TJES - 0000313-97.2019.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000313-97.2019.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RANGEL TERSI, DONATTO RANGEL TERSI REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228, WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a exequente postula pagamento da quantia de R$ 1.526.965,92 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Nesse sentido, verifica-se que a demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e garantiu o juízo, com depósito do valor no id. 41824409.
A impugnação foi rejeitada pela decisão de id. 52023715 e a exequente opôs embargos de declaração, com registro de que a decisão de id. 53688276 acolheu parcialmente os embargos, para o fim de reconhecer o excesso de R$ 79.684,55 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Ato contínuo, a executada postulou o levantamento da quantia de R$ 79.684,55 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e a exequente do saldo remanescente e os respectivos alvarás foram liberados.
Por fim, a Secretaria juntou extrato da conta judicial, no qual se observa a existência de saldo remanescente de R$ 34.369,22 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente aos rendimentos e os autores postularam o levantamento da quantia em favor de autores Maria Aparecida Rangel Tersi e Alessa Tersi.
Ademais, os patronos postularam a intimação da executada para pagar os honorários sucumbenciais fixados na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Em relação ao pedido de início de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, razão assiste os exequentes, pois a decisão que acolheu parcialmente os embargos opostos pela executada, também condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença apurada (R$ 79.684,55 - setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, intime-se a executada para realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em até 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena das multas previstas no §1º.
De outra quadra, no que pertine a expedição de alvará do saldo remanescente na conta judicial, registra-se que deverá ser reservado 1/3 para o menor Donatto, razão pela qual se autoriza a expedição de alvará em favor de Maria Aparecida Rangel Tersi e Alessa Tersi, mas apenas em relação ao percentual que lhes pertence (1/3 para cada).
Aliás, o percentual do menor Donatto, deverá permanecer reservado em conta judicial, assim como os demais valores, conforme determinou a decisão do id. 43677645.
Intimem-se os exequentes deste despacho.
Intime-se a executada e transcorrido o prazo, sem pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos, inclusive para constrição patrimonial.
JAGUARÉ, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA APARECIDA RANGEL TERSI Endereço: CORREGO DAS ABOBORAS, SN, INTERIOR, SEDE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DONATTO RANGEL TERSI Endereço: desconhecido Nome: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Endereço: Av.
Gov.
Jones dos Santos Neves, 146, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
24/04/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (REQUERIDO)
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30/10/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (REQUERIDO)
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25/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:38
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:35
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 06:56
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:27
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:14
Processo Reativado
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/02/2024 para DONATTO RANGEL TERSI (REQUERENTE), MARIA APARECIDA RANGEL TERSI - CPF: *81.***.*54-17 (REQUERENTE) e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (REQUERIDO).
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20/12/2023 01:21
Decorrido prazo de DONATTO RANGEL TERSI em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RANGEL TERSI em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:47
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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