TJES - 0018198-24.2017.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 00:23
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0018198-24.2017.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA, THIAGO SILVA MIRANDA, JHONATA ADRIANO DE SOUZA SUTIL, RONALDO DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) REU: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 Advogado do(a) REU: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Advogado do(a) REU: PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS - ES16129 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Verifico que foram interpostos recursos de apelação pela defesa dos réus THIAGO SILVA MIRANDA e RONALDO DOS SANTOS NUNES, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa do acusado JHONATA ADRIANO DE SOUZA SUTIL interpôs recurso de apelação, bem como apresentou as suas razões recursais.
Dessa forma, recebo os presentes recursos.
Abrir vista ao Ministério Público, para que apresente as contrarrazões ao recurso de JHONATA ADRIANO DE SOUZA SUTIL.
Considerando a certidão de id. 67792203, intime-se a defesa do réu JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA, para que apresente o recurso cabível.
DILIGENCIAR.CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 21:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:43
Juntada de
-
07/05/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0018198-24.2017.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA, THIAGO SILVA MIRANDA, JHONATA ADRIANO DE SOUZA SUTIL, RONALDO DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) REU: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 Advogado do(a) REU: PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS - ES16129 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0018198-24.2017.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal, e réus JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA, THIAGO SILVA MIRANDA, JHONATA ADRIANO DE SOUZA SUTIL e RONALDO DOS SANTOS NUNES.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela defesa de THIAGO SILVA MIRANDA, em razão de suposta contradição existente, na sentença de id. 66769914. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Após atenta análise deste caderno processual, verifico que assiste razão à defesa, uma vez que existe, de fato, erro material na sentença proferida, no capítulo referente à manutenção da prisão preventiva.
Isso porque, conforme certidão de id. 67246718 acertadamente revela, somente o réu JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA se encontra preso pelo presente feito.
Dessa forma, merece reparo a sentença, pela existência de erro material e, apoiado no disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, passando a sentença a contar com a seguinte redação que passará a integrá-la a partir do ponto abaixo: “(...) DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento.(AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Portanto, presente a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva.
Por derradeiro, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. (HC 223529 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023).
In casu, a manutenção da prisão preventiva do réu JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA é necessária para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e nego o direito de JOSE ANTONIO LOPES DE MOURA, apelarem em liberdade, determinando a expedição de GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, e sua remessa ao Juízo competente (...)” Desta forma, acolhidos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS na forma acima, passando a sentença atacada a contar com a atual redação, determino a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 17:05
Expedição de Informações.
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15/04/2025 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:36
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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15/04/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:17
Apensado ao processo 0026255-36.2014.8.08.0024
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18/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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