TJES - 0016218-72.1999.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANE SAIDE DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANE SAIDE DE AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0016218-72.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE BANCO SANTOS NEVES S.A, BANCO SANTOS NEVES SA EXECUTADO: AZETEL AZEVEDO COMERCIO DE TELEFONES, JOSE MARCIO DE AZEVEDO, ROSANE SAIDE DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO MARTINS FILHO - ES2297 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 19/10/1999, por MASSA FALIDA DE BANCO SANTOS NEVES S/A em face de AZETEL AZEVEDO COMERCIO DE TELEFONES, JOSE MARCIO DE AZEVEDO e ROSANE SAIDE DE ZEVEDO.
Compulsando os autos, verifico que após a citação da executada no dia 28/02/2000 (fl. 28-verso), não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
Registra-se que os autos foram remetidos ao arquivo provisório, conforme despacho proferido em 28/01/2020 (fl. 394).
Com o retorno dos autos, a parte exequente requereu nova consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial (ID nº 18915472). .
Despacho no ID nº 40152822, determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição.
Manifestação da parte exequente no ID nº 49332540.
Brevemente relatado, DECIDO.
De análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda foi proposta em 19/10/1999, sendo a parte executada citada no dia 28/02/2000 (fl. 28-verso).
Considerando a pretensão posta em juízo (execução de título extrajudicial fundada em nota promissória e cédula de crédito bancário), tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, de acordo com os arts. 70 e 44 c/c 77 da Lei 10.931/2004 (Lei Uniforme de Genebra), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que foi realizada a primeira tentativa de penhora de bens do executado em 29/02/2000 (fl. 28-verso), quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de três anos (art. 921, §4º, do CPC).
Ressalta-se ainda que foram realizadas outras diligências por este juízo, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, através do BacenJud, Renajud e Sisbajud, mas todas infrutíferas.
Consigna-se que, tendo em vista a ausência de localização de bens passíveis de penhora, desde o ajuizamento da demanda, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, conforme despacho proferido em 28/01/2020 (fl. 263).
Ainda assim, com o retorno dos autos, não foi informado pela parte exequente nenhum bem que satisfaça o débito exequendo.
Outrossim, mesmo após o acórdão proferido às fls. 174/175 (transitado em julgado 02/06/2004), que determinou o prosseguimento da ação executiva, a partir do provimento do recurso contra a sentença de fls. 103/104, foram empregadas diversas medidas visando a satisfação da execução, contudo, todas infrutíferas.
Ademais, não há que se falar na suspensão do prazo prescricional, na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, considerando que quando a Exequente teve sua falência decretada (março/2011), já havia transcorrido o prazo prescricional de três anos.
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso (três anos), razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11 de novembro de 2024.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
24/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 11:04
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO SANTOS NEVES SA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE AZEVEDO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 03:46
Decorrido prazo de AZETEL AZEVEDO COMERCIO DE TELEFONES em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ROSANE SAIDE DE AZEVEDO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BANCO SANTOS NEVES S.A em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:35
Publicado Intimação eletrônica em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/1999
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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