TJES - 0001859-51.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001859-51.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: SEBASTIANA RUFINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO, MARIA DA HORA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: MONICA BARREIRA VASCONCELOS DALA BERNARDINA - ES22790 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, visando a aplicação de MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor de SEBASTIANA RUFINO DOS SANTOS, pelo exposto na exordial.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando ocorrer a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, a manifestação do Ministério Público de ID. 46799401, aponta para a ausência de informações que possibilitem a busca pela certidão de óbito da Sra.
Sebastiana, bem como o longo período em que a idosa e suas filhas não foram encontradas.
Além disso, não existem nos autos indícios de possíveis violações contra a idosa.
Tais fatores indicam que, com a probabilidade de falecimento da Sra.
Sebastiana, não há elementos suficientes para a continuidade da ação.
A falta de prova da vida ou da morte da Sra.
Sebastiana, aliada à ausência de informações que possibilitem a sua localização ou o contato com suas filhas, demonstra a impossibilidade de prosseguimento do feito.
A inércia processual resultante do desaparecimento da parte autora ou da impossibilidade de comunicação com ela inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, conforme preconizado pelo legislador.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que assiste razão ao Ministério Público em seu pleito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:31
Juntada de Ofício
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12/03/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 07:43
Juntada de Informações
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12/03/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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