TJES - 5000964-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA (SUSCITADO), FABIOLA CASTRO SESSA NETTO - CPF: *34.***.*18-07 (INTERESSADO), MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DO CARMO - CPF: 195.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NATERCIA SIQUEIRA DO CARMO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DO CARMO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DO CARMO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA CASTRO SESSA NETTO em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000964-35.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR SUSCITADO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA INTERESSADO: FABIOLA CASTRO SESSA NETTO, MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DO CARMO, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA DO CARMO, NATERCIA SIQUEIRA DO CARMO Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO MOTA VELLO - ES6776-A Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO PAVAN FERREIRA - ES10414-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO APÓS REMOÇÃO DO RELATOR.
DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
PREVENÇÃO DO COLEGIADO.
REDISTRIBUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA.
CONFLITO JULGADO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Ewerton Schwab Pinto Júnior e Fábio Clem de Oliveira, referente aos embargos de declaração na apelação cível nº 0018709-96.2011.8.08.0035.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em definir a competência para julgamento de embargos de declaração opostos contra acordão prolatado no julgamento de apelação sob a relatoria de Desembargador, após a remoção do mesmo para outro órgão colegiado.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento deve privilegiar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 4.
A regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade 5.
No âmbito do TJES, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo conexo. 6.
A prevenção da Câmara precede a do relator, decorrendo que em caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento, tal critério remanesce apenas em favor do órgão colegiado. 7.
Quando a distribuição inaugural da peça recursal ou sua redistribuição motivada para a Câmara julgadora preventa tenha sido feita após o relator do recurso anterior, que originou a prevenção, ter deixado o colegiado, como no caso de remoção, o sorteio do novo relator deve ser feito entre os Desembargadores que integram aquele órgão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Conflito de competência conhecido e julgado, para declarar a competência do Suscitante, Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, para o julgamento dos embargos de declaração na apelação cível nº 0018709-96.2011.8.08.0035.
Tese de julgamento: “Todos os recursos interpostos após a remoção do Desembargador Relator para outro órgão colegiado, o que abarca os Agravos Internos e os Embargos de Declaração, ficarão submetidos à redistribuição dentre os demais integrantes órgão julgador prevento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926 e 930; Código de Organização Judiciária, art. 117 e 179; RITJES, art. 164 e 288.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210036263, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, j. 25.11.2021; Decisões monocráticas: Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5003134-48.2023.8.08.0000, Data: 28/Jun/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011688-69.2023.8.08.0000, Data: 17/Nov/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5002232-95.2023.8.08.0000, Data: 16/May/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo, como suscitante, o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, e, como Suscitado, o Desembargador Fabio Clem de Oliveira, referente aos embargos de declaração na apelação cível nº 0018709-96.2011.8.08.0035.
O Desembargador Suscitado, relator da apelação, determinou a redistribuição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado no julgamento do apelo entre os integrantes da Câmara preventa, porquanto a oposição dos aclaratórios ocorreu após a sua remoção para outro órgão fracionário.
O Desembargador Suscitante sustentou a impossibilidade de redistribuição do recurso sob a relatoria do mesmo em decorrência da remoção de Câmara do Desembargador Suscitado, porquanto, nos termos do artigo 117, §3º do Código de Organização Judiciária, “em caso de remoção de uma Câmara para outra, [...] o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos”, suscitando o presente conflito negativo de competência.
Na decisão ID 11953308, designei o Desembargador Suscitante para, em caráter provisório, decidir acerca de eventuais medidas urgentes que se fizerem necessárias no processo.
Manifestação da Subprocuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 12561602). É o relatório.
Decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registro que, independente do meu entendimento pessoal sobre a matéria tratada nos autos, em razão da segurança jurídica e da preservação da estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, conforme disposto no art. 926, do CPC, mantenho o posicionamento adotado pela Presidência nas gestões anteriores.
Nessa linha, destaco, ainda, que será formada Comissão para a revisão dos entendimentos relativos à competência advindos da interpretação do Regimento Interno deste e.
TJES, visando a reduzir a quantidade de Conflitos remetidos à Presidência.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o presente Conflito de Competência.
A controvérsia destacada neste Conflito de Competência não é nova e já foi objeto de debates profundos no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça.
Diz respeito à competência para julgamento de recursos (Embargos de Declaração e Agravos Internos) interpostos em face de decisão proferida por Desembargador que passou a compor outro colegiado, com a respectiva remoção de Câmara.
E, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as disposições do Código de Processo Civil, do Código de Organização Judiciária e do Regimento Interno deste e.
TJES quanto ao tema, respectivamente: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 117 - Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão ao seu substituto legal. § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator. § 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. § 3º - Em caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos. § 4º - Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Art. 179 - Ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como ao Corregedor-Geral da Justiça, não serão distribuídos processos judiciais, cabendo-lhes as atribuições e competência que forem estabelecidas em lei e no Regimento Interno.
RITJES Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
Art. 288 - Tratando-se de embargos de declaração após protocolados, estes serão apresentados de imediato ao Relator do acórdão embargado, que os porá em mesa na primeira sessão seguinte. § 1º - A oposição destes embargos interrompe, para ambas as partes, o prazo para interposição de outros recursos. § 2º - Os embargos de declaração serão julgados pelos juízes que integrarem o órgão colegiado na data de seu julgamento.
Tendo sido relator do acórdão embargado Juiz que não mais integre o órgão julgador na data da propositura dos embargos, proceder-se-á a sorteio de nova relatoria. § 3º - Proceder-se-á, igualmente, na forma do parágrafo anterior, nos casos de afastamento temporário de Juiz por período superior a 30 (trinta) dias.
A regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, na forma do artigo 930 do CPC.
Nessa linha, no âmbito deste e.
TJES, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo conexo.
Averbe-se que a prevenção da Câmara precede a do relator, decorrendo que em caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento, tal critério remanesce apenas em favor do órgão colegiado.
Destarte, nas hipóteses em que a distribuição inaugural da peça recursal ou sua redistribuição motivada para a Câmara julgadora preventa tenha sido feita após o relator do recurso anterior, que originou a prevenção, ter deixado o colegiado, como neste caso, o sorteio do novo relator deve ser feito entre os Desembargadores que atualmente integram aquele órgão.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA COMPOR MESA DIRETORA DO TJES.
ROMPIMENTO DA PREVENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA PELO PROTOCOLO E REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PERANTE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO N.º 0018924-33.2015.8.08.0035. 1) De acordo com o art. 164, §1º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a distribuição de recurso previne a competência da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento dos recursos posteriores, relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele.
A regra da distribuição por prevenção de Relator, no entanto, é excepcionada, entre outras hipóteses, se o Desembargador prevento passar a integrar Câmara distinta ou, então, se assumir um dos cargos da Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, quando remanescerá, em ambas as hipóteses, apenas a prevenção de Câmara, que antecede a prevenção do próprio Relator, devendo os recursos posteriores serem distribuídos entre os integrantes do Órgão Fracionário do qual ele (Relator) fazia parte. 2) A saída de Desembargador de determinada Câmara, seja para compor outra Câmara ou Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, elimina a sua prevenção para processar e julgar determinado recurso distribuído após o seu retorno ao Órgão Fracionário originário, desde que tenha havido, naquele interstício, rompimento da prevenção por anterior redistribuição. 3) In casu, durante o período de afastamento do Desembargador Annibal de Rezende Lima da Egrégia Primeira Câmara Cível para a assunção de cargo na Mesa Diretora deste TJES (de Presidente), no biênio 2016/2017, ocorreu o protocolo de embargos de declaração e agravo interno no agravo de instrumento n.º 0023737-06.2015.8.08.0035 na ação cautelar n.º 0018924-33.2015.8.08.0035 objeto do apelo alvo deste conflito, distribuída por dependência à ação indenizatória n.º 0013572-07.2009.8.08.0035 (alvo do conflito em apenso n.º 0017648-62.2021.8.08.0000, em que é incontroversa a relação de conexão), ambos em 14/04/2016, para impugnação à decisão monocrática proferida em 07/04/2016, e a consequente redistribuição daqueles recursos em 28/04/2016 perante a própria 1ªCC, cabendo, à época, a relatoria ao Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos (que, por não mais compor aquela Câmara Cível Isolada, teve os recursos redistribuídos livremente por prevenção da 1ªCC, cabendo a relatoria ao Desembargador Fabio Clem de Oliveira).
Entendo que o protocolo de recursos na ação cautelar n.º 0018924-33.2015.8.08.0035 objeto do apelo alvo deste conflito durante o período em que o Relator originário ocupava cargo na Mesa Diretora do TJES, por si só, importou rompimento da prevenção da relatoria, mostrando-se correta a redistribuição por prevenção apenas da Câmara. 4) Aliás, esse rompimento da prevenção, in casu, ainda foi reafirmado pelo fato de o novo relator (naquela oportunidade, o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos) ter praticado ato processual com conteúdo decisório, isto é, ter proferido decisão negando provimento aos embargos de declaração e não conhecendo do agravo interno por desistência, com a prorrogação da competência.
Contudo, como ao tempo da distribuição da apelação n.º 0018924-33.2015.8.08.0035 o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos não mais compunha a 1ªCC, correta a redistribuição do recurso por prevenção apenas da Primeira Câmara Cível e o livre sorteio entre os membros daquele Colegiado, cabendo a relatoria ao Desembargador Fabio Clem de Oliveira (o suscitado). 5) Ao analisar o significado do termo conhecer do recurso para fins de prorrogação de competência, este Egrégio Tribunal de Pleno concluiu que o conhecimento do recurso, capaz de gerar a prorrogação de competência, consiste na prática, pelo Desembargador Relator, de algum ato processual com conteúdo decisório ou com a conclusão do julgamento pelo Colegiado.
Nesse particular, mesmo não havendo a transposição do juízo de admissibilidade recursal, se concluído o julgamento do processo, sem que ninguém tenha suscitado o conflito de competência, este fato é suficiente para gerar a prorrogação de competência, independentemente da emissão de qualquer juízo sobre o mérito do recurso. 6) Conflito conhecido para DECLARAR A COMPETÊNCIA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, perante a Primeira Câmara Cível, para o processamento e julgamento apelação n.º 0018924-33.2015.8.08.0035, dado o rompimento da prevenção da relatoria originária pelo protocolo de recursos (embargos de declaração e agravo interno no agravo de instrumento n.º 0023737-06.2015.8.08.0035 na própria demanda inerente ao presente conflito, distribuída por dependência à ação indenizatória n.º 0013572-07.2009.8.08.0035 (cujo vínculo funcional é incontroverso), objeto do apelo alvo do conflito de competência n.º 0017648-62.2021.8.08.0000 em apenso, ambos em 14/04/2016) durante o biênio (2016/2017) em que o Relator originário (o suscitante) ocupou cargo (de Presidente) na Mesa Diretora do TJES. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210036263, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data da Publicação no Diário: 03/12/2021) – destaquei E, ainda, decisões monocráticas: Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5003134-48.2023.8.08.0000, Data: 28/Jun/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011688-69.2023.8.08.0000, Data: 17/Nov/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5002232-95.2023.8.08.0000, Data: 16/May/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Com isso, razão assiste ao Desembargador Suscitado, pois, de acordo com a regra prevista no art. 117, § 3º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em caso de remoção de uma Câmara para outra, o Desembargador continuará vinculado apenas aos processos que lhe foram distribuídos até a data em que se desligou do Órgão julgador que integrava.
Por conseguinte, a partir da data da remoção para outra Câmara julgadora, o Desembargador passará a receber os feitos que lhe forem atribuídos por força regimental.
Extrai-se das diretrizes do procedimento previsto no art. 288, § 2º, do RITJES que, em regra, o recurso de Embargos de Declaração deve ser encaminhado diretamente ao Relator da decisão ou do acórdão embargado, não se submetendo a nova distribuição, salvo na hipótese em que o Relator não mais integre o órgão julgador na data de sua oposição, caso em que haverá o sorteio de nova relatoria entre os membros atuais do colegiado prevento, exatamente como se observa no presente caso.
Evidencia-se que os artigos 117, § 3º, da LC nº 234/2002 e 288, § 2º, do RITJES, de fato, são normas que se complementam, o que reforça a necessidade de redistribuição dos recursos interpostos após a efetivação da remoção de desembargador para outro Órgão julgador.
Assim, considerando que os embargos de declaração em referência foram opostos em 09.12.2024, após a remoção do Desembargador Fábio Clem de Oliveira para Segunda Câmara Cível, ocorrida em 14.12.2023, deve a relatoria do recurso ficar a cargo do Desembargador Suscitante, integrante do órgão colegiado prevento. 6.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DECLARO a competência do Suscitante, eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, para o julgamento dos embargos de declaração na apelação cível nº 0018709-96.2011.8.08.0035, nos termos da fundamentação.
Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados.
Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
22/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2025 13:36
Declarado competetente o DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (SUSCITANTE)
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11/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento a Presidente
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11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:43
Juntada de Ofício
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18/02/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:00
Conclusos para despacho a Presidente
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24/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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24/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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