TJES - 5013402-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013402-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SILVA DOS SANTOS REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CW REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação indenizatória ajuizada por JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e CW REPRESENTACOES LTDA.
A gratuidade da justiça foi indeferida no id. 51141677.
No id. 62024808, o autor requereu a desistência.
A despeito disso, tenho que é hipótese de cancelamento da distribuição, pois o art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
E mais, para ter direito a qualquer provimento jurisdicional, como uma sentença homologatória de desistência, é necessário o pagamento das custas.
Conquanto tenha havido a intimação válida, isso seria despiciendo, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseado em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a prévia intimação da parte ou de seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando o autor ao pagamento das custas e, inadimplidas, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/02/2025 15:45
Processo Inspecionado
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02/02/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*66-80 (AUTOR).
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06/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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