TJES - 0010389-13.2017.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/05/2025 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO), RENNER ANTONIO RIVA - CPF: *03.***.*10-49 (APELANTE) e SONIA HELENA SUELLA RIVA - CPF: *27.***.*26-15 (APELANTE).
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010389-13.2017.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENNER ANTONIO RIVA e outros APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
CONFORMIDADE COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO AFETADO AO TEMA 885 E SÚMULA 581, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Renner Antônio Riva e Sônia Helena Suella Riva contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do Acórdão com o Tema 885 dos Recursos Repetitivos e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial buscava a aplicação da novação decorrente da recuperação judicial do devedor principal para extinguir obrigações dos devedores solidários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recuperação judicial do devedor principal implica extinção das obrigações dos devedores solidários; (ii) verificar a conformidade da decisão impugnada com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 885 e a Súmula 581.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão recorrido observa que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros devedores solidários, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, corroborado pelo Tema 885 e pela Súmula 581 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica às garantias pessoais prestadas por terceiros, sendo autônoma em relação ao crédito principal, como reiterado no precedente do STJ (REsp 1.333.349/SP). 5.
A decisão atacada, que negou seguimento ao recurso especial, encontra respaldo nos fundamentos apresentados e está alinhada com a jurisprudência pacificada. 6.
Não se constatam argumentos novos que afastem os precedentes aplicáveis ou justifiquem a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem a extinção das obrigações contra devedores solidários ou coobrigados, independentemente de novação, por força do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A decisão alinhada a precedentes qualificados, como o Tema 885 e a Súmula 581 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é passível de reforma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; Súmula 581 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO RENNER ANTONIO RIVA e SÔNIA HELENA SUELLA RIVA interpuseram AGRAVO INTERNO (Id. 9929680), com fulcro no artigo 1.021 c/c o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 9367693) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão de aferir a conformidade do Acórdão com a Tese Jurídica firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 885 dos Recursos Repetitivos.
Preliminarmente, a parte Recorrente pugna pelo deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que “a novação extingue uma dívida para que este débito seja incluído no plano judicial.
Com o deferimento do pedido de recuperação e homologação do plano de recuperação, a dívida anterior é extinta e o débito será pago de acordo com o plano de recuperação judicial, que deve ser aprovado por todos os credores, o que ocorreu no presente caso, posto que, como demonstrado nos autos, a dívida já está sendo paga, havendo a liberação do vínculo obrigacional em relação aos demais coobrigados, também em conformidade com o disposto no artigo 365 do Código Civil.” In casu, o Apelo Nobre teve negado seguimento com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “DECISÃO RENNER ANTONIO RIVA e SÔNIA HELENA SUELLA RIVA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 7918474) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5753732, integralizado no id. 7436132) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, em virtude de SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cujo decisum rejeitou liminarmente os pedidos exordiais, na na forma do art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AVALISTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 581 DO STJ.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COBRANÇA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não restou configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, visto que a pretensão deduzida pelos embargantes recorrentes se mostra como sendo exclusivamente de direito, estando, portanto, restrita a legalidade, ou ilegalidade da Cédula de Crédito Bancário em debate, e a cobrança capitalizada de juros, o que dispensa, nesse caso, a apresentação de qualquer outro documento além do título que acompanhou a inicial da execução. 2) A autonomia das obrigações assumidas no título de crédito exequendo pelos apelantes, o qual figurou como avalista do devedor principal, sendo esta garantia autônoma e solidária, a qual mesmo que não exercido o direito do credor contra o avalizado, não compromete a obrigação dos avalistas. 3) Os apelantes são pessoas físicas e ocupam o polo passivo da execução por figurarem como avalistas e devedores solidários no título representativo do débito.
A relação jurídica envolvendo o avalista e devedor solidário e o credor não pode ser abalada pelos efeitos da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial ou que decrete a falência da devedora principal. 4) A hipótese de novação da dívida executada, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não impede que o credor promova a execução em face do avalista, fiador ou devedor solidário. 5) Nos termos da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 6) É inaplicável ao caso em julgamento as regras do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar, o serviço bancário de mútuo prestado à sociedade empresária, de uma relação de consumo.
A pessoa jurídica mutuária contraiu empréstimo certamente para financiar direta ou indiretamente suas atividades empresariais, de sorte que não pode ser enquadrada como destinatária final econômica do serviço adquirido (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, não restou demonstrada sua vulnerabilidade técnica no trato com os agentes financeiros. 7) Com relação à alegação de onerosidade excessiva e capitalização de juros, os apelantes apenas fizeram alegações genéricas, sem a menor demonstração da origem do excesso de execução. 8) É desnecessária a realização de perícia contábil no feito, uma vez que na inicial há alegação expressa da abusividade das cláusulas contratuais referente às taxas de juros e a sua capitalização. 9) A teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorre do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração.
A recusa antecipada ao cumprimento da obrigação é também uma forma de violação ao princípio da boa-fé, pois a conduta que denota a falta de interesse de uma das partes em cumprir o dever de prestar é certamente uma lesão ao direito de confiança que inspira qualquer relação negocial 10) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 59, da Lei Federal nº 11.101/2005, ao argumento de que “após a homologação da recuperação judicial, ocorreu a novação da dívida e constituindo-se novo título executivo, razão pela qual sujeita-se o crédito objeto da ação principal ao plano de recuperação da empresa, descabendo o prosseguimento da demanda, quer seja em face da empresa recuperanda ou em face dos demais devedores solidários.” Contrarrazões (id. 9165832), pugnando pela inadmissibilidade do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, o Acórdão objurgado consignou que a Sentença encontra-se em sintonia com o Enunciado de nº 581, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao preceituar que a “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
O julgamento levado a efeito no Órgão Fracionário, também está alinhado à inteligência do Tema Repetitivo nº 885, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja Tese Jurídica, explicita a seguinte orientação jurisprudencial “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (STJ - REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) Isto posto, nego seguimento ao Recurso Especial, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, eis que o Acórdão encontra-se em consonância com o Tema Repetitivo nº 885, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, restando reconhecida a conformidade da matéria apreciada com precedente vinculante firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da tese jurídica estabelecida é medida que se impõe, não se constatando equívoco na Decisão impugnada.
Cumpre enfatizar que a Decisão combatida assentou expressamente que o Acórdão proferido pelo Órgão Fracionário apresenta-se alinhado ao Enunciado 581, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, ao Tema Repetitivo 885, da Corte de Interpretação da Legislação Federal, reafirmando que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra avalistas ou devedores solidários, senão vejamos, in litteris: Súmula nº 581/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Tema Repetitivo nº 885, TESE: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (STJ - REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) Dessa forma, o Recurso Especial foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando a consonância da decisão recorrida com jurisprudência pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conclui-se, pois, que o Acórdão impugnado adotou entendimento consonante ao firmado em precedente qualificado, exarado por Corte de Superposição, circunstância confirmada por meio da Decisão que negou seguimento ao Apelo Nobre, de modo que não carece de qualquer reforma pela via do presente Recurso de Agravo Interno.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto.
Acompanho o relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025: Acompanho o E.
Relator.
Sessão do dia 31.03.2025 a 04.04.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER do agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
22/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 20:02
Conhecido o recurso de RENNER ANTONIO RIVA - CPF: *03.***.*10-49 (APELANTE) e SONIA HELENA SUELLA RIVA - CPF: *27.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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28/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a RENNER ANTONIO RIVA - CPF: *03.***.*10-49 (APELANTE) e SONIA HELENA SUELLA RIVA - CPF: *27.***.*26-15 (APELANTE).
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29/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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28/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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19/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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19/09/2024 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contraminuta
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16/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 09:29
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 16:33
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/12/2023 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 18:10
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 19:01
Conhecido o recurso de RENNER ANTONIO RIVA - CPF: *03.***.*10-49 (APELANTE) e SONIA HELENA SUELLA RIVA - CPF: *27.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2023 14:44
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 17:50
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
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18/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/05/2023 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2023 19:13
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/05/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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