TJES - 5000518-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000518-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELENIR SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração de ID 48523568, ressalvando, a autora/embargante, que ocorrera omissão na sentença no que diz respeito a ausência de intimação pessoal do autor para recolhimento das custas processuais.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que no caso dos autos a parte autora foi devidamente intimada para promover o pagamento das custas processuais iniciais, no entanto manteve-se inerte.
Assim, Estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ademais, em que pese as argumentações do autor identifico que não se está diante de uma das hipotes elencadas no art. 485, §1º portanto não é imprescindível a intimação pessoal do autor, uma vez que seu patrono foi devidamente intimado.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
EVIDENCIADA.
NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal, mostrando-se legítima a extinção do feito com base nos artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
O requisito de intimação pessoal previsto no artigo 485, §1º é expressamente vinculado às sentenças de extinção por abandono do processo, nos termos do artigo 485, II e III, que não é a hipótese dos autos. 2) Desse modo, levando-se em consideração: (i) a dispensabilidade da intimação pessoal do autor acerca do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento de custas processuais; e (ii) a ocorrência, no caso concreto, de intimação do patrono do autor apelante, que não providenciou o recolhimento respectivo, após o indeferimento da gratuidade de justiça, resta afastada a tese recursal de nulidade por cerceamento de defesa. 3) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a preservação da sentença guerreada, com decisão integrativa, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas processuais. (Data: 21/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001634-97.2014.8.08.0048,Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Seguro).
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não promovendo a recorrente, em tempo hábil, os atos e diligências que lhe competiam para o recolhimento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição. 2. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal, bastando a intimação do advogado.
Precedente do STJ. 3.
Recurso desprovido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5018173-47.2022.8.08.0024, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Assim, temos em verdade, que ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não buscam afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
No caso em tela, contudo, verifico que a sentença de ff. 226/229 bem deslindou a quaestio inaugurada no presente apostilado, não havendo, pois, as omissão alhures indicadas, desde já ressalvando, já com amparo no Código de Processo Civil atual: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSENTE.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. [...] (STJ – AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)” (Destaquei).
Consectariamente, não tendo as teses arguidas pelo embargante condão de alterar a conclusão do comando sentencial, este sim, bem delineando o direito posto em julgamento, não merece acolhimento.
Com base nesse preciso tracejamento, conheço dos embargos, contudo, inacolho-os, mantendo incólume a sentença guerreada.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 9 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 10:47
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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31/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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