TJES - 0010372-22.2000.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010372-22.2000.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BATISTA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 68345839 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 25 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS BATISTA SILVA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010372-22.2000.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BATISTA SILVA PEREIRA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DECISÃO Verifico que, confirmado o interesse do exequente em adjudicar o imóvel de matrícula n. 4.572, este juízo determinou a intimação das condôminas do imóvel, bem como do credor hipotecário, do executado e cônjuge, para que tivessem ciência da adjudicação pleiteada (despacho de fl. 348).
Escoado o prazo previsto no art. 877 do CPC sem manifestação, foi deferida a adjudicação do imóvel de matrícula n. 4.572 (fl. 382), tendo sido expedida a respectiva carta de adjudicação e mandado de imissão na posse.
Já houve esclarecimento quanto ao fato de que a adjudicação se dará somente em relação à parcela disponível do imóvel e de propriedade do executado, representando 16,67% do imóvel, correspondente a 163.500m² da extensão total, conforme decisão de fls. 397/397v e agravo de instrumento n. 0013229-11.2018.8.08.0030.
Diante disso, a carta de adjudicação deve seguir esses termos.
Ainda, no julgamento do recurso de agravo de instrumento de n. 0011531-33.2019.8.08.0030, restou claro que não houve ofensa ao prazo previsto no art. 877 do CPC, tendo sido decididas todas as questões ainda pendentes para então promover a lavratura do auto de adjudicação.
Por fim, verifica-se que, após o deferimento da adjudicação (fl. 382), houve oposição de embargos de terceiro (autos n. 0009519-46.2019.8.08.0030) e embargos à adjudicação (autos n. 0009518-61.2019.8.08.0030), sem obtenção de efeito suspensivo.
Logo, a decisão que defere a adjudicação substitui a sentença exigida pela RGI (Nota de Exigência às fls. 494/494v) e, apesar de ausente a coisa julgada, torna-se dispensável a certidão de trânsito em julgado em razão da conservação dos efeitos concretos da decisão.
Ante todo o exposto: 1.
DETERMINO a lavratura de novo Auto de Adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, especificando expressamente que a adjudicação recai sobre 16,67% do imóvel objeto da matrícula nº 4.572, correspondente a 163.500,00m² da extensão total, em favor do exequente Carlos Batista Silva Pereira; 2.
Após, DETERMINO a expedição de nova carta de adjudicação, nos mesmos termos do auto lavrado; 3.
EXPEÇA-SE certidão atestando a estabilidade da decisão que deferiu a adjudicação, para fins de registro imobiliário; 4.
OFICIE-SE ao RGI de Linhares, informando que a certidão de estabilidade da decisão supre a exigência de certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que não foram interpostos recursos aptos a suspender seus efeitos.
Fica dispensada a apresentação das certidões negativas de ITR, CCIR e CAR para o registro da adjudicação, uma vez que inexiste prejuízo a terceiros e que eventual divisão e demarcação da área será objeto de ação própria.
Serve a presente como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 21:05
Processo Inspecionado
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13/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 20:38
Processo Inspecionado
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26/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 15:39
Apensado ao processo 0009518-61.2019.8.08.0030
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18/08/2023 15:38
Apensado ao processo 0009519-46.2019.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2000
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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