TJES - 5026747-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5026747-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMAR ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por ALCIMAR ROSA DA SILVA contra BANCO PAN S.A.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte requerente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Conforme se verifica da petição e do documento ID´S 65721152 e 65723004, respectivamente, o requerente interpôs o recurso de agravo de instrumento no juízo a quo.
Conforme o art 1.016 do CPC o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.
O § 2º do art. 1017 do código supra prevê a possibilidade do protocolo ser realizado na própria comarca, mas tal possibilidade era possível no caso em que o processo era físico, pois existia um setor de protocolo, o qual recebia o recurso e o remetia ao juízo ad quem.
Com a implementação do processo judicial eletrônico a autuação ficou sob responsabilidade do advogado, oportunidade em que deve o agravo de instrumento ser interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, via sistema PJe de segundo grau.
Tendo em vista que já foi oportunizado prazo para a comprovação da distribuição do recurso supra perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ID 65681675), observo que o direito do requerente precluiu.
Assim, considerando que o art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento da distribuição.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
02/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 17:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5026747-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMAR ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1) INTIME-SE a parte autora, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a distribuição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2) Transcorrido o prazo sobredito, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
25/03/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:04
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5026747-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMAR ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, extratos de contas bancárias e declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF).
Em resposta, a parte requerente juntou apenas contratos de trabalho e carteira de trabalho (ID´S 46180623 e 46180623).
Dessarte, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, de comprovar a ausência de recursos para adimplemento dos ônus processuais mediante a juntada de documentos específicos (declaração de imposto de renda e extratos bancários), não estando evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.
Assim, INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência desta decisão; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz de Direito -
11/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:15
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIMAR ROSA DA SILVA - CPF: *19.***.*45-00 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:15
Processo Inspecionado
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10/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ALCIMAR ROSA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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