TJES - 5010059-81.2024.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3721-5022 - ramal 274 PROCESSO Nº 5010059-81.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : ZAQUEU ALVES PEREIRA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO 1.
Retifique-se o cadastro processual incluindo-se os assuntos “violência doméstica contra a mulher – 10949”, “lesão corporal contra a mulher – 12494” e “lesão cometida em razão da condição de mulher - 14943”; 2.
O réu constituiu advogado particular para defender seus interesses nos autos (procuração em ID 56581720).
Assim, revogo a decisão de ID 55275885 que nomeou como advogada dativa a Dra.
RAYANE MIRANDA CELESTINO – OAB/ES 19.180.
Cientifique-a, salientando que seu nome retornará imediatamente para a lista de Advogados Dativos, na posição antes ocupada. 3.
A Defesa do réu sustentou a ausência de justa causa para a ação penal, pedindo, pois, a rejeição da peça inaugural.
Contudo, entendo haver indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes ao prosseguimento da ação penal.
Segundo a doutrina, constitui justa causa “(…) o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal (…)”. É verdade que a denúncia tomou por base, principalmente, as declarações prestadas pela suposta vítima para formação de seu convencimento.
Todavia, sabe-se que a palavra da vítima goza de especial relevo em crimes desta natureza, ainda mais quando reforçada por outros elementos, como acontece nestes autos.
Desse modo, rejeito a alegação da Defesa de que há fragilidade dos meios de prova que ensejaram o oferecimento da denúncia, visto que a mesma está instruída corretamente e em consonância com os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, oportuno relembrar o que reza o art. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, não foram arguidas matérias capazes de atrair a aplicação do referido dispositivo legal.
A solução da ação penal demanda instrução probatória, razão pela qual impossível a absolvição sumária do denunciado.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 25/6/2025, às 17h00min.
Providenciem-se as intimações de praxe.
Requisite-se, se necessário.
Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móvel.
Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidas de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Além disso, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
16/04/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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24/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:06
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 13:19
Nomeado defensor dativo
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24/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 18:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/09/2024 16:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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