TJES - 5004106-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONICE ROSA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004106-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONICE ROSA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leonice Rosa da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que, na Ação Ordinária nº 5008378-12.2025.8.08.0024, proposta em face do Estado do Espírito Santo, indeferiu-lhe o pedido de tutela provisória de urgência.
Sustenta que: (1) foi reclassificada indevidamente no processo seletivo referente ao Edital SEDU nº 40/2024, mesmo tendo apresentado comprovação suficiente do tempo de serviço exigido, notadamente por meio de declarações relativas ao vínculo com a APAE e períodos adicionais; (2) a Administração Pública agiu com formalismo excessivo, ignorando a documentação válida apresentada, em afronta à Lei Federal nº 13.726/2018, que desobriga a exigência de documentos comprobatórios de fatos já demonstrados; e (3) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o risco iminente de não participação da agravante na fase final do processo seletivo.
Requer a concessão da medida liminar e, ao final, o provimento do recurso, a fim de declarar nulo o ato administrativo que reclassificou a agravante, determinando sua convocação para o ato de escolha de vagas no referido processo seletivo. É o relatório.
Decido.
A possibilidade que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os concursos públicos, assim como os processos seletivos de contratação de servidores, devem observar o princípio da vinculação ao edital, relevando destacar que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. […] 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. […] 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 19/12/2024) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal” (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. […] 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no RMS nº 72.766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) Na hipótese, a agravante inscreveu-se no processo seletivo simplificado deflagrado pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo para a contratação de professores habilitados, em caráter temporário, para atuação na educação básica, regulado pelo Edital SEDU/ES nº 40/2024, tendo se candidatado ao cargo de professor para educação Especial 2.
Na fase destinada à comprovação dos títulos declarados no ato da inscrição, a agravante foi reclassificada em decorrência da ausência de comprovação do Tempo de Serviço exigido conforme anexo II, do Edital 40/2024, sob o registro de que a candidata declarou 30 (trinta) meses de experiência e comprovou apenas 21 (vinte e um) meses de experiência.
E para demonstrar que comprovou o tempo de serviço declarado, fez juntar aos autos declarações de Tempo de Serviço do Município de Iúna, do Estado do Espírito Santo e da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iúna, conforme ID’s ns. 12721453, 12721454 e 12721455.
Todavia, não demonstrou que tal documentação foi efetivamente apresentada à banca examinadora quando da convocação para comprovação da experiência declarada, posto que a mesma está desacompanhada de qualquer registro de protocolo ou recibo emitido pelo sistema eletrônico utilizado para o processamento de inscrições e documentação referente ao processo seletivo.
Não tendo demonstrado o cumprimento das exigências previstas no Edital, sobretudo as regras dispostas nos itens 7.2 e seguintes, e a necessária comprovação da experiência profissional, não se revela arbitrária a conduta da Administração de reclassificar a candidata com base em desconformidade do tempo de experiência profissional declarado e o que efetivamente comprovado.
Sabe-se que a Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor, que somente poderá agir de acordo com as regras autorizativas delineadas em lei.
Note-se, portanto, que o edital faz lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, o qual deve ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Desta forma, uma vez estabelecidas as regras que regerão o certame, e, necessariamente, de acordo com a legislação vigente, a obediência a estes ditames impõe-se tanto por quem as editou quanto por aqueles que optaram a elas se submeterem, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. 2.
No presente caso, o candidato foi considerado não recomendado na avaliação psicológica, por não ter apresentado o perfil prévio e objetivamente estabelecido no edital do concurso. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AgRg no RMS 43.359/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 09/11/2017).
No que se refere ao controle do ato administrativo, é sabido, ainda, que cumpre ao Poder Judiciário o dever de, quando provocado, apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito administrativo.
E autos revelam encontrar-se a decisão agravada em perfeita harmonia com o edital que rege o processo seletivo em discussão e as provas apresentadas neste feito.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela postulada no recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre esta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Des.
Fabio Clem de Oliveira Relator -
16/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 16:02
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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