TJES - 5003834-63.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003834-63.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BELING REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais,, proposta por CARLOS BELING em desfavor do BANCO BMG SA. qualificados nos autos.
O autor relata ter suportado descontos em seu benefício previdenciário, nos quais alguns não possuem sua autorização ou anuência, como àquele que questiona no presente feito sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Esclarece que apesar de ter formalizado contratos de empréstimo consignado, não anuiu ou utilizou qualquer cartão de crédito e afirma na ocasião que não foi entregue o cartão.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspendesse os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos objetos da lide; pela restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 56707460) concedendo a tutela antecipada de urgência.
A parte ré contestou ao ID n.º 62362354, suscitando preliminarmente 1) pela inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; 2) pela incompetência deste juízo face a complexidade da causa.
No mérito, manifestou pela improceedência dos pedidos autorais face a regular contratação e a realização de saques de valores.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 62519338, oportunidade que a parte autora reforça que teria contratado o serviço de empréstimo, contudo não na modalidade de cartão de crédito consignado.
Audiência de conciliação realizada, oportunidade que não obteve êxito na composição civil.
Ademais a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor em audiência.
Em audiência de instrução e julgamento, em síntese, o autor respondeu “que não é cliente do Banco BMG (requerido); que nunca contratou produto junto ao Banco BMG; que não contratou empréstimo pelo BMG.”.
Alegações finais apresentadas pelo requerido (ID n.º 68363666).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório apesar de dispensado, Decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Muito embora a causídica informe na exordial que desconheceria apenas a contratação de consignado, observa-se que o autor perante este Juiz afirmou desconhecer qualquer relação com a requerida, e esta por sua vez apresentou contrato com assinatura similar a assinatura do autor.
Desse modo, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados pela requerida, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas do autor apostas na procuração conferida a advogada que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que, mesmo a autora alegando fraude da assinatura, mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão proferida ao ID n.º 68363666.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003834-63.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BELING REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2025, às 16:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:50
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/02/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 18:01
Juntada de
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09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/12/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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