TJES - 5000673-22.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e LUIZ CARLOS MARCULINO - CPF: *01.***.*43-03 (REQUERIDO).
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000673-22.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARCULINO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA 1.
Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar sem a oitiva da parte contrária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ CARLOS MARCULINO.
A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 64770683).
Contudo, ocorreu o decurso de prazo sem manifestação da requerente, apesar de devidamente intimada (ID 66630469). É o breve relatório.
Decido. 2.
Como é cediço, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ACERTADAMENTE, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO PROTOCOLO DO INCIDENTE.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] II.
No que pertine à matéria em voga, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.361.811/RS, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do Código do Processo Civil, assentou que: “1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” […] IV.
A rigor, o recolhimento das custas processuais prévias, inclusive no tocante aos Incidentes processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser objeto de estrita observância, sob pena de acarretar grave disfunção jurídico-processual, não se havendo falar, aqui, em excesso de formalismo ou exagerado apego à forma. […] (TJES; Ag-AI 0015097-72.2015.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 26/01/2016) Ademais, preceitua o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 771, Parágrafo Único c/c art. 290, art. 485, inc.
IV e § 3º e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e, via de consequência, cancelo sua distribuição. 4.
Amparado no art. 11 do Regimento Estadual de Custas (Lei Estadual nº9.974/2013), condeno a parte requerente ao pagamento de 135 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE's), devidos em razão do cancelamento da distribuição.
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas pelo cancelamento da distribuição e, na sequência, intime-se a parte autora, via portal eletrônico, para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 20:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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