TJES - 0005005-96.2019.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 0005005-96.2019.8.08.0047 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: LAFAIETE PEREIRA DE FREITAS Endereço: ROD BR 381 MIGUEL CURRY CARNEIRO, KM 41, NESTOR GOMES, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: PAULO RODRIGUES Endereço: Avenida José Tozzi, 51, - lado ímpar, Fátima, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-565 Nome: JOSE ZANIBONI Endereço: CORREGO PALMEIRA, NESTOR GOMES, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-010 D E S P A C H O Defiro o pedido de intimação na forma do artigo 774 do CPC, de modo que serve o presente despacho de mandado de intimação dos executados Lafaiete Pereira de Freitas e José Zaniboni para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Endereço de Lafaiete Pereira de Freitas: Comunidade Vale Vitória, km 39, (ponto de referenda: após a campo de futebol), Distrito Nestor Gomes, São Mateus-ES, tel: (27) 99863-3190.
Endereço de José Zaniboni: Rodovia São Mateus x Nova Venécia, km 41 ou 43 (Nestor Gomes ou Córrego Palmeira ou Assentamento Georgina), São Mateus-ES.
Comunique-se ao Serasa o débito dos executados.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, cumpra-se decisão Id n.º 66844518.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Petição Inicial 22092014165075400000017169810 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092212262580300000017246206 Petição (outras) Petição (outras) 22110210411975600000018353155 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22121613494913700000019490891 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121613592660900000019492331 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22092014165075400000017169810 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121614161834000000019493909 0005005-96.2019 AR519028389JL BANCO DO BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 23011312454007300000019818999 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23011312454071800000019818997 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23011916574319200000020029177 Manifestação curador especial execução PAULO RODRIGUES Manifestação da Defensoria Pública em PDF 23011916574332400000020029190 Despacho Despacho 23042711072881500000023391736 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050510182705300000023762987 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23050514492831600000023784124 Pedido de Providências Pedido de Providências 23052611285620600000024685087 1.
Certidão de baixa - SICOOB NORTE Documento de comprovação 23052611285635300000024685094 2.
Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 23052611285654700000024685095 3.
Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 23052611285675300000024685097 Demonstrativo de débito Documento de comprovação 23052611285694000000024685098 Despacho Despacho 23053108193408900000024864434 [Untitled] (15) Comprovante de envio 23061213291410700000025214785 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23061213291668100000025214783 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23062116475362300000025724852 ilovepdf_merged (5) Outros documentos 23062116475388600000025725311 Despacho Despacho 23070610154188700000026424861 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070714535245000000026516961 Petição (outras) Petição (outras) 23071716331094000000026968515 Despacho Despacho 23080111421688200000027615633 EMAIL BB 0005005-96.2019.8.08.0047 Comprovante de envio 23080216075650600000027703655 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23080216075720700000027703648 100168896 - *02.***.*25-98 Outros documentos 23080312595519600000027748464 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23080312595571300000027748461 Despacho Despacho 23081520414294800000028226188 Ofício Ofício 23081520414294800000028226188 0005005-96.2019 YJ569233096BR ATIVOS Aviso de Recebimento (AR) 23091815315164900000029672330 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23091815315240400000029672310 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23092615274834200000030084930 resposta ativos sa 0005005-96.2019.8.08.0047_compressed Ofício 23092615274851200000030085502 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092713204254500000030139987 Pedido de Providências Pedido de Providências 23101817364162700000031145897 Demonstrativo de débito 18-10-2023 Documento de comprovação 23101817364191000000031145905 Pedido (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 23110911262275500000032165272 Resultado Sniper 0005005-96.2019 Outros documentos 23110911262331200000032165273 Despacho Despacho 23110911262402500000032165267 Petição (outras) Petição (outras) 23120117283033400000033363040 LAFAIETE DESBLOQUEIO Documento de comprovação 23120117283049600000033363047 Untitled_20231201_174328 Documento de comprovação 23120117283068500000033363050 Resultado V (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 23121412051445100000033959492 Resultado IV (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 23121412051506300000033959493 Resultado III (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 23121412051559800000033959494 Resultado II (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 23121412051611300000033959495 Resultado I (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 23121412051675700000033959496 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23121412051744200000033959490 Petição (outras) Petição (outras) 23121913563042100000034228156 EMPRESTIMO COMSIGNADO-LAFAIETE Documento de comprovação 23121913563064300000034230593 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23122211070827100000034316884 Mandado Mandado 23121412051744200000033959490 IMPUGNAÇÃO PENHORA Petição (outras) 24011213164200000000034728153 Pedido de Providências Pedido de Providências 24012913363242100000035529246 Demonstrativo de débito Documento de comprovação 24012913363262100000035529247 0005005-96.2019 4843997 Mandado 24031217195367700000037799500 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031217195487500000037799497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031311011953400000037822906 Pedido III desbloqueio (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 24031319030516600000037884429 Pedido II desbloqueio (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 24031319030572500000037884430 Pedido I desbloqueio (teimosinha) Sisbajud 0005005-96.2019 Outros documentos 24031319030630700000037884431 Decisão Decisão 24031319030697300000037884418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031409365404100000037893455 ciência Petição (outras) 24031812390000000000038056380 Pedido de Providências Pedido de Providências 24041814595837100000039680215 Demonstrativo de débito Documento de comprovação 24041814595864600000039680221 Restrição transferência Renajud 0005005-96.2019 Outros documentos 24042209411773700000039802809 Despacho Despacho 24042209411841400000039802808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042313154108600000039918317 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042313554087600000039924571 Pedido de Providências Pedido de Providências 24050917365717400000040861133 1.1.
Dossie Detran - MRK5579 Documento de comprovação 24050917365738800000040861134 1.2.
Tabela Fipe - MRK5579 Documento de comprovação 24050917365756000000040861135 2.1.
Dossie Detran - MRU6230 Documento de comprovação 24050917365774600000040861136 2.2.
Tabela Fipe - MRU6230 Documento de comprovação 24050917365791800000040861137 3.1.
Dossie Detran - MPL1804 Documento de comprovação 24050917365815400000040861138 3.2.
Tabela Fipe -MPL1804 - Pesquisa Google Documento de comprovação 24050917365831900000040861139 Penhora I Veículo Renajud 0005005-96.2019 Outros documentos 24051017122979700000040895421 Penhora III Veículo Renajud 0005005-96.2019 Outros documentos 24051017123046300000040895419 Penhora II Veículo Renajud 0005005-96.2019 Outros documentos 24051017123117400000040895420 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24051017123199300000040895406 Mandado Mandado 24051017123199300000040895406 ciência Petição (outras) 24052720403600000000041771235 0005005-96.2019 5062200 Mandado 24070916365043200000044110984 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070916365531600000044110983 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071113545680800000044247216 Pedido de Providências Pedido de Providências 24081214045469300000046073319 Despacho Despacho 24081619062612300000046437815 Mandado Mandado 24051017123199300000040895406 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082716584243300000047050930 CIÊNCIA Petição (outras) 24082917554800000000047234965 Mandado NÃO entregue: 5250975 Expediente: 7759733 Certidão 24092402092152500000048712015 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093018102440500000049122955 Pedido de Providências Pedido de Providências 24103013485055400000050919257 Atualização monetária Documento de comprovação 24103013485083200000050919271 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24103019204470600000050948379 Mandado Mandado 24103019204470600000050948379 Mandado NÃO entregue: 5388153 Expediente: 8692779 Certidão 24123100112146100000053970476 Mandado NÃO entregue: 5388185 Expediente: 8692780 Certidão 24123100483540700000053971675 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011018121609300000054262031 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021017190343200000055865413 Resultado VI (Dimob e Decred) Infojud 0005005-96.2019 Outros documentos 25021120205979000000055936098 Resultado V (Dimob e Decred) Infojud 0005005-96.2019 Outros documentos 25021120210095300000055936099 Resultado IV (Dimob e Decred) Infojud 0005005-96.2019 Outros documentos 25021120210216600000055936100 Resultado III (Dimob e Decred) Infojud 0005005-96.2019 Outros documentos 25021120210392200000055936102 Resultado II (Dimob e Decred) Infojud 0005005-96.2019 Outros documentos 25021120210583100000055936103 Resultado I (Dimob e Decred) Infojud 0005005-96.2019 Outros documentos 25021120210706100000055936104 Pedido (Dimob e Decred) Infojud 0005005-96.2019 Outros documentos 25021120210824600000055936105 Decisão Decisão 25021120210969300000055936085 Decisão Decisão 25021120210969300000055936085 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031115251719600000057496376 Resultado III Prevjud 0005005-96.2019 Outros documentos 25040917341232600000059369798 Resultado II Prevjud 0005005-96.2019 Outros documentos 25040917341460700000059369799 Resultado I Prevjud 0005005-96.2019 Outros documentos 25040917341630300000059369800 Despacho Despacho 25040917341842700000059347273 Despacho Despacho 25040917341842700000059347273 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050816482125700000060753327 Decisão Decisão 25051408153550100000061039412 Decisão Decisão 25051408153550100000061039412 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061616152411700000063086568 -
21/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/07/2025 19:06
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/06/2025 10:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
09/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005005-96.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LAFAIETE PEREIRA DE FREITAS, PAULO RODRIGUES, JOSE ZANIBONI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 D E C I S Ã O Consta pedido, Id n.º 68426874, de penhora de verba salarial.
Como regra a renda salarial é impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Destaco o dispositivo legal: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
A jurisprudência pátria, a partir do entendimento do STJ, tem reconhecido a possibilidade, excepcional, de promover a penhora em parcela da renda mensal do executado, desde resguardado valor para “dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela impossibilidade de afastar a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, pelo simples fato do crédito exequendo também alcançar honorários advocatícios de sucumbência.
A Corte Superior entendeu que o termo “prestação alimentícia”, previsto no citado parágrafo 2º, não alcança os honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A locução prestação alimentícia de que trata o art. 833, IV e § 2º do CPC, à semelhança do que já dispunha o art. 649, § 2º, do CPC/73, decorre de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, não admitindo interpretação abrangente, dado o seu caráter de exceção à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 2.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. (RESP 1815.055/SP) 3.
Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07126.66-25.2020.8.07.0000; Ac. 129.1945; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/10/2020; Publ.
PJe 27/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020 – grifou-se) Registro que o Paulo Rodrigues aufere renda mensal de dois salários-mínimos e seria abusivo admitir a penhora deste rendimento, que sequer é capaz para plena/digna manutenção.
Os julgados apresentados e a legislação não autorizam a penhora de renda salarial, quando identificado que se trata de um salário-mínimo.
Assim, indefiro o pedido contido no Id n.º 68426874.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se o ato judicial Id n.º 66844518.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/02/2025 18:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005005-96.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LAFAIETE PEREIRA DE FREITAS, PAULO RODRIGUES, JOSE ZANIBONI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 D E C I S Ã O Realizada a consulta via Infojud, com dados Decred/Dimob, seguem dados em anexo, registrando que a pesquisa pertinente tem relação com o último exercício para verificar de eventual crédito para fins de penhora.
O requerimento de acesso a movimentações bancárias, por meio do “Simba”, ou mesmo outras formas de quebra de sigilo bancário, constitui medida indevida em sede de execução civil, como a do caso vertente.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 1.1.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Intime-se a parte autora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/04/2024 13:55
Juntada de
-
23/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LAFAIETE PEREIRA DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LAFAIETE PEREIRA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2023 14:15
Expedição de ofício.
-
15/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 10:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 13:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024898-77.2022.8.08.0048
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Sara Galvao Sousa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 16:14
Processo nº 5001148-04.2024.8.08.0007
Izabel Quirina da Silva Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 21:04
Processo nº 5001351-08.2025.8.08.0014
Norberto Rechel
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:52
Processo nº 5010163-52.2024.8.08.0021
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Willian Barbosa Almeida
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 18:35
Processo nº 5003834-63.2024.8.08.0008
Carlos Beling
Banco Bmg SA
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 09:39