TJES - 5002130-22.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002130-22.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILMAR DE FRANCA MEDEIROS REQUERIDO: PEDRO ANTONIO ARDISSON Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogados do(a) REQUERIDO: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439, LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por GILMAR DE FRANCA MEDEIROS em face de PEDRO ANTONIO ARDISSON, todos já qualificados nos autos.
A decisão de ID 49930576 deferiu o pedido de tutela liminar de manutenção da posse em favor do autor.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção em ID 52812229.
Alega o contestante que a estrada é de uso comum há anos, usada para acessar residências, comércios e atividades rurais.
Ademais, afirma que o autor só adquiriu o imóvel em 2021, mas a estrada já era usada desde muito antes.
Por fim, argumenta que o requerente obstruiu a estrada com terra e entulho em 2024, gerando boletins de ocorrência.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, na reconvenção o reconvinte/requerido requer o reconhecimento do direito de servidão de passagem, conforme o art. 1.285 do Código Civil.
Réplica a contestação/reconvenção em ID 62626641 impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito argumentando pelo indeferimento dos pedidos reconvintes.
Réplica a contestação da reconvenção em ID 64552628.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida ao requerido/reconvinte, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) o direito à reintegração do bem pelo autor; (2) se há posse anterior ao esbulho; (3) se há turbação ou esbulho praticado pelo requerido.
Fixo os PONTOS CONTROVERTIDOS DA RECONVENÇÃO: (1) o direito do requerido à servidão de uso da área; (2) se existe ou não autorização verbal ou tácita para o uso da passagem de e, caso exista, qual é a data de seu início; (3) qual é a natureza da autorização supostamente concedida: se é de servidão, posse ou ato de mera permissão ou tolerância.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 10:13
Processo Inspecionado
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29/07/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002130-22.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILMAR DE FRANCA MEDEIROS REQUERIDO: PEDRO ANTONIO ARDISSON Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogado do(a) REQUERIDO: LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 55636607 (Após, INTIME-SE o requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo reconvindo.) NOVA VENÉCIA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ARDISSON em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de reconvenção
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06/10/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:19
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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11/07/2024 17:06
Realizado cálculo de custas
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08/07/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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08/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:13
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ANTÔNIO ARDISSON (REQUERIDO).
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02/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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