda, vedada a movimentação de contas de titularidade do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial, com exceção dos valores recebidos a título de salário, benefícios sociais, pensão ou aposentadoria, que poderão ser utilizados para aplicação exclusiva na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a).
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte demandada, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do Códex Processual Civil).
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Deixo de ordenar a comunicação ao Juízo Eleitoral dessa Comarca, mediante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, ocorrido em 07/04/2016.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 14:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 14:31
Expedição de Edital - Intimação.
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13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido de HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA - CPF: *75.***.*52-09 (REQUERENTE).
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24/04/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO DE CURATELA Autos n° 5013921-60.2024.8.08.0014 Requerente Hermes Roberto Ribeiro da Vitória Requerida Ricardo Lopes Ribeiro Aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14:00h, na Sala das Audiências da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca de Colatina/ES, onde se encontrava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
EWERTON NICOLI – JUIZ DE DIREITO, a digna representante do Ministério Público.
Assim sendo, o MM.
Juiz determinou a realização do pregão, verificando-se a presença do requerente, assistido pelo advogado dativo nomeado neste ato o douto patrono Dr.
Ruan Prata Alves - OAB/ES 23.761.
Iniciada a audiência, foi entrevistado o interditado que apresenta lucidez em responder as indagações, aparentando ser dependente dos cuidados de terceiros para os seus cuidados pessoais.
Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Diante das impressões colhidas em audiência e dos documentos que instruem o pedido considero desnecessária a realização de perícia médica.
Considerando que o interditando, citado, não apresentou resposta, nomeio curador especial o Douto Patrono Dr.
Rauner Ailton Batista Pereira – OAB/ES 27.785, que deverá ser intimado para que apresente manifestação processual.
Após, ao Ministério Público.” Conforme art. 205 do tomo 1 (foro judicial) do Código de Normas e provimento nº 72023 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo apenas o magistrado que presidiu este ato assinará eletronicamente a ata, considerando a dispensa da assinatura física por parte dos demais participantes, conforme §2° do citado dispositivo.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência, 14h20min, lavrando-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EWERTON NICOLI Juiz de Direito -
12/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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12/02/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:46
Juntada de Termo de Compromisso
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07/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
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16/12/2024 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:26
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Colatina - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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11/12/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMES ROBERTO RIBEIRO DA VITORIA - CPF: *75.***.*52-09 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Mandado • Arquivo
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