TJES - 5014749-98.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contraminuta
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014749-98.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES AGRAVADO: NILO BELINOSSI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0016435-19.2012.8.08.0038 que lhe move Nilo Belinossi, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante declarando descontados indevidamente o valor de R$ 39,05 (trinta e nove reais e cinco centavos) entre os meses de agosto de 2011 a abril de 2013, determinando (a) a devolução devidamente corrigida dos valores dos descontos indevidos; (b) declarando que a base de cálculo do pecúlio resgate e seu pagamento ocorreram conforme as normas de direito, tendo sido quitada a obrigação; e (c) fixou o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes.
Sustenta (1) a ação originária tangeu pedido de repetição de indébito movido pelo ora agravado em face da ora agravante, visando que fosse incidentalmente declarada a inconstitucionalidade das normas insertas no artigo 38 da Lei Estadual nº 730/1953, artigo 2º da Lei Estadual 2.701/72, do artigo 1º do Decreto Estadual 2.978/1968 e do artigo 3º Decreto Estadual 1.843-R/2007, eis que tais dispositivos tornam compulsória a vinculação institucional do militar com a agravante; (2) um dos pedidos delimitados na inaugural cingiu-se a que a agravante “exclua, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão antecipatória, o nome do autor do cadastro dos filiados, se abstendo de promover os descontos equivalentes a 4% do soldo de seu contracheque”, sob pena de multa diária; (3) quanto ao particular pedido, a sentença de mérito houve por bem julgá-lo procedente para CONDENAR a CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO a proceder a imediata exclusão do nome da autora de seu cadastro de associados e, via de consequência, a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo a sentença trasitado em julgado.
Ocorreu que, foi expedido ofício para citação da Autarquia com Aviso de Recebimento - AR - em 22/04/2013, o qual foi recebido pela CBMEES em 08/05/2013 (fls.79-v).
Expressamente registrou que, conforme objetivamente demonstrado nos autos, a ora Agravante promoveu a exclusão do militar de seu cadastro em ABRIL/2013, antes mesmo da citação da referida sentença condenatória; (4) em que pese de clareza solar, o ora Agravado, no cumprimento de sentença ousou apresentar em seus cálculos valores correspondentes às astreintes, como se não houvesse a CBMEES providenciado oportunamente a exclusão do militar do cadastro de associados e feito cessar os descontos mensais em sua folha de pagamento; (5) impugnado o pedido executório, notadamente quanto à impossibilidade de pagamento da astreintes, vez que a agravante procedeu ao desligamento regular e oportuno do agravado, inclusive, em momento anterior a citação para o cumprimento da sentença, e, à míngua da disposição normativa e do comando sentencial, o douto Juízo de piso entendeu por fixar o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreinte, conforme se lê da decisão ora agravada, a qual, com reiteradas vênias, merece reforma quanto ao ponto; (6) embora fixe a multa na decisão vergastada em valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese descumprimento, a agravante NÃO DESCUMPRIU – nem por 01 dia sequer – o comando sentencial.
Ao contrário, cuidou de cumprir antecipadamente o desligamento do militar, conforme já exaustivamente demonstrado; (7) e essa particular questão, com todo o respeito, escapou ao enfrentamento a decisão combatida, que não se atentou às contundentes PROVAS anexadas, a revelar, peremptoriamente, que a agravante cumpriu, em ABRIL/2013, o dispositivo decisório em momento ANTERIOR à citação para o cumprimento da sentença (MAIO/2013), o que implica dizer que o pagamento de astreintes redundaria, outrossim, em odioso enriquecimento sem causa, que é vigorosamente vedado pelo ordenamento pátrio, a teor do que prescreve o artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”.
Requer que a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e excluir o pagamento das astreintes. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão interlocutória em cumprimento de sentença (CPC⁄2015, art. 1.015, Parágrafo único).
Colhe-se que o agravado sagrou-se vencedor na ação na qual requereu a sua exclusão do cadastro de associados da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo com a cessação dos descontos do pecúlio resgate e, ainda, a devolução dos valores que lhe foram indevidamente descontados.
Esta Colenda Segunda Câmara Cível deu parcial provimento à apelação da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo aviado contra a sentença e desproveu o recurso de Nilo Belinossi, em acórdão assim ementado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INTEMPESTIVIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA.
VEDAÇÃO.
PECÚLIO-RESGATE.
DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA TÁCITA.
TERMO INICIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Caixa Beneficente é uma instituição de natureza autárquica, pois desenvolve atividade típica do Estado, foi criada por lei, regulamentada por ato do Poder Executivo e possui capacidade de gestão autônoma e patrimônio próprio. 2) O art. 188 do CPC confere prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública. 3) O Código de Organização Judiciária traz regra específica de competência de juízo para os casos em que for demandada autarquia estadual, a competência para julgar ação em que figura como requerida a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo é da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Contudo, o Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia, segundo o Código de Organização Judiciária, possui competência para processar e julgar as causas em que forem interessado o Estado e suas respectivas autarquias. 4) A inépcia da inicial configura-se quando lhe faltar causa de pedir, contudo no presente caso, estão presentes os fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao pedido autoral. 5) A autarquia estadual possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual tão somente como assistente simples, eis que seu interesse é indireto na solução da demanda. 6) Não há que se falar em julgamento extra petita, notadamente, porque houve pedido expresso de exclusão do nome de associado da entidade, de devolução dos valores descontados na folha de pagamento e do benefício-pecúlio e de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.978/68. 7) Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova documental produzida for suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. 8) A norma estadual que estabelecia a compulsória associação dos policiais militares à Caixa Beneficente restou incompatível com os ditames do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal. 9) O instituto do pecúlio-resgate, a requerimento do contribuinte, pode ser resgatado até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, conforme previsão do parágrafo único do art. 39 do Decreto-Lei 2.978/68. 10) A restituição de valores pagos indevidamente deve operar-se a partir do momento em que o requerente manifestou interesse em desligar-se da associação. 11) Primeira apelação improvida e segunda apelação parcialmente provida.” (TJES, Classe: Apelação, 038110035284, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data da Publicação no Diário: 04/09/2013) Os embargos de declaração opostos pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo foram desprovidos em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios.
Precedentes do C.
STJ. 2) Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Precedentes do STJ. 3) Recurso desprovido.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 038110035284, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data da Publicação no Diário: 23/10/2013) Subseguiu-se a interposição de Recurso Especial nº 518.660 e de Recurso Extraordinário nº 821.932, não admitidos, motivando a interposição de agravos em ambos visando a reforma das decisões de não recebimento, culminando que tanto o STJ quanto o STF deles não conheceram por decisões que transitaram em julgado, respectivamente, em 09/06/2014 e 21/08/2014.
Esclareça-se, noutra parte, que a sentença antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar de imediato a exclusão do agravado do cadastro de associados da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo e o fim dos descontos denominados de pecúlio resgate.
E a agravante alega que no mesmo dia cumpriu a determinação de retirada do nome do agravado do seu quadro de associados, contudo, confessou na fase cumprimento de sentença que apenas cessou os descontos após 11 (onze) meses e até a prolação da decisão que acolheu em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que autoriza a manutenção da astreinte fixada pelo não cumprimento da decisão judicial.
Inicialmente fixada em 15% (quinze por cento) do Pecúlio Resgate, segundo o agravado teria alcançado o valor de R$ 105.750,00 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
Todavia, o MM.
Juiz de Direito a reduziu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a agravante possui inúmeros processos idênticos na mesma Comarca e que o valor da multa não pode configurar enriquecimento ilícito do agravado.
Releva destacar que no cumprimento de sentença o agravado requereu o pagamento das seguintes verbas: (1) restituição dos valores descontados de seu contracheque (R$ 3.288,60); (2) Pecúlio Resgate (R$ 93.374,86) e (3) astreintes (R$ 105.750,00).
E ainda que não tenha ocorrido atraso quanto a exclusão do nome do agravado do quadro de sócios da agravante, o atraso de 11 (onze) meses na devolução dos valores descontados é confessado à folha 272 dos autos do Agravo de Instrumento nº 5001475-04.2023.8.08.0000, legitimando a manutenção da multa.
Cabe consignar, ainda, que o cumprimento de sentença já deveria ter se encerrado, mas o fato é que a executada suscita, a todo momento, as mesmas questões para provocar novas decisões, para delas recorrer e protelar a solução do litígio.
Destarte, ausente a probabilidade do direito deduzido.
Noutra parte, a concessão de efeito suspensivo poderá causar lesão ou dano de difícil reparação ao agravado que já possui título executivo judicial a seu favor, iniciou o cumprimento de sentença e litiga com a agravante desde 2012, já tendo passado o tempo da agravante quitar seu débito e propiciar o encerramento do processo.
Por estas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Intime-se o agravado para contraminutar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
16/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 11:41
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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04/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/10/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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30/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/09/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 16:02
Declarado impedimento por RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/09/2024 10:51
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 18:08
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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