TJES - 5002953-34.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002953-34.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MAURION SALES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERENTE INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 24 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
24/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002953-34.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MAURION SALES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de MAURION SALES DOS SANTOS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em breve síntese, aduz a requerente que a parte requerida aderiu ao cartão de crédito sob o número 8534170048197783, e contrato de financiamento mediante assinatura do termo adesão de n° 382837893.
Relata que a parte Ré procurou a parte Autora firmando acordo, ou seja, renegociando o contrato original e gerando o contrato renegociado n° 393672960 (Anexo), no valor de R$ 3.366,00 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais), a ser pago através de uma entrada, em conjunto com 12 (doze) parcelas iguais e subsequentes no valor de R$ 477,08 (quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos), tendo como data para pagamento da primeira parcela em 14/01/2020.
Porém, realizou o pagamento de apenas 1 (uma) parcela do contrato renegociado, acarretando débito atualizado no montante de R$10.549,15 (dez mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Assim, se vale da presente demanda para buscar a satisfação da mora.
Inicial com documentos necessários à propositura da ação, conforme certidão (ID 33129391).
Decisão (ID 33129396) indeferindo à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 35538621).
Expedição de mandado de citação da parte requerida, sendo certificada a citação no ID 43455523.
Contestação (ID 44630759), em que a parte requerida alega abusividade dos juros nos valores cobrados.
Réplica (ID 47670029) em que a parte requerente refuta todas as alegações apresentadas em sede de contestação, pugnando, ao final, pela procedência da demanda.
Despacho (ID 47840262) determinando a especificação das provas que pretendam produzir, pugnando ambas as partes pelo julgamento da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Por se tratar de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito da demanda, passo à apreciação das preliminares arguidas pelo requerido em contestação. 4.
Em contestação (ID 44630759), a parte requerida afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, porém não juntou documentos que comprovassem tal fato.
Após análise aos autos, verifico que na procuração juntada em ID 44630760, a parte ré se qualifica como policial militar, além de constituir advogado particular.
Ante a não comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte requerida, indefiro o pedido de concessão do benefício. 5.
A parte requerida em sua peça de defesa alega que os valores cobrados estão sendo impostos de forma excessiva e com juros exorbitantes, pois pactuados e cobrados em valores superiores ao da taxa média informada pelo Bacen.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e , por conseguinte, o afastamento da cobrança juros capitalizados mensais e/ou diários e refutar o pedido de pagamento de juros remuneratórios, além da taxa média do mercado, para o período e tipo de operação.
De acordo com a narrativa inicial, a parte requerida deixou de efetivar o pagamento de faturas de cartão de crédito e do contrato de adesão (documentos ID's 32735922, 32735923 e 32735925) de modo que se verifica que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, com contrato de adesão devidamente assinado e resta evidente nos autos a utilização do cartão de crédito, demonstrado através dos vencimentos das faturas, configurando, assim, a relação entre as partes.
Nesse sentido, tem o seguinte entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Inicial instruída com as faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito pelo réu, bem como com o demonstrativo atualizado do débito.
Documentação suficiente para instruir a ação de cobrança.
Desnecessária a juntada do contrato assinado.
Faturas que detalham todos os encargos incidentes sobre a contratação.
Dever de informação cumprido.
Ausência de prova da quitação do débito pelo réu.
Ação procedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008620920188260006 SP 1000862-09.2018.8.26.0006, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/11/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018.
Pois bem.
Tendo por considerações à suposta abusividade dos juros, o STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que a onerosidade excessiva na cobrança de juros remuneratórios deve ser aferida adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a espécie contratual específica.
Destaco, que da análise dos autos é possível verificar que o índice pactuado no cartão de crédito foi equivalente a 19,90% a.m. (dezenove vírgula noventa por cento ao mês) que deságua em juros anuais de 564,11% ao ano.
Quanto ao termo de adesão, verifica-se que o índice pactuado foi equivalente 14,73% a.m e 420,25% a.a.
Analisando o contrato de renegociação (ID 32735925), consta que a taxa de juros aplicada foi de 6,22% a.m e 106,29% ao ano.
Insta ressaltar que, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente cabe revisão judicial caso se revele discrepância à taxa de mercado.
Vejamos: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) No julgamento do REsp nº 1061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC/73) no qual se analisa cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientações no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos e quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRÊS CONTRATOS ANALISADOS.
ABUSIVIDADE.
DOIS PRIMEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 7.
TERCEIRO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.(...) (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras, apurou-se que em 19 de dezembro de 2019 quando se deu a realização do contrato de renegociação, o banco que possuía a taxa mais atrativa era o HS FINANCEIRA (1º da lista), ao passo que a instituição que mais cobrava juros era JBCRED S.A.
SCFI, (66ª colocação), com absurdos 1.616,20% a.a.
Ademais, não levaremos em conta a média de juros propriamente dita, mas, sim, observaremos as mesmas taxas praticadas pela instituição intermediária da lista (entre a 1ª e a 66ª colocações), notadamente a 33ª (BV FINANCEIRA S.A.
CFI), que cobrou juros de 5,84% ao mês e 97,52% ao ano.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. (…) (AgRg no AREsp 382.536/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 30/04/2014). (GRIFEI) No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem decidindo: ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO LEGALIDADE COMISSÃO DE PERMÊNCIA AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA NO CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a revisão contratual quando os juros remuneratórios forem pactuados em patamar muito superior à taxa média de mercado e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 2.
Admite-se uma faixa razoável para a variação dos juros, sendo considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. (…) (TJES, Classe: Apelação Cível, 048120135255, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data da Publicação no Diário: 16/08/2021) Embora existam outras instituições financeiras com juros mais baixos, a DACASA apresentou juros médio aproximado do cobrado por outras instituições de seu porte e, inclusive, à época haviam instituições que cobravam juros muito maiores.
O simples fato da Dacasa apresentar juros acima da média do mercado (como um todo) por si só não caracteriza a abusividade, na medida em que os juros praticados refletem diversos fatores, dentre eles o risco, a natureza do contrato, o custo da captação dos recursos, análise do perfil de risco de crédito e o spread da operação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. i. pleito pela condenação da autora ao pagamento de multa por má-fé, bem como de sua intimação pessoal para que manifeste ciência acerca da presente ação. inovação recursal.
Não conhecimento.
II.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE QUE COBRANÇA QUE NÃO SUPEROU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
III.
SENTENÇA reformada. revisional julgada improcedente. inversão da sucumbência.
I.
Não comporta conhecimento matéria não apreciada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal.
II.“No que tange aos dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova da pactuação, por ausência de juntada do contrato nos autos, somente nos casos em que se evidencia que a taxa cobrada pelas instituições financeiras superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, às operações de mesma espécie, de forma a efetivamente se comprovar a abusividade é que se determinará sua limitação, com o consequente expurgo do valor cobrado a maior.
Consoante referido entendimento: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)”.
III – Não restando comprovada nos autos a cobrança de juros remuneratórios e montante superior ao triplo da média de mercado, necessário se faz julgar improcedente o pedido revisional com inversão da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001449-61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.09.2022) Cumpre ressaltar, ainda, que não se pode falar em vício de informação no contrato, pois, como dito, as taxas de juros foram estabelecidas quando da celebração, restando claras as taxas operadas pela instituição financeira com a qual a parte embargante decidiu livremente pactuar.
E não reconhecida a abusividade na cobrança, deve ser afastado o alegado excesso de cobrança e o pedido de repetição do indébito, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido deduzido na exordial.
III.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora no valor de R$10.549,15 (dez mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 7.
Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/04/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 20:26
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
16/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:05
Expedição de Mandado - citação.
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 23:16
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
30/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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