TJES - 5008949-56.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008949-56.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA SILVA FERREIRA - ES25919, ROMULO TRANCOSO SOARES - ES33624 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Inexistindo questões preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes de atraso em voo internacional e perda de conexão.
A autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trajeto Guarulhos/São Paulo – Londres, com conexão para Dublin, porém, em razão do atraso no voo inicial, foi realocada em outro voo pela requerida, resultando na perda da conexão para Dublin.
Em virtude do ocorrido, pleiteia indenização por danos morais, bem como o ressarcimento de danos materiais, incluindo a compra de um novo bilhete para Dublin, além de despesas adicionais com alimentação, transporte e a perda de uma diária de hospedagem.
No mérito, a responsabilidade da ré decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De plano, tenho que os pedidos autorais não comportam procedência.
Explico.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar prova mínima quanto aos prejuízos alegadamente sofridos e à falha na prestação do serviço por parte da ré.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora apresentar as provas necessárias quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A ré, por sua vez, trouxe documentos que indicam que o atraso do voo decorreu de questões operacionais justificadas e que foram adotadas as medidas cabíveis para a reacomodação da passageira.
Arguiu ainda que a perda da conexão em Lisboa se deu por responsabilidade exclusiva da autora, que não se apresentou ao embarque no voo subsequente dentro do horário estabelecido.
Desse modo, tenho que a ré seguiu o disposto nos artigos 21 e 27 da resolução 400/2016 da ANAC, pois foi disponibilizado a autora reacomodação em outro voo.
Dessa forma, não há prova suficiente de que tenha havido falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar.
Por tais razões no tocante aos danos materiais, considerando que a necessidade de compra de nova passagem aérea e despesas adicionais decorreram da perda da conexão em Lisboa, cujo atraso não restou demonstrado como causado pela ré, não há que se falar em indenização.
Como também, não verifico ocorrência de dano moral, eis que ausente a demonstração de situação excepcional capaz de violar direitos de personalidade do autor.
Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral.
Não demonstrados e comprovados esses fatos, através de elementos probatórios concretos, não é devido o dano moral pleiteado.
Deste modo, tenho que os fatos narrados na inicial, embora aborrecidos, não são suficientes para embasar indenização de ordem imaterial, pois não superaram a seara do mero aborrecimento cotidiano.
Assim, não restando configurada a responsabilidade da ré pelos danos alegados, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5008949-56.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
16/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:56
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/03/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de LARISSA SOUZA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*44-30 (REQUERENTE).
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14/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 19:26
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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