TJES - 0000135-95.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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27/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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27/03/2025 16:45
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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11/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR MENDES DA CONCEIÇÃO em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:29
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:09
Juntada de Edital
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000135-95.2024.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLIANA GOMES FERREIRA REU: PAULO CÉSAR MENDES DA CONCEIÇÃO Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO CESAR MENDES DA CONCEIÇÃO, sob a alegação de erro material na sentença de ID 56092215, requerendo a adequação da pena ao patamar mínimo previsto na legislação vigente à época dos fatos.
Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento dos embargos (ID 62777107).
DECIDO.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir eventual erro material.
Esse entendimento encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátria.
No caso em análise, verifica-se que o delito imputado ao réu ocorreu em 16 de julho de 2024, quando a pena cominada ao crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Lei 14.994/24 passou a vigorar apenas em 9 de outubro de 2024.
Assim, com razão a defesa e o Ministério Público em sua manifestação de ID 62777107, de forma que a pena-base deve ser fixada conforme a legislação em vigor na data do fato.
Dessa forma, procedo à nova dosimetria da pena: Na primeira fase da dosimetria, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Assim, a PENA DEFINITIVA resta fixada em 1 (um) ano de reclusão.
Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença de ID 56092215, com a alteração apenas da pena ora corrigida.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como a concessão do benefício previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal, tendo em vista a natureza do delito e a violência praticada contra a pessoa.
No mais, cumpra-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Mandado - Intimação
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22/01/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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03/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 13:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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31/10/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:39
Juntada de Informações
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24/10/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 01:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 01:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 13:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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08/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
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02/08/2024 15:45
Revogada a Prisão
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02/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 16:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/07/2024 16:15
Recebida a denúncia contra PAULO CÉSAR MENDES DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO)
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22/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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