TJES - 0014873-61.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOCIARA MARTINS LANNES em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VIACAO SERRANA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONSORCIO ATLANTICO SUL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:48
Juntada de
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0014873-61.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAUDILENE MARTINS DE OLIVEIRA, J.
M.
L.
REQUERIDO: CONSORCIO ATLANTICO SUL, VIACAO SERRANA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VAUDILENE MARTINS DE OLIVEIRA e J.
M.
L., menor devidamente representada, em face de CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL e VIAÇÃO SERRANA LTDA, visando, em resumo, reparação por danos morais sofridos em virtude da greve de ônibus ocorrida em 13/08/2019, que ocasionou a perda de sessões de psicoterapia e fonoaudiologia da segunda autora, menor diagnosticada com dislexia e TDAH.
Contestação do réu Consórcio Atlântico Sul às fls. 99/111, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade civil, culpa das vítimas e de terceiros e a ausência dos danos pleiteados.
Réplica às fls. 148/149v.
Despacho à fl. 151/151v, intimando as partes para participarem do saneamento.
Manifestação do Ministério Público às fls. 154/155.
Embargos de declaração às fls. 157/157v, em que a autora sustenta omissão em relação ao pedido formulado em réplica, para a ampliação do polo passivo.
Na mesma peça, indica a intenção de produzir provas testemunhal e documental suplementar.
Petição do réu Consórcio Atlântico Sul às fls. 161/163, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão às fls. 165/166, negando provimento aos embargos de declaração opostos pela autora e deferindo a inclusão da corré Viação Serrana no polo passivo, determinando a respectiva citação.
Contestação da ré Viação Serrana no ID 43903886, arguindo, em preliminar, denunciação da lide, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, pois a greve ocorreu por culpa de terceiro (sindicato) e que a indenização pretendida não é razoável.
Réplica no ID 51980364. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, verifico que o pedido autoral de concessão da gratuidade da justiça ainda não foi analisado.
Considerando que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública, instituição que sabidamente atua em prol das pessoas hipossuficientes, e que inexistem elementos contrários à aventada insuficiência financeira, DEFIRO o pedido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré Viação suscita preliminar de inépcia da petição inicial afirmando que não há comprovação dos fatos narrados pela parte contrária.
As hipóteses em que a petição é considerada inepta estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A partir da leitura da exordial, especialmente sob a análise lógico-sistemática, é perfeitamente possível identificar quais são os pedidos autorais, sua causa de pedir e que existe relação lógica entre estes, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC.
Eventual não comprovação dos fatos narrados pelas autoras pode levar à improcedência dos pedidos em cognição exauriente, mas não à extinção prematura da ação, considerando que, eventualmente, tais fatos podem ser demonstrados a partir da instrução processual, pela dilação probatória.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
A legitimidade ad causam, como se sabe, é a pertinência subjetiva entre os sujeitos ocupantes dos polos ativo e passivo da demanda, aferida a partir da titularidade das respectivas obrigações relacionadas ao direito material deduzido em juízo, à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações contidas na exordial.
No caso concreto, o Consórcio Atlântico Sul é o empreendimento responsável, em regime de concessão, pela prestação do serviço público de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória (TRANSCOL) e a ré Viação Serrana é uma das consorciadas que o compõem (fls. 47/73).
Levando em conta que a greve mencionada na inicial é justamente do sistema Transcol, evidente a pertinência subjetiva de ambos os réus na lide, configurando sua legitimidade.
A questão relacionada à responsabilidade de cada um dos réus é matéria de mérito e somente deve ser apreciada em cognição exauriente.
Sendo assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ao apresentar contestação, a ré Viação Serrana denunciou à lide a Essor Seguros S/A, empresa com quem mantém relação jurídica na qualidade de segurada.
O caso concreto se rege pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que impede o deferimento da denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do CDC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o STJ “Em razão dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, nas ações que versem sobre relação de consumo, não cabe o chamamento da seguradora para integrar a lide para ver declarado o direito de regresso.
Precedentes” (AgInt no REsp 1874008/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 2.
Como se vê, o STJ afasta a intervenção de terceiro nos casos que dizem respeito à relação de consumo, a fim de observar os princípios da celeridade (duração razoável do processo) e da efetividade processual, evitando, assim, prejuízo ao consumidor que, diga-se de passagem, revela-se manifesto e potencial na hipótese vertente, tendo em vista que a consumidora persegue a tutela jurisdicional desde 27/7/2017, sendo que a introdução de uma lide secundaria atrasaria em muito a marcha processual, notadamente porque a seguradora indicada pela agravante está em liquidação extrajudicial. 3.
Agravo de instrumento improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 15 de março de 2022.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003539-55.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 41ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES DE ALMEIDA, Data: 27/Nov/2023) Por tais razões, REJEITO a denunciação à lide.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS ADMITIDAS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se há nexo de causalidade entre a greve do transporte coletivo e os danos alegadamente suportados pelas autoras; ii) se há culpa (concorrente ou exclusiva) da vítima ou de terceiros, ou seja, se as autoras ou terceiros concorreram para a ocorrência dos danos alegadamente sofridos; iii) a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
A responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal).
Ainda assim, permanece sendo da parte autora o ônus relacionado aos pontos i e iii, a teor do previsto no art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte ré,
por outro lado, o ônus relacionado ao ponto ii.
A fim de sanar a controvérsia, DEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada pela autora e o depoimento pessoal da autora Vaudilene Martins de Oliveira, pleiteado pela ré Viação Serrana.
INDEFIRO,
por outro lado, a prova documental suplementar pleiteada pelas autoras, pois não há indicativos da ocorrência de fatos novos (ou antigos) que tenham ensejado a produção de documentos não apresentados anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único do CPC).
Para a produção das provas orais, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/08/2025, quinta-feira, às 14h00.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO para a intimação pessoal da autora Vaudilene Martins de Oliveira para que: i) compareça à Defensoria Pública, conforme requerido no ID 42972499, imediatamente; ii) preste depoimento pessoal na audiência aprazada (art. 385, § 1º, do CPC).
SERVE O PRESENTE DE MANDADO para a intimação das testemunhas a serem arroladas pela autora no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão (arts. 357, § 4º, e 455, § 4º, IV, do CPC).
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
23/04/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 10:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. L. - CPF: *95.***.*22-24 (REQUERENTE).
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23/04/2025 10:09
Proferida Decisão Saneadora
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04/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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